1.58 Das atecnias relativas às sanções da LDPMESP

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas131-135

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O artigo 14 da LDPMESP, estabelece que as sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:

I - advertência;

II - repreensão;

III - permanência disciplinar;

IV - detenção;

V - reforma administrativa disciplinar; VI - demissão;

VII - expulsão;

VIII - proibição do uso do uniforme.

Nada obstante o teor do dispositivo em consideração, sobretudo no que toca à afirmação de que as sanções referidas aplicam-se aos milita-

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res do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, certo é que, ao especificar as modalidades, o legislador acaba por negar a amplitude dispositivo, como por exemplo, ao dispor no artigo 24 da LDPMESP, que a expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.

O equívoco do legislador referido no parágrafo anterior, não passou desapercebido por AILTON SOARES, ROBERTO DE JESUS MORETTI e RICARDO JUHÁS SANCHES que sustentam:

A expressão independentemente do posto, graduação ou função que ocupem não deve ser interpretada de modo absoluto, sob pena de incidir-se em raciocínio anti-regulamentar e, até mesmo, absurdo.

Fácil perceber, após a leitura atenta dos artigos precedentes, que a sanção de expulsão, por exemplo, que está regulamentada no art. 24, somente será aplicada à praça e nas condições que especifica o dispositivo. Logo, os oficiais não podem ser alvos dessa sanção, "independentemente do posto que ocupem".

Com efeito, o que o legislador quis dizer é que, independentemente do grau hierárquico (posto ou graduação) e da função que estiver ocupando, se vier a praticar alguma transgressão disciplinar, o militar do Estado estará sujeito às sanções disciplinares previstas no RDPM, as quais serão aplicadas de acordo com as regras estabelecidas nesse mesmo regulamento.51Do mesmo modo fica consignado no artigo 25 da LDPMESP, que a sanção de proibição do uso do uniforme é de aplicação restrita aos inativos.

Assim, diferentemente do que dispõe o caput do artigo 14 da LDPMESP, as sanções disciplinares prestigiadas pelo seu teor discriminam posto, graduação ou função do militar apenado. Assim, a LDPMESP se contradiz, impondo desafio insuperável para o aplicador e para o intérprete de suas disposições.

O Decreto nº 13.657, de 9 de novembro de 1943 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do...

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