1.75 Das atecnias relativas ao julgamento das transgressões disciplinares

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas182-183

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Ao disciplinar as regras de julgamento na Seção III do Capitulo VIII, a LDPMESP, indicou os elementos a serem considerados na aplicação da sanção (artigo 33), as causas de justificação (artigo 34), as circunstâncias atenuantes (artigo 35) e as circunstâncias agravantes (artigo 36).

Curiosamente, sendo mesmo uma tendência injustificada de estatutos disciplinares militares, a LDPMESP não cuidou de especificar as hipóteses de absolvição do acusado.

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Note-se que as causas de justificação explicitadas no artigo 34 da LDPMESP, constituem uma das categorias de situações ensejadoras de absolvição, outras há de enorme relevo não prestigiadas pela norma em apreço.

Assim, deve o acusado ser absolvido por ato administrativo motivado, além dos contextos de causas de justificação, também pelos seguintes motivos:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato transgressão disciplinar;

IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a transgressão disciplinar;

V - não existir prova suficiente para a responsabilização disciplinar; VI - estar extinta a punibilidade.

Assim, além das causas de justificação de que cuida o artigo 34 da LDPMESP, outras há que importam na declaração de absolvição do acusado e no arquivamento do processo disciplinar.

A falta de previsão das hipóteses de...

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