1.81 Da inconstitucionalidade da 'designação para exercício de outras funções' e da 'proibição do uso de uniforme' no âmbito dos 'processos regulares'

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas210-213

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1.81 Da inconstitucionalidade da "designação para exercício de outras funções" e da "proibição do uso de uniforme" no âmbito dos "processos regulares"

O artigo 72 da LDPMESP, no âmbito do disciplinamento do "processo regular", estabelece que o militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme, como medida cautelar.

Conforme preconizadas no artigo em apreço, as medidas de "designação para exercício de outras funções" e a "proibição de uso de uniformes", poderão ser decretadas sem que o acusado atente contra o processo e ainda que colabore para a apuração dos fatos.

Em verdade as medidas consideradas vêm sendo decretadas sistematicamente nos processos regulares sem nenhum motivo de fato ou de direito que as justifiquem.

Em situações tais, os milicianos são retirados de suas funções operacionais ou administrativas e designados para funções de manutenção (obras e outros serviços braçais) ou ainda para a faxina ou "rancho", atribuições que, nada obstante necessárias, desde os cursos de formação, são tomadas como "castigo", até porque não guardam nenhuma relação com a atividade fim para a qual os policiais militares se formaram.

Outrossim, no mais das vezes, quando o policial militar exerce funções operacionais em regime de escala por turnos, a medida de "designação para exercício de outras funções" - invariavelmente sob regime de expediente administrativo, acaba por inviabilizar o exercício das atividades econômicas legais extra-corporação (bicos), afetando o atendimento das necessidades alimentares do policial militar e de sua família.

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Assim, as medidas "cautelares", em verdade funcionam como antecipação da sanção. Há assim, ainda no curso do processo, a antecipação da pena de forma pública e destinada a causar constrangimento ao acusado.

Ora, inexistindo atentado contra a regularidade do processo imputável ao acusado, será inconstitucional a decretação das medidas de "designação para exercício de outras funções" e "proibição de uso de uniformes", por violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

DANIEL FERREIRA, citando CARLOS ARI SUNDFELD, afirma:

Então, fazendo nossas as palavras de Carlos Ari Sundfeld: "Ninguém será considerado culpado de infração às...

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