1.82 Da impossibilidade jurídica de instauração de Conselho de Justificação para oficiais inativos

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas213-215

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Pelas razões expostas no tópico 1.3 do presente trabalho (Impossibilidade jurídica de sujeição dos policiais militares inativos à LDPMESP), não há via de direito que possibilite a sujeição dos oficiais inativos ao processo de Conselho de Justificação.

Não fosse pela impossibilidade jurídica de sujeição dos policiais militares inativos à LDPMESP, do mesmo modo, por razões outras, chegarse-ia ao mesmo contexto de impossibilidade jurídica, como se demons-trará.

O parágrafo único do artigo 73 da LDPMESP, estabelece que o Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.

Note-se que o dispositivo em apreço não cuida de perda do posto ou da patente, mas sim da perda da situação de inatividade, pondo como conseqüência da incapacidade de permanência na situação de inatividade, a perda do posto e da patente.

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Assim como o oficial da ativa perde o posto e a patente como conseqüência de ter praticado atos que revelem a incapacidade para permanecer na ativa, o oficial inativo perde o posto e a patente como conseqüência de ter praticado atos que revelem a incapacidade para permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Assim, a perda do posto e da patente dos oficiais da reserva ou reformados, somente se dá no contexto de incapacidade de permanência na situação de inatividade.

Ocorre que a Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, não cuidou de estabelecer o regime jurídico da "incapacidade de permanência na situação de inatividade". Em outras palavras, a Lei Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - LDPMESP, não fez previsão da sanção de "perda da inatividade" tampouco dos motivos que dariam ensejo à aplicação de tal medida para que se possa chegar à perda do posto e da patente dos oficiais inativos da PMESP.

Embora a "perda da condição de inatividade" seja sanção administrativa de constitucionalidade duvidosa, há estatutos de categorias de agentes públicos que a contemplam, a exemplo do inciso VI do artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que prevê como modalidade de sanção disciplinar, a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Sendo certo que a LDPMESP não prestigiou hipótese legal de perda da situação de inatividade, insta aferir se o Decreto-lei nº 260, de 29 de Maio de 1970, o fez. Bem...

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