1.89 Da inconstitucionalidade da previsão das razões de defesa antecedendo ao relatório e à decisão da autoridade instauradora

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas237-244

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O artigo 81 da LDPMESP estabelece que a decisão da autoridade instauradora, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do Conselho e de toda a prova produzida, das razões de defesa e do relatório, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento.

O relatório do Conselho e a "decisão" da autoridade instauradora compartilham a natureza de pareceres de instrução, ou seja, são meros atos opinativos e de proposição tendentes à formação do convencimento da autoridade que decidirá, em caráter final, o Conselho de Disciplina. Ambos devem se louvar na prova produzida, sendo certo que se impõe sejam contraditados (impugnados), posto que no mais das vezes expressam opiniões e conclusões contrárias à prova produzida, ou postas em sede de error in judicando ou de error in procedendo.

Resulta do quanto afirmado que, mercê do teor do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, as alegações de defesa devem ser postas nos autos como ato imediatamente anterior à decisão final do Conselho de Disciplina, após a impugnação ao relatório do Conselho e à decisão da autoridade instauradora.

Note-se que a impugnação ao relatório faz-se para que os argumentos da defesa infiuenciem a decisão da autoridade instauradora, assim como a impugnação à decisão da autoridade instauradora, impõe-se como correlativo d’armas, tendentes a infiuir na decisão da autoridade que decidirá em caráter final o processo.

Neste sentido ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO afirma:

A finalidade do contraditório, no processo administrativo disciplinar, não difere daquela prevista no processo judicial: proteger a capacidade de infiuência dos sujeitos processuais (Administração/servidor acusado ou litigante) na formação do convencimento do órgão julgador. Do confronto da autoridade administrativa com o servidor, viabiliza-se a assunção de um panorama mais completo da situação fática, conduzindo a uma decisão mais ponderada e conforme a realidade.89Apoiado no pensamento de ELIO FAZZALARI, em percuciente observação, ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, ainda aduz:

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No processo administrativo, a Administração, quando na posição de contraditor, deve equiparar-se ao particular para que ambos os sujeitos possam participar segundo um esquema contraditório: ações, reações e controles recíprocos.90EGON BOCKMANN MOREIRA, acerca do contraditório nos processos administrativos leciona:

74. Previsto no inciso LV do art. 5º da CF, o princípio do contraditório significa a participação do administrado na integralidade do processo administrativo, no exercício do direito de infiuenciar ativamente a decisão a ser proferida.

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O processo não é uma atividade de legitimação do outrora decidido; nem tampouco o princípio do contraditório reduz-se ao arquivamento de manifestações alheias, a ser desprezadas e descartadas com lastro em supostas "razões de Estado" ou "verdades sabidas". A decisão é formada no decorrer do processo, em razão da colaboração dos interessados em sua atividade instrutória.

O contraditório configura a garantia de ser cientificado com clareza não só da existência do processo, mas de tudo que nele ocorra, podendo o particular manifestarse a respeito de todos os atos e fatos processuais, gerando, em conseqüência, o dever de o órgão julgador apreciar tais intervenções e tomá-las em conta ao proferir a decisão.

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78. O contraditório também apresenta estreita ligação com o princípio da igual-dade processual. Uma de suas finalidades é atenuar eventual disparidade entre as partes do processo, pois exige as mesmas oportunidades a todos os interessados e que as manifestações processuais recebam idêntico respeito e produzam efeitos isonômicos.

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Indo avante, frise-se que o princípio não significa singela "igualdade de prazos" ou "igualdade de tratamento formal", mas igualdade no sopesar das alegações das partes. Essa é a lição de Ada Pellegrini Grinover, para quem "plenitude e efetivi-dade do contraditório indicam a necessidade de se utilizarem todos os meios necessários para evitar que a disparidade de posições no processo possa incidir sobre seu êxito, condicionando-o a uma distribuição desigual de forças. A quem age e a quem se defende em juízo devem ser asseguradas as mesmas possibilidades de obter a tutela de suas razões.

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