Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Março 2022
Gazette Issue3050
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8067294-80.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cooperativa De Cirurgioes Oncologicos Da Bahia - Cooperonco
Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


SENTENÇA


Processo: 8067294-80.2021.8.05.0001

Classe: MONITÓRIA (40)

AUTOR: COOPERATIVA DE CIRURGIOES ONCOLOGICOS DA BAHIA - COOPERONCO

REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL


Vistos etc.

Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CIRURGIOES ONCOLOGICOS DA BAHIA - COOPERONCO contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, através da qual a parte autora reivindica o pagamento da quantia de R$ 14.077,16 (catorze mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos).

Eis que, por ocasião da petição de ID 180718303, as partes requereram a homologação de acordo, pelo qual a Ré se comprometeu a pagar a quantia de R$ 13.205,68 (treze mil duzentos e cinco reais e sessenta e oito centavos) em favor da Autora. Ao ID 182851306, a Ré comprova o cumprimento do acordo.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.

O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito a transação entre as partes.

A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado.

O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 180718302), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando o processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.

Partes dispensadas das custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.

P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.


Salvador, 22 de fevereiro de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8037735-49.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Milena Silva Santos
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por MILENA SILVA SANTOS devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT e outros, também qualificadas.

Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 03/12/2018, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portadora de debilidade permanente.

A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral.

Em razão disso veio a juízo requerer a citação e a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT.

À inicial foram colacionados os documentos de ID. 32782975/32783062/32783160/32783160/32783317/32783413/32783538/32783789/32784087/32784203.

A demandada, por sua vez, apresentou contestação ao ID. 58155581, requerendo a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA, e suscitando, preliminarmente, i) A CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR; ii) A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DA FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À DEMANDA.

No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento).

À contestação foram colacionados os documentos de ID. 58155590/58155606/58155624.

Proferida decisão saneadora ao ID. 105579183, a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu.

Após a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o laudo de ID. 179042265.

Intimadas, as partes se manifestaram ao ID. 180348802 e 182120729.

É o relatório. Decido.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 03/12/2018.

A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida.

Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização).

A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL GRAVE DE UM TORNOZELO, CURSANDO COM PERDA DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).

É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Ocorre que, à petição de ID. 182120729, a parte autora requer complementação ao laudo pericial. No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo que, após exame criterioso, respondeu de forma clara e objetiva a todos os questionamentos formulados pelas partes.

Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e...

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