Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Maio 2021
Gazette Issue2856
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8010085-81.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Angelica Maria De Santana Luz
Advogado: Aylton De Jesus Santos (OAB:0062934/BA)
Advogado: Jose Leonardo Simoes Rocha (OAB:0047360/BA)
Reu: Marineide Dos Reis Pimentel

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA




Processo: 8010085-81.2020.8.05.0004




D E C I S Ã O


Vistos.

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ANGÉLICA MARIA DE SANTANA LUZ em face de MARINEIDE DOS REIS PIMENTEL.

Aduz a parte autora, após requerer assistência judiciária gratuita, ser proprietária e possuidora de imóvel situado ao lado de terreno de propriedade da ré, onde esta iniciou obra há cerca de um ano.

Relata que a construção da parede do imóvel do réu fora feita sobre o muro da autora, ocasionando diversos transtornos, sobretudo no período de chuvas, com infiltrações na casa da acionante.

Sustenta que a ré se recusa a solucionar o problema, pelo que requer medida liminar para que a ré proceda à construção do muro do seu lado do imóvel, bem como que realize os reparos das infiltrações causadas na residência da requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

Em resposta ao Despacho de ID 71033470, a parte autora apresenta emenda da inicial sob ID 72005089, delimitando o pleito indenizatório no importe de R$ 40.000,00, bem como juntando contracheques para comprovar a insuficiência de recursos alegada, além de retificar o endereçamento da exordial a esta 1ª Vara Cível.

Vindo os autos em conclusão.


BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.


Inicialmente, acolhe-se a emenda à exordial e, em vista dos documentos de ID 72005177, DEFERE-SE à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita.

Quanto ao pedido liminarmente formulado, na hipótese dos autos, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela acionante, se presentes os requisitos ensejadores da sua concessão.

Com efeito, o art. 300 do CPC, traz como requisitos à concessão da supramencionada tutela, a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da análise da documentação acostada, tem-se que os fatos alegados pela autora não restam demonstrados, uma vez que, não obstante a juntada de documentos relativos à sua propriedade, não constam indícios da relatada construção irregular por parte da ré.

Ressalte-se que sequer foram acostadas as fotografias aludidas na exordial.

Sendo assim, não resta caracterizada a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, de modo a justificar a concessão da medida liminar.

Desta forma, sem a presença dos requisitos, não há como conceder a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, consoante se infere da análise do seguinte julgado:


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS SUPOSTAMENTE FIRMADOS DE FORMA FICTÍCIA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA COMO VEROSSIMILHANÇA - DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO Ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, o seu indeferimento é medida que se impõe. Para autorizar a concessão de tutela antecipada, devem estar presentes tanto o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora/agravante, em um primeiro momento, acerca da suposta ilegalidade nos contratos que pretende anular. Necessidade de instrução processual para garantir o direito pretendido. Decisão singular mantida. Recurso improvido. (TJ-MS AI 06014751520128120000. Órgão Julgador: 1º Câmara Cível. Rel.ator: Des. João Maria Lós. Julgamento: 8/10/2013. Publicação: 04/12/2013 - Grifou-se).

Em face do exposto, concluindo-se que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da concessão do pleito liminarmente formulado, INDEFERE-SE, por ora, tal pedido.

Intime-se a parte autora e cite-se a ré para que, querendo, conteste o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.

Cumpra-se.

Alagoinhas, 23 de abril de 2021.

LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000487-40.2019.8.05.0004 Busca E Apreensão
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: W. C. I. E. E. L.
Advogado: Marcela Hemkemeier (OAB:0022670/SC)
Advogado: Rafael De Oliveira Agra (OAB:0032912/BA)
Requerido: E. C. O. S.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA


PROCESSO Nº: 80000487-40.2019.8.05.0004

D E C I S Ã O

Vistos.

Cuida-se o feito de AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE MERCADORIA SOB RESERVA DE DOMÍNIO proposta por WELTTEC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA contra ERALTINO CARDOSO OLIVEIRA, onde a acionante aduz que firmou com o demandado contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de um máquina de bordar descrita na exordial, com transmissão de posse ao acionado, que deveria pagar pelo objeto o valor total de R$ 36.168,00, mediante entrada no valor de R$ 3.000,00 e 24 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.382,00. Sustentou que o demandado pagou somente 3 das parcelas contratadas, com inadimplemento a partir do dia 30.5.18, perfazendo um débito atualizado de R$ 29.684,93.

Acresceu que tentou negociar de forma amigável com o requerido, sem obter êxito, não lhe restando outra alternativa senão pleitear a busca, apreensão e depósito do bem, em sede de tutela de urgência, ressaltando que informou, para efeito de apreensão do bem, o endereço onde se encontra a máquina, além de indicar o nome do depositário.

Por fim, após citar legislação e jurisprudência correlatas à matéria, além de referir o tempo de desgaste da máquina, reiterou seu pleito de tutela de urgência.


É O BREVE RELATO. DECIDE-SE.


Inicialmente, da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão (ID n. 22583107). Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, conforme Protesto de ID n. 22583084.

Em seguida, deve o Juízo verificar se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, presentes os requisitos ensejadores da concessão da atualmente chamada Tutela de urgência (art. 300 do CPC).

De fato, inegável a presença do perigo de dano, uma vez que sérios prejuízos podem ser acarretados à autora diante não somente do inadimplemento, mas, igualmente, pela deterioração do objeto, que é comprovado não somente numa análise fática (uso x tempo), mas também pelo exame do documento de ID 22583049.

Ademais, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada aos autos, a demandante logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme se verifica das Cláusulas 3ª e 4ª do contrato firmado entre as partes (ID n. 22583107), além das disposições constantes nos arts. 525 e 526, parte final, ambos do CC.

Neste sentido, aliás, é o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:


Ementa
                DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE
                1. Ação ajuizada em 23/06/2014. Recurso especial interposto em 26/04/2016. Autos conclusos em 30/09/2016. 2. A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 3. Recurso especial provido, para reestabelecer os efeitos da decisão interlocutória que deferira o pedido liminar de apreensão e depósito do bem. (REsp 1629000 / MG RECURSO ESPECIAL 2016/0255695-2, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 04/04/2017 - Grifou-se)

Em face de todo o exposto, DEFERE-SE o pleito formulado em sede liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular (máquina de bordar FEIYA, base cilíndrica, modelo CTF12011, cab 12 agulhas, n. Série 6294 representada pela nota fiscal de compra e venda nº 61141, emitida em 18.1.2018.

Nomeia-se depositário do bem o Sr. ALEXANDRE DOS REIS SILVA, CPF 924.871.655-53, a quem deve ser o bem entregue após a apreensão, devendo,...

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