Santo antônio de jesus - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIENICE MOREIRA SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2022

ADV: JANISSON LUIS BARROS (OAB 10020/BA) - Processo 0004222-71.2012.8.05.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: Sueli Ramos de Miranda - RÉU: Murilo Jose Santos de Miranda - "Vistos, Inicialmente, mantenho a decisão de fls. 299 pelos seus próprios fundamentos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, especialmente pelo consta no item 2 do documento de fls. 297. Santo Antonio De Jesus (BA), 01 de junho de 2022. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: JACKELINE PÓVOAS SANTOS DE ANDRADE (OAB 52225/BA) - Processo 0500642-63.2018.8.05.0229 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS - RÉ: DAIANE DE JESUS - Vistos,etc. Trata-se de ação de investigação de paternidade movida por JOSÉ CARLOS DE JESUS SANTOS, em face dos menores Luiz Paulos de Jesus Santos e Marina de Jesus Santos, representados por sua genitora, Daiane de Jesus. Aduz, em síntese, que apesar de ter mantido relacionamento amoroso com a genitora dos infantes e registrado os mesmos (certidões de nascimento de fls. 08 e 09), tem dúvidas quanto à paternidade dos mesmos. Acostada a documentação de fls. 05/09. Laudos de exames de DNA acostados às fls. 45/53, comprovando o vínculo biológico entre o autor e os menores. Em petição de fl. 63, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que já está ciente de que é o pai biológico dos menores, requerendo ainda a intimação da parte requerida. RELATEI. DECIDO. Trata-se de Investigação de Paternidade em que o requerente, pai registral dos infantes, busca a confirmação da paternidade biológica. No caso vertente, restou provada a paternidade do autor, pois o exame de DNA foi conclusivo em afirmar que ele é o verdadeiro pai da infante, numa probabilidade calculada de 99,999% (noventa e nove vírgula novecentos e noventa e nove por cento), consoante se vê das fls. 45/53. Posto isso, com fundamento nas razões acima expostas e embasado nos dispositivos legais apontados, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, RECONHECENDO A PATERNIDADE de JOSÉ CARLOS DE JESUS SANTOS, como genitor de Luiz Paulos de Jesus Santos e Marina de Jesus Santos. Fica dispensada a expedição de mandado para averbação na certidão de nascimento dos menores, face ao que já consta nos documentos de fls. 08 e 09. Sem custas. P.R.I. Santo Antonio De Jesus(BA), 01 de junho de 2022. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: DANILA SANTOS DA SILVA (OAB 55085/BA) - Processo 0500655-62.2018.8.05.0229 - Execução de Alimentos - Benefício de Ordem - EXEQTE.: E. F. C. - EXECDO.: L. S. C. - "Rh. Intime-se a exequente, pessoalmente, e através do respectivo advogado, para que no prazo de 05 dias demonstre interesse na continuidade do feito, cumprindo o despacho último, sob pena da extinção do feito sem a análise quanto ao mérito. Ultrapassado o prazo, cls. Santo Antonio De Jesus (BA), 01 de março de 2022. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: CAROLINE SILVA LISBÔA (OAB 53901/BA) - Processo 0500738-78.2018.8.05.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E. O. dos S. - REQUERIDA: A. C. dos S. S. - "Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bem envolvendo as partes qualificadas na inicial. Alega o autor que conviveu com a requerida por mais de 15 anos, tendo da união advindo um filho, hoje maior. Afirma ainda que o casal adquiriu um bem imóvel no curso da união, no qual residem ambos os ex companheiros, apesar de separados de fato. Assim, requer declaração da existência e dissolução da união, com a consequente partilha do patrimônio comum. Citada, a requerida não apresentou resposta tampouco compareceu à audiência designada. Decretada a revelia, o autor requereu o julgamento do feito, oportunidade em que acostou declarações de três testemunhas que confirmaram os fatos narrados na inicial. Diante do relatado acima, tenho que o feito prescinde da produção de prova oral, havendo nos autos elementos suficientes a comprovar a existência da união. Contudo, da análise da documentação acostada, não verifiquei a comprovação da existência e propriedade do bem a ser partilhado. Assim, deverá o autor trazer aos autos, no prazo de 10 dias, a completa descrição do bem com o respectivo documento de propriedade. Santo Antonio De Jesus (BA), 01 de junho de 2022. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: FELIPE MENDONÇA MONTENEGRO, JACKELINE PÓVOAS SANTOS DE ANDRADE (OAB 52225/BA), CAUAN PIRES BARBOSA (OAB 42414/BA) - Processo 0501235-63.2016.8.05.0229 - Homologação de Transação Extrajudicial - Fixação - AUTORA: R. S. S. e outro - "Vistos etc. Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes qualificadas na inicial. Considerando o lapso temporal decorrido e tendo em vista que o oficial de justiça não encontrou as partes pessoalmente, conforme certidão de fls.38/41, bem como a inércia dos advogados, que mesmo após devidamente intimados, nada manifestou acerca do interesse na continuidade do processo, conforme certidão de fl. 43. Por todo o exposto, extingo o processo, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se. P.R.I. Santo Antonio De Jesus(BA), 01 de junho de 2022. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 52277/BA) - Processo 0501288-10.2017.8.05.0229 - Execução de Alimentos - Fixação - AUTORA: A. P. dos S. - RÉU: J. da P. - "Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes qualificadas na inicial. A parte autora através da Defensoria Pública, confirmou o recebimento do pagamento da dívida pelo executado, conforme informações constantes à petição de fl. 111. Por todo o exposto, extingo o processo, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se. P.R.I. Santo Antonio De Jesus(BA), 01 de junho de 2022. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: FELIPE MENDONÇA MONTENEGRO - Processo 0501477-51.2018.8.05.0229 - Ação de Alimentos - Exoneração - AUTOR: J. dos S. S. - RÉU: G. S. e S. - "Vistos etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, envolvendo as partes qualificadas na inicial. O autor através do oficial de justiça informou que não tem mais interesse na continuidade do processo conforme certidão de fls. 45/46, tendo em vista que, seu filho já é independente. Por todo o exposto, extingo o processo, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se. P.R.I. Santo Antonio De Jesus, 01 de junho de 2022 Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito.

ADV: JOILSON SOUZA GOMES ROCHA (OAB 51837/BA), JOÃO ALVES PINHEIRO JÚNIOR (OAB 51880/BA), CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA (OAB 52127/BA) - Processo 0501509-90.2017.8.05.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: MIRIAN SOUZA DE OLIVEIRA ROCHA - INVDO: DANIEL NOGUEIRA ROCHA DE OLIVEIRA - "Vistos, etc. Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se o advogado da parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre certidão de fl. 24, requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção. Santo Antonio De Jesus (BA), 01 de junho de 2022. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB 51805/BA), ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB 56052/BA), LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR (OAB 52176/BA), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB 51807/BA) - Processo 0502224-35.2017.8.05.0229 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - AUTOR: ROGERIO GONÇALVES ALMEIDA e outro - RÉ: MARIANA COSTA FRANÇA e outro - "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, cumulada com pedido de herança, movida por ROGERIO GONÇALVES ALMEIDA, que atingiu a maioridade civil no curso do processo, em face de MARIANA COSTA FRANÇA, representada por sua genitora ROSEMEIRE DOS SANTOS COSTA, ambas herdeiras do falecido DENICIO CORREIA DA FRANÇA, com quem o Requerente alega que sua genitora manteve um relacionamento, do qual nasceu o Autor, tendo o genitor vindo a óbito sem reconhecer sua paternidade. Durante o trâmite processual as partes decidiram por fim ao litígio, acostado termo de acordo celebrado voluntariamente, versando sobre o reconhecimento e registro da paternidade nos termos pleiteados na presente. (fls. 165/168) Com vistas, o MP emitiu parecer favorável à homologação. Assim, diante da convenção celebrada entre as partes e, ainda, ante o parecer favorável do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo constante nas fls. 165/168, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, " gb" h, do CPC. Sem custas, face à gratuidade deferida. P.R.I. Serve a presente sentença como mandado ao Cartório de Pessoas Naturais competente, para que proceda à averbação no assento de nascimento de Rogério Gonçalves Almeida, para que inclua na certidão de nascimento os nomes do genitor e dos avós paternos. Santo Antonio De Jesus(BA), 01 de junho de 2022. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: LUCIANNE DE PAULA PEIXOTO DOS SANTOS SILVA (OAB 39809/BA), LARISSA FERNANDA PEIXOTO DOS SANTOS SILVA (OAB 36262/BA) - Processo 0502295-08.2015.8.05.0229 - Divórcio Consensual - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Edite Souza Fernandes de Oliveira - REQUERIDO: M. de S. O. - "Sobre a petição de fls. 110/122, diga a exequente, em 10 dias. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço. Santo
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