Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição2996
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004165-54.2021.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Aniete Dos Santos Reis
Advogado: Poliana Araujo Da Silva Pinto (OAB:BA53999)
Requerente: J. A. R. V.
Advogado: Poliana Araujo Da Silva Pinto (OAB:BA53999)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004165-54.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ

REQUERENTE: ANIETE DOS SANTOS REIS, J. A. R. V.



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Defiro provisoriamente o benefício da justiça gratuita;

2. Certifique a serventia se há ou não processo de inventário/arrolamento em andamento;

3. Expeça-se ofício à instituição bancária apontada na exordial a fim de que preste as devidas informações a respeito da existência de créditos mencionados em nome do falecido, declinando o respectivo valor, assinalando prazo de 10(dez) dias para resposta;

4. Intime-se se a parte requerente, através de seu/sua advogado constituído(a) ou Defensoria Pública Estadual, conforme o caso, para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a juntada de:

4.1. Declaração, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do falecido, sob pena de lei;

4.2. Certidão acerca de dependentes cadastros perante o INSS. A referida declaração de dependentes poderá ser solicitada junto a uma agência do INSS, ou pelo portal online do 'Meu INSS' no site oficial, qual seja: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/;

5. Atendidas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, haja vista a existência de interesse de incapaz;

6. Cumprido tudo o quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos.

7. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 1 de setembro de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000441-82.2001.8.05.0146 Habilitação
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Renato Mendes Da Silva
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Valdemir Da Silva
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Eduardo Ferreira Da Silva
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Rui Manoel Ribeiro Camacan
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Jadilson De Oliveira Santos
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Washington Queiroz Dos Santos
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: El Factoring Fomento Mercantil Ltda - Me
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Arlete Maria Alves Da Silva Carvalho
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Hélio José Gomes De Freitas
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Carlos Alberto Goncalves De Souza
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Terceiro Interessado: Manoel Alves Do Nascimento Filho
Terceiro Interessado: Helton Cristiano Martins Do Nascimento
Terceiro Interessado: Emanoela Martins Do Nascimento Sampaio
Terceiro Interessado: Celly Novaes Alves
Requerido: Jucilene Maria Canario Spinola
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0000441-82.2001.8.05.0146

AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

REQUERENTE: RENATO MENDES DA SILVA, VALDEMIR DA SILVA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RUI MANOEL RIBEIRO CAMACAN, JADILSON DE OLIVEIRA SANTOS, WASHINGTON QUEIROZ DOS SANTOS, EL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ARLETE MARIA ALVES DA SILVA CARVALHO, HÉLIO JOSÉ GOMES DE FREITAS, CARLOS ALBERTO GONCALVES DE SOUZA

REQUERIDO: JUCILENE MARIA CANÁRIO SPÍNOLA

*


SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos etc.,

Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por RENATO MENDES DA SILVA, VALDEMIR DA SILVA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RUI MANOEL RIBEIRO CAMACAN, JADILSON DE OLIVEIRA SANTOS, WASHINGTON QUEIROZ DOS SANTOS, EL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ARLETE MARIA ALVES DA SILVA CARVALHO, HÉLIO JOSÉ GOMES DE FREITAS, CARLOS ALBERTO GONCALVES DE SOUZA, em face de JUCILENE MARIA CANÁRIO SPÍNOLA, pelos motivos alinhados na petição inicial.

Em atendimento ao despacho de ID nº 117506613, a parte autora e seu advogado foram devidamente intimados a informar, dentro de 10 (dez) dias, se tinham ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências a seu cargo, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme certidão de ID nº 122575704.

O prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação.

A parte ré requereu a extinção do feito (ID 124952777).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


No caso em testilha, resta inequívoco o desinteresse da parte autora na continuação do feito, tendo em vista que não cumpriu o quanto determinado pelo Juízo, nem requereu a dilação de prazo para tal, apesar de intimada e por seu advogado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem condenação em custas face a gratuidade processual ora deferida.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000403-30.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Samila Dias Da Silva
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415)
Advogado: Rafael Barbosa Lins (OAB:BA62958)
Requerido: Vanderlei Souza Pereira
Advogado: Celso Apolonio Da Silva (OAB:BA43554)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8000403-30.2021.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

Parte Autora: SAMILA DIAS DA SILVA

Parte Ré: VANDERLEI SOUZA PEREIRA

*


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Vistos etc.,

SAMILA DIAS DA SILVA, devidamente qualificada na peça proemial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de VANDERLEI SOUZA PEREIRA, também qualificado nos autos, pelos motivos alinhados na inicial.

O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei.

Em síntese, a parte autora afirma que se casou em 30/04/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato. Da união adveio o nascimento de 01(uma) filha, ainda menor, a saber, ESTEFANE DIAS PEREIRA, nascida em 08/01/2013, que está sob a guarda materna, requerendo que assim permaneça, assegurando-se ao divorciando o direito livre de visitas.

Requer que sejam fixados alimentos a ser pago pelo demandado à sua filha menor, no valor correspondente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Relata que, durante a união, não foram adquiridos bens.

Decisão de ID 91807258, arbitrando alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, bem como designando-se audiência de conciliação.

Antes da assentada, o requerido atravessou contestação (ID 95911210), insurgindo-se acerca da declaração da autora de que não existem bens a partilhar, informando que durante a convivência o casal adquiriu uma residência localizada na Rua 05, nº 27-A, NH 03, Juazeiro-Bahia, bem como um terreno de 7 (sete) metros por 25 (vinte e cinco) metros, localizado na rua 05, nº 27-B, NH 03, Juazeiro-BA.

No que diz respeito aos alimentos, ofertou o demandado o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Com a peça de defesa, juntou procuração e documentos.

Na audiência de tentativa de conciliação (ID 123950812), as partes celebraram acordo parcial, no que diz respeito à decretação do divórcio, à guarda e visitação da filha menor, dispensando-se alimentos recíprocos, requerendo o prosseguimento do feito para dirimir as questões alusivas à pensão alimentícia e à partilha de bens.

Logo em seguida, as partes juntaram aos autos petição de ID 127833481, contendo termo de acordo acerca da partilha de bens, não chegando em consenso sobre os alimentos.

Intimados a dizerem se pretendiam a produção de outras provas (ID 148779495), o réu informou o desinteresse (ID 153464746) enquanto a parte autora manteve-se silente.

Em parecer final, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo acerca dos pedidos de divórcio, guarda e visitação, bem como pela conversão dos alimentos provisórios em...

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