1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação05 Janeiro 2021
Gazette Issue2771
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8037316-95.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Câmara Municipal De Santo Antônio De Jesus
Advogado: Camilla Bastos De Cerqueira (OAB:0050164/BA)
Espólio: Presidente Da Câmara De Santo Antônio De Jesus
Advogado: Camilla Bastos De Cerqueira (OAB:0050164/BA)
Espólio: Cristiano Conceicao De Sena
Advogado: Alene De Matos Santos (OAB:0058246/BA)
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:1922900A/BA)
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:0066246/BA)
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:1783200A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8037316-95.2020.8.05.0000.1.Ag
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
ESPÓLIO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e outros
Advogado(s): CAMILLA BASTOS DE CERQUEIRA, CAMILLA BASTOS DE CERQUEIRA
ESPÓLIO: CRISTIANO CONCEICAO DE SENA

DESPACHO

A promoção de ID. 12316362 não altera o entendimento já exarado por esta magistrada plantonista, o qual reitero em todos os seus termos.

Não se tratando de caso de retratação, proceda-se ao encaminhamentos do feito à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, a conta da sua distribuição regular, para subsequente efeito de tramitação do seu rito específico .

Adotem-se as providências de praxe.

Salvador, 01 de janeiro de 2021

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8000053-92.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança (criminal)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Abdias Ferreira De Oliveira
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:2139400A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Senhor Do Bomfim Bahia

Intimação:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ABDIAS FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente assistido, em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim.

Narra a exordial, em síntese, que o impetrante foi condenado pelo Juízo de Origem, tendo a pena sido reduzida em sede de recurso de Apelação, no entanto, até a presente data não foi expedida Guia de Execução pelo Impetrado

Pugna pela concessão de liminar “Que seja concedida a liminar para colocar o mesmo em liberdade, que seja o remédio reconhecido e determinado sua segurança para que imediatamente seja cumprido o envio da execução provisória do suplicante para o Juiz da vara de execuções da comarca de Juazeiro”.

Juntou cópia do acórdão (ID 12320286 ), atestado de conduta carcerária (ID 12320288 e 12320292) e espelho de distribuição do SEEU (ID 12320298).

É o relatório.

Decido.

Analisando o conteúdo da petição inicial, e os demais documentos que a instruem, ao contrário do alegado pela parte impetrante, não vislumbro lastro sólido para concessão da medida liminar, tendo em vista que não restou cabalmente comprovado ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, posto que não há comprovação de que não tenha encaminhado a documentação necessária para a expedição de Guia de Execução do Apenado.

Assim, liminarmente, não há como deferir a liberdade do Impetrante ou o envio da execução provisória para o juiz da vara de execuções como pleiteia o requerente, até porque não consta dos autos qualquer comprovação de que o Impetrado não tenha efetivado o quanto requerido.

Gize-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio pedido principal, inclusive, com a soltura do Impetrante, sem que ao menos se saiba, diante da ausência de documentos nos autos, se já é possível este benefício.

Destarte, INDEFIRO o requerimento de liminar, pois, a priori, o caso não preenche os requisitos constantes do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

Com fundamento no art. art. 7º, inciso I, ambos da Lei 12.016/2009, requisite-se, imediatamente, à autoridade indicada como coatora as devidas informações sobre os fatos narrados na inicial. Prazo dez dias.

Sejam os presentes autos encaminhados a à distribuição, devendo a Secretaria da Câmara respectiva providenciar a necessária vista dos autos ao Ministério Público.

Cópia da presente servirá como ofício requisitório/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 4 de janeiro de 2021.

HUMBERTO NOGUEIRA

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - PLANTONISTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8036842-27.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Piter Mendes Vieira
Advogado: Francisco De Paula Adaid Castro (OAB:0143005/MG)
Impetrante: Francisco De Paula Adaid Castro
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador - Ba

Intimação:

Trata-se de pedido de Reconsideração (ID 12319923) em face da decisão denegatória de ordem proferida nestes autos de Habeas Corpus pelo anterior Juiz Plantonista.

Aduz o Impetrante que surgiram fatos novos e portanto, deverá ser reconsiderada a decisão do pedido de Habeas Corpus, haja vista a contaminação do Paciente pela COVID-19.

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 3º, inciso IV, da Resolução nº. 15, de 14/8/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que:

Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

(…)

IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé;

Depreende-se do documento de ID 12288957 que o pedido liminar foi apreciado e indeferido, ademais, os fatos novos trazidos aos autos não possuem aptidão para alterar a decisão guerreada, visto que o Paciente pelo simples fato de estar infectado pelo vírus da COVID-19 não possui o direito de ser colocado em liberdade. Ademais, não há comprovação nos autos da infecção e nem da situação atual da saúde do Paciente.

Assim, o presente pedido de apreciação/reconsideração da decisão proferida anteriormente é incabível por expressa vedação legal e indefiro-o.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 4 de janeiro de 2021.

HUMBERTO NOGUEIRA

Juiz Substituto de 2º Grau, em Plantão.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8037329-94.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Guilherme Santos Cerqueira
Advogado: Maianna Brasil De Aragao Cruz (OAB:0048193/BA)
Advogado: Carla Caldas Queiroz (OAB:0059395/BA)
Advogado: Isaac Dos Santos Pereira (OAB:0066505/BA)
Impetrante: Isaac Dos Santos Pereira
Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau
Impetrante: Carla Caldas Queiroz
Impetrante: Maianna Brasil De Aragao Cruz

Intimação:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, figurando como Impetrante Carla Caldas Queiroz e outros, em favor de Paciente Guilherme Santos Cerqueira, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Lauro de Freitas.

Aduz que o Paciente foi preso em flagrante no dia 29/12/2020 sob a acusação de ter, supostamente, praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, estando o mesmo, até então, recluso na carceragem da 23ª DT – Lauro de Freitas.

Afirma que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, pois é genérico e não explicita as razões concretas...

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