1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação28 Setembro 2021
Gazette Issue2950
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8032017-06.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Eliene Josefa Da Silva
Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:0053181/BA)
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Municipio De Juazeiro
Agravado: Pro Matre De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032017-06.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
AGRAVANTE: ELIENE JOSEFA DA SILVA
Advogado(s): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIENE JOSEFA DA SILVA em Ação Ordinária de n. 8004993-50.2021.8.05.0146, movida contra MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, ESTADO DA BAHIA e HOSPITAL PRO MATRE DE JUAZEIRO, proposta durante o Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau.

Naqueles autos, foi solicitada tutela de urgência para que fossem as rés compelidas a transferir imediatamente a autora, em transporte adequado ao seu quadro clínico, para unidade hospitalar adequada e com profissional capacitado para a realização imediata do procedimento cirúrgico de troca da válvula mitral, conforme relatório médico.

Ainda, pediu que, em caso de inexistência de vagas, ou em caso de qualquer outro fator que inviabilize a remoção para a rede pública, seja a autora transferida para qualquer hospital particular, às expensas dos réus, apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação da autora até o seu completo restabelecimento.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo a quo (ID 19446136, fls. 3-5) por considerar não ter havido a comprovação do perigo de dano já que “a autora não juntou o mencionado relatório médico, no qual consta a urgência e o risco de morte, caso não seja encaminhada com urgência a unidade que possa realizar a troca da VÁLVULA MITRAL. Também não há solicitação médica para transporte em UTI MÓVEL, constando apenas ambulância básica, na solicitação de regulação, datada de 24.09.2021”.

Sustenta a Agravante que, se encontra hospitalizada há dias, com diagnóstico grave de insuficiência cardíaca, por comprometimento da válvula mitral; tendo havido juntada de relatório médico onde consta que a agravante deu entrada no hospital com diagnóstico de dispineia e palpitação com dor torácica. Aduz que o relatório médico expõe o diagnóstico com cid i34.0 - insuficiência (da valva) mitral e a necessidade de procedimento cirúrgico para troca; tendo sido explicitado que o hospital não possui condições para a realização do procedimento.

Requer a antecipação da pretensão recursal para que sejam as agravadas compelidas a providenciar a imediata transferência da autora, em condições adequadas ao seu quadro clínico, para unidade hospitalar adequada e com profissional capacitado para a realização imediata do procedimento cirúrgico de troca da válvula mitral, bem como o fornecimento de todos os exames, procedimentos e medicamentos necessários ao tratamento. E, em caso de inexistência de vaga ou de qualquer fator que inaviabilize a remoção para rede pública, seja a remoção e o tratamento feitos para/em hospital particular, às expensas dos agravados.

Apresentou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A princípio, consigno que, para a concessão da liminar, é indispensável a existência da probabilidade do direito invocado, além da possibilidade de dano no caso de se aguardar o deslinde final do processo – art. 300, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, entendo que estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada.

Com efeito, a probabilidade do direito invocado restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumária, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada, observado a reversibilidade da medida e considerando-se o bem jurídico em litígio, que é o direito à saúde, amparado constitucionalmente.

Observe-se que, de acordo documentos adunados aos autos, em especial os documentos de ID 19446136, fls. 3 a 6 (relatório de ocorrências médicas e atestado médico), constata-se que a agravante está internada, e sem previsão de alta hospitalar, há mais de 10 dias aguardando regulação para cirurgia cardíaca em razão de insuficiência da válvula mitral. Demonstrado, portanto, que a impetrante necessita, realmente, do tratamento indicado.

Nesse sentido, cumpre assinalar-se que, nos termos do art. 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Complementando, o artigo 197 afirma-nos que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

Portanto, a saúde e/ou sua recuperação estão asseguradas de forma igualitária para todos os cidadãos, sendo uma obrigatoriedade a sua prestação por todos os entes federados (Municípios, Estados, DF e União). E mais, quando não há disponibilidade de recursos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), é utilizado o serviço privado como alternativa, visando a garantir a recuperação da saúde e minimizar agravos. Isso para amenizar a deficiência no Sistema Público de Saúde decorrente do déficit de leitos na rede pública de atendimento.

Não se pode olvidar que, muitas vezes, existem pacientes graves na lista de espera por uma transferência, uma cirurgia ou um leito na UTI da rede pública que poderão evoluir para um estágio de maior gravidade, se o atendimento não for imediato, o que poderá tornar impossível a restauração da saúde. Até porque o retardamento no encaminhamento de um paciente com alguma gravidade aguda pode levá-lo à morte.

Feitos estes esclarecimentos, verifico, que a agravante se encontra em situação de saúde bastante delicada, carecendo de rápida solução, pois, como registrado pelo profissional médico, no Relatório de Encaminhamento, a paciente possui histórico de grave doença cardíaca, necessitando de transferência para realização de inadiável cirurgia cardíaca, já que não há previsão de alta, o procedimento cirúrgico é indispensável e a unidade hospitalar não dispõe de estrutura para realização da cirurgia. Por isso, o perigo de dano é patente, pelos evidentes prejuízos à saúde e à vida da agravante.

Ante o exposto, e mais o que nos autos consta, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pretendida e determino que as agravadas providenciem e custeiem, imediatamente, a transferência e internação da agravante em unidade hospitalar que possua profissionais médicos e condições técnicas capacitadas para o tratamento, bem como realizem o procedimento cirúrgico de que a autora necessita, ainda que tenha que se adquirir vaga que esteja ofertada em hospitais particulares não conveniados ou contratados, até que surjam vagas em leitos com cobertura pelo SUS, providenciando, através da Central Estadual de Regulação, a sua imediata transferência para tal unidade, respeitadas as exigências feitas pelos médicos da autora no que diz respeito ao transporte e ao prazo para realização da cirurgia, custeando todo o tratamento necessário a promoção da sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), astreintes estas limitadas, de logo, ao valor de R$100.000,00, sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto, nos termos do art. 461, §§ 3º a 6º do CPC.

Intimem-se, com urgência, os agravados acerca desta decisão liminar.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo.

Intimem-se os Agravados para, em 15 (quinze) dias, responderem ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.

Por ter sido o feito manejado no transcorrer do Plantão Judiciário, determino sejam os autos encaminhados à regular Distribuição no início do expediente do primeiro dia útil.

Utilize-se cópia deste expediente como mandado/ ofício/ carta, para todos os efeitos legais.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 27 de setembro de 2021.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Plantonista



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8031939-12.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Samuel Longuinho Paixao
Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:0046988/BA)
Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:0047486/BA)
Agravado: Claudia Santos De Santana Reis
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031939-12.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
AGRAVANTE: SAMUEL LONGUINHO PAIXAO
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA
AGRAVADO: CLAUDIA SANTOS DE SANTANA REIS e outros

DESPACHO

Por se tratar de agravo de instrumento...

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