1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação21 Dezembro 2021
Número da edição3004
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8044357-79.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Municipio De Urucuca
Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907-A)
Advogado: Marco Freitas De Carvalho (OAB:BA49782-A)
Impetrado: Juiz Assessor Do Nucleo De Precatorios Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Baha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044357-79.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): MARCO FREITAS DE CARVALHO, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
IMPETRADO: JUIZ ASSESSOR DO NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA


DECISÃO


Trata-se de mandado de segurança interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUCA, contra ato imputado ao M.M JUIZ ASSESSOR DO NÚCLO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no envio de certidão de inadimplência para o Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região para que fosse expedido ofício para registro de irregularidade perante o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV), junto ao Ministério da Economia.

Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que com o intuito de firmar convênio com a CODEVASF, mediante proposta de Convênio n.º 023693/2021 que tem como objeto a Requalificação do Mercado Municipal de Uruçuca, no valor total de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais), apresentou um Plano Anual de Pagamento de precatórios do ano de 2022, por meio do qual ficou incluída nas parcelas futuras os valores vencidos e não pagos do ano 2021.

Sustenta que foi surpreendido com a negativa da CODEVASF, motivada por suposta inadimplência do Município com o pagamento de precatórios da Justiça do Trabalho do ano de 2021.

Assevera que antes mesmo que fosse apresentado o novo Plano de Pagamento de Precatório, o Tribunal de Justiça da Bahia enviou ao Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região “(...) certidão de inadimplência do Impetrante para que fosse expedido ofício para registro de irregularidade perante o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV), junto ao Ministério da Economia, o que de pronto fora feito.”

Relata que em decorrência desse Registro de Inadimplência encontra-se impossibilitado de firmar o Convênio com a CODEVASF, relativo à proposta n.º 023693/2021, no valor de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais).

Com tais considerações, pugna pelo deferimento de liminar, inaudita altera pars, no sentido de sustar a inadimplência da Impetrante no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV), junto ao Ministério da Economia e, ao final, pela concessão da segurança para determinar a inclusão das parcelas não pagas do ano de 2021 no Plano de Pagamento do ano 2022 apresentado, bem como para que emita a certidão de Regularidade no Pagamento de Precatórios em seu favor.

Informa, ainda, a existência de mandado de segurança com igual teor, impetrado em 15/12/2021.

É o relatório.

O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, que não suporte outra medida e que a mesma não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense.


Estabelece o art. 2ª da Resolução nº 15/2019:

Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

III- comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III-representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.

Sendo assim, para evitar o desvio das finalidades do Plantão judiciário, cabe ao plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme artigo 3º, parágrafo 1º, da aludida resolução, que diz:

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.


§2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.

Cumpre destacar, ainda, que conforme preceitos do inciso IV, do art. 3o, da Resolução n. 15, de 14 de agosto de 2019, não serão apreciados pedidos referentes a processo já distribuído. Observe-se:

Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé;

Assim, não estando configuradas as situações excepcionalíssimas que justifiquem a atuação jurisdicional desta Plantonista, determino a remessa do recurso à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente para redistribuição do feito ao Desembargador(a) Relator(a) do processo prevento n. 8043712-54.2021.8.05.0000.

Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 20 de dezembro de 2021.

MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU PLANTONISTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8044345-65.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jairo Antonio Silva De Almeida
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061-A)
Agravado: Eliene De Jesus Almeida
Advogado: Luciano Souza Lima (OAB:BA27028-A)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044345-65.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
AGRAVADO: ELIENE DE JESUS ALMEIDA


DECISÃO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento tombado sob nº 8044345-65.2021.8.05.0000, interposto, no plantão judiciário do Segundo Grau, por JAIRO ANTONIO SILVA DE ALMEIDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mairi, no bojo da execução de alimentos nº 8000004-33.2019.8.05.0158, movida por VITOR JESUS DE ALMEIDA, maior e incapaz, representado por sua genitora, ELIENE DE JESUS ALMEIDA, em que foi proferida decisão interlocutória que decretou a prisão civil do Agravante, nos seguintes termos principais:

Analisando os presentes autos, vê-se que o requerido não comprovou ter efetuado o pagamento da pensão devida, nem a impossibilidade de efetuá-lo, apesar ser legalmente obrigado a pensionar o(a) filho(a), porquanto não demonstrou a sua incapacidade para o trabalho.

No presente caso o devedor não ofereceu justificativa plausível, não havendo notícia de pagamento do valor cobrado. Tal conduta demonstra a sua intenção acerca do descumprimento da pensão devida.

Do mesmo modo, consta manifestação da genitora do(a) exequente, informando que o executado mantém-se em débito com a sua obrigação alimentícia, em especial, em relação às três últimas parcelas anteriores à distribuição do presente feito (art. 528, § 7º, do NCPC).

Em sendo assim, vislumbra-se dos autos, a inadimplência do requerido em prestar alimentos a(o) filho(a), sendo a decretação de sua prisão civil medida que se impõe, segundo possibilita o inciso LXVII, do art. , da Constituição Federal.

Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado JAIRO ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA, pelo prazo de 90 dias, com fulcro no artigo 19 da Lei 5.478/68, c/c o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3º, do NCPC, tendo em vista que resta evidente o inadimplemento da pensão alimentícia, referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as prestações que se venceram no curso do processo, DEVENDO...

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