1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação04 Julho 2022
Número da edição3128
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
CITAÇÃO

8026709-52.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Universidade Estadual Do Sudoeste Da Bahia- Uesb
Impetrante: Gustavo Luis Rocha Dias Reis
Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122-A)
Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901-A)
Impetrado: Estado Da Bahia

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Plantão Judiciário

CERTIDÃO INTIMAÇÃO ENTES PÚBLICOS VIA SISTEMA

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Processo nº: 8026709-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
IMPETRANTE: GUSTAVO LUIS ROCHA DIAS REIS
Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ, ILLA BRITO DO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
Relator(a): Plantão Judiciário - Cível

Certifico que, foi expedida intimação via portal eletrônico no sistema Pje para:

ESTADO DA BAHIA

Representante: Procuradoria Geral do Estado da Bahia

Expedição Eletrônica: 01/07/2022 00:12

quando ao conteúdo do ID:

30853343-Citação


Salvador, 1 de julho de 2022

Plantão Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8026717-29.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Manuel Braz Lomes Nascimento Bispo
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972-A)
Agravado: Hidalberto Goncalves De Souza
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576-A)
Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131-A)
Agravado: Mariluzia Cosme Goncalves
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576-A)
Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131-A)

Intimação:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n.º 0000487-40.1997.8.05.0137 que determinou o prosseguimento da execução.

No recurso, afirmando presentes os requisitos ensejadores respectivos, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao feito, porquanto a manutenção da decisão lhe ocasionará prejuízos de difícil reparação, uma vez que “que deu prosseguimento à execução, sem observar as razões do chamamento ao processo (ID 202245838), que apontava ABSOLUTA NULIDADE dada ausência de intimação de único advogado do Executado, aqui Agravante, para se manifestar da migração dos autos, que estavam tramitando no sistema e-Saj e passaram a tramitar pelo PJE, bem como das demais petições e decisões constantes nos autos de nº 0000487-40.1997.8.05.0137”

Assim, requer a suspensão da decisão ora combatida e no mérito, pugna pela cassação da decisão agravada.

O presente recurso foi recebido em regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019 desta Corte.

É o relatório. Decido.

Como cediço, para a submissão de processo ao regime de plantão, é fundamental tratar-se de situação de efetiva urgência, que não possa ser realizada pelas vias ordinárias, durante o expediente forense. Nesse sentido, cabe ao desembargador plantonista decidir se a medida pleiteada comporta análise imediata e extraordinária. Nesse sentido é o teor do art. 2º da Resolução n. 15/2019 deste Tribunal:

Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.



No mesmo sentido é o teor dos parágrafos segundo e terceiro do art. 3º da mesma Resolução:

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.



§2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.



Com base nas premissas acima destacadas, evidencia-se que o caso concreto não se enquadra no regime judiciário excepcional do plantão.

Denota-se que a decisão ora combatida foi proferida em 30/05/2022 e o recorrente foi intimado do seu teor em 02.06.2022, de modo que poderia a Agravante interpor o presente recurso durante o expediente ordinário do Egrégio Tribunal de Justiça.

Ademais, a parte não se desincumbiu de apresentar qualquer justificativa para que a prestação jurisdicional seja feita em caráter imediato e justamente durante o Plantão do Judiciário.

Dessa forma, conclui-se que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de cabimento do plantão, devendo aguardar o próximo dia útil, no horário normal de expediente deste Tribunal, para que seja realizada a regular distribuição.

Por tais razões, com fulcro no art. 2º c/c 3º, §§2º e 3º, da Resolução n. 15/2019, deixo de apreciar o presente recurso, por não ser hipótese de Plantão Judiciário, determinando-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, a fim de que promova a distribuição do feito ao julgador competente no primeiro dia útil subsequente.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 30 de junho de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Plantonista do 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
CITAÇÃO

8026716-44.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Municipio De Entre Rios
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015-A)

Citação:

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrada pelo Município de Entre Rios em face do Estado da Bahia e da CONDER – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, objetivando a dispensa da exigência de Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e Dívida Ativa da União, bem como a certidão do SICONV, para celebração do convênio 205/2022 e 627/2022 com o objetivo de execução de PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPIPEDOS COM DRENAGEM EM RUAS DE PORTO DE SAUÍPE NO MUNICIPIO DE ENTRE RIOS – BAHIA.

Sustenta que “apresentou toda a documentação necessária para a celebração do convênio, entre elas, projetos de engenharia, declarações, processo licitatório para execução da obra, dentre outros” e “'inclusive foi apresentado o DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO COVID reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, a qual isentava o Município de apresentação de certidões de regularidade fiscal, imprescindíveis para o pagamento do recurso.”

Aduz que a proposta não está tendo a tramitação devida por conta da falta da Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e Dívida Ativa da União.

Segue arguindo que “o Município de Entre Rios possui uma dívida histórica de INSS, órgão federal, a qual se encontra em processo de parcelamento, o que até o momento inviabiliza a emissão de certidão negativa de dívidas federais do Município de Entre Rios, o que obstrui a celebração de convênio caso não haja o estado de calamidade pública.”

Assevera que em...

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