1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação18 Outubro 2021
Gazette Issue2962
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8034800-68.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Virgilio Oliveira Daltro
Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:0004644/BA)
Agravado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me

Intimação:

R. H. às 19:41

Vistos etc...

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VIRGÍLIO OLIVEIRA DALTRO, devidamente qualificado nos autos, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIRO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta pelo mesmo contra o Agravado IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO, processo tombado sob o n° 0022268-55.2021.8.05.0080, que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela para que seu nome fosse excluído dos órgãos de proteção ao crédito, aduzindo em suas razões, dentre outros pontos:


- que o Agravado negativou seu nome sob a alegação de que encontra-se inadimplente no pagamento de algumas parcelas, porém tais parcelas já foram devidamente quitadas, mediante celebração de acordo firmado entre as partes.

- que o referido acordo foi totalmente cumprido tendo comparecido à época ao Setor Financeiro da Unidade do Agravado e apresentou os respectivos boletos pagos, conforme cronograma de pagamento pactuado, obtendo resposta que estava tudo resolvido.

- que, quando da celebração do mencionado acordo, constou no Termo de Confissão de Dívida que seu nome não estava incluído perante os órgãos de proteção ao crédito, sendo, portanto, tal inscrição totalmente indevida.

- ao final, requer a antecipação da tutela recursal, concedendo-se o efeito suspensivo, com o consequente provimento do presente Agravo, reformando a decisão ora hostilizada, para que seja seu nome excluído imediatamente dos órgãos de proteção ao crédito.


É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Da análise dos autos, constata-se que não restaram demonstrados os pressupostos processuais que autorizam a apreciação do presente Agravo de Instrumento em sede de Plantão Judiciário de Segundo grau, nos moldes do quanto estabelecido pela Resolução nº 15/2019.

Para que o caso possa ser analisado em regime de plantão, é imprescindível que se trate de situação de urgência, não se podendo aguardar que tal análise seja feita pelas vias ordinárias, qual seja, durante o expediente forense regular.

Desta forma, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão Judiciário, cabe ao Juiz Plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme dispõem os arts. 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução acima mencionada, in verbis:



"Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

(...)

V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

(...)

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.

§2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente".



No caso ora sob apreciação, a pretensão do Agravante consiste em obter decisão judicial para reformar a decisão ora guerreada, sem qualquer argumento apto a justificar sua interposição, podendo ingressar em juízo durante o horário normal do expediente forense.

Convém ressaltar que o expediente forense regular finda às 18:00 e, no entanto, o presente Agravo de Instrumento foi interposto às 19:41 desta data, ou seja pouco tempo depois do seu encerramento.

Outro ponto a se destacar é que o Agravante ficou ciente da decisão ora atacada em 01/12/21 e como o prazo para interposição de tal Recurso é de 15 (quinze) dias úteis, seu prazo ainda está em curso.

Logo, não se vislumbra hipótese que se enquadre em regime judiciário excepcional, de modo a justificar a imediata e extraordinária provisão jurisdicional, podendo o Agravante aguardar o horário normal do expediente forense para ter o seu pleito devidamente apreciado.

Apesar de ser esta tutela de natureza provisória, não se constata o caráter de urgência, muito menos de cunho emergencial, de modo a que pudesse vir ser incluído nos números fechados de feitos autorizados a serem objeto de apreciação, em residência de Plantão Judiciário de Segundo Grau, na medida em que a sua não apreciação durante o período do plantão pudesse vir a acarretar algum risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o Agravante.

Por tudo quanto exposto e por não versar o pedido sobre matéria a ser enfrentada em residencia de Plantão Judiciário de Segundo Grau, tenho este como insubsistente e determino o seu encaminhamento à regular distribuição, no primeiro dia útil do expediente forense e na forma de estilo.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 14 de outubro de 2021 às 20:42


JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

Plantonista de Segundo Grau




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8034820-59.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edivalda Rodrigues Pereira
Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:0011866/BA)
Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:


R. H. às 19:23

Vistos etc...

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDIVALDA RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Canavieiras, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela mesma contra a Agravada COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, processo tombado sob o n° 8000685-86.2021.8.05.0043, que, revogando decisão anterior, indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela para que fosse efetuada a instalação de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, aduzindo em suas razões, dentre outros pontos:

- que não procede a alegação da Agravada com relação à dificuldade em localizar seu endereço, uma vez que outros moradores da localidade tiveram a referida instalação efetuada pela mesma.

- que o fornecimento de energia elétrica constitui-se como essencial ao bem estar, tanto individual quanto coletivo, sendo fundamental à consubstanciação do princípio da dignidade do ser humano.

- que negar-lhe tal direito resultaria na privação do desempenho das tarefas básicas inerentes ao cotidiano, por absoluta falta de condições mínimas e dignas de sobrevivência, sendo indevida a negativa de prestação ou a sua interrupção sem justo motivo.

- ao final, requer a antecipação da tutela recursal, concedendo-se o efeito suspensivo, com o consequente provimento do presente Agravo, reformando a decisão ora hostilizada, para que seja compelida a Agravada a proceder a instalação de energia elétrica na sua residência.


É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Da análise dos autos da ação originária do presente Agravo de Instrumento, processo tombado sob o nº 8000685-86.2021.8.05.0043, em tramite perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Canavieiras, verifica-se que da decisão proferida no seu ID 125806874, foi interposto Agravo de Instrumento pela Agravada com o mesmo objeto, sendo este distribuído para a 4ª Câmara Cível e sorteado como Relator o Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK, Recurso tombado sob o nº 8028331-06.20212.8.05.0000.

Determino que o presente Agravo de Instrumento seja distribuído ao mesmo Relator do Agravo de Instrumento de nº 8028331-06.2021.8.05.0000, Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK, por ser este prevento, para apreciar também este recurso.

P. I. Cumpra-se.

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