1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição3057
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8008538-47.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Andre Luis Do Nascimento Lopes
Impetrante: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes
Paciente: Milton Dos Santos Ramos
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755-A)
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência E Custódia Da Comarca De Salvador-ba

Intimação:

Os advogados ANDRÉ LOPES e ANDRÉIA LOPES impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MILTON DOS SANTOS RAMOS apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA, por suposto ato ilegal praticado no APF de nº 8029172-61.2022.805.0001

Noticiaram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10 de março de 2022, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 180, §2º, do Código Penal (receptação qualificada).

Informaram que a autoridade coatora homologou o flagrante, concedendo liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas, fixando, na oportunidade, fiança no valor de 03 (três) salários mínimos.

Sustentaram que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor da fiança arbitrada, por ser economicamente hipossuficiente.

Alegaram, também, que a medida cautelar da monitoração eletrônica é desnecessária, pois o paciente não responde a nenhuma ação penal, possui residência fixa e profissão honesta.

Por tais razões, pugnaram pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para que seja dispensada a fiança arbitrada e a monitoração eletrônica, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente.

É o relatório.

Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução nº 15/2019 do TJBA em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.

Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.

No caso vertente, constata-se que o paciente foi preso no dia 10/03/2022 e que a decisão combatida foi proferida na data de 11/03/2022, pelo que se verifica, a princípio, a observância aos requisitos para apreciação do pleito em sede de plantão.

Pois bem. Como se sabe, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil e impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.

Conforme a redação do art. 350 do Código de Processo Penal, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.”.

In casu, a autoridade impetrada concedeu a liberdade provisória ao paciente e ao coflagranteado Emerson dos Santos Araújo mediante o pagamento de fiança, para cada um, no valor de 03 (três) salário mínimos (R$3.636,00), nos termos do art. 310, inciso III c/c o art. 325, ambos do CPP, impondo-lhes, ainda, medidas cautelares alternativas.

Vejamos:

“Em face do exposto, acolho o opinativo ministerial e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a EMERSON DOS SANTOS ARAÚJO e MILTON DOS SANTOS RAMOS, COM FIANÇA, QUE ARBITRO NO VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM, nos termos do art. 310, inciso III c/c o art. 325, inciso I, ambos do CPP, impondo-lhes, ainda, com base no artigo 319, I, IV, V e IX, do CPP, as seguintes medidas cautelares: 1- compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seus endereços atualizados, sem se ausentarem do distrito da culpa; 2 - comparecimento bimestral em Juízo, para onde o processo venha a ser distribuído, até o 15º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo os Autuados dirigirem-se à CIAP – Central Integrada de Alternativas Penais, situada na 3ª Avenida, CAB, n.º 310 - SEAB, nesta Capital, e-mail: centralintegrada@seap.ba.gov.br, para os devidos fins; 3 – a proibição de se ausentarem da Comarca, sem prévia autorização Judicial; 4 – o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, no período compreendido entre as 20h até as 6h; e 5 - monitoração eletrônica, conforme especificações que seguem abaixo; tudo até posterior deliberação do Juízo criminal competente.

Aplico, pois, a medida de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA aos Acusados EMERSON DOS SANTOS ARAÚJO e MILTON DOS SANTOS RAMOS, durante o curso do processo,...”. (ID nº 25650100 – pág. 78)

Sucede que, o alvará de soltura não foi expedido em favor do paciente, em razão do não recolhimento da fiança arbitrada.

Ora, na hipótese, o constrangimento ilegal é patente, vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP.". (STJ, HC 549.106/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)

Assim, ainda que não se verifique nos autos prova inequívoca de que o paciente não possui condições financeiras para arcar com o valor arbitrado, entendo que o fato de permanecer preso, sem pagar a fiança, deve ser interpretado em favor da alegada hipossuficiência.

Portanto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, apenas para dispensar o pagamento da fiança, consoante o disposto no art. 325, §1º, I, do Código de Processo Penal, determinando a soltura de MILTON DOS SANTOS RAMOS, que deverá ser imediatamente colocado em liberdade, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER QUE PERMANECER PRESO.

Oficie-se a autoridade coatora dando-lhe ciência desta decisão, devendo, na oportunidade, manter as demais medidas cautelares aplicadas, a saber: “1- compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seus endereços atualizados, sem se ausentarem do distrito da culpa; 2 - comparecimento bimestral em Juízo, para onde o processo venha a ser distribuído, até o 15º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo os Autuados dirigirem-se à CIAP – Central Integrada de Alternativas Penais, situada na 3ª Avenida, CAB, n.º 310 - SEAB, nesta Capital, e-mail: centralintegrada@seap.ba.gov.br, para os devidos fins; 3 – a proibição de se ausentarem da Comarca, sem prévia autorização Judicial; 4 – o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, no período compreendido entre as 20h até as 6h; e 5 - monitoração eletrônica...”. (ID nº 25650100 – pág. 78)

Remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para o devido sorteio de relatoria.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA a ser remetido.

Salvador/BA, 11 de março de 2022.


ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8008524-63.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro
Impetrado: Juízo Da Vara Do Júri E Execuções Penais De Vitória Da Conquista
Paciente: Rone De Souza Silveira
Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709)
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:BA61166-A)
Impetrante: Marcelo Sousa Silva Brito

Intimação:

Os advogados EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO e MARCELO SOUSA SILVA BRITO impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RONE DE SOUZA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, por suposto ato ilegal praticado no processo de Execução de Penal nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT