1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação04 Janeiro 2022
Número da edição3010
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8045082-68.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: T. R. F. F. R. C. C. T. R. F. F.
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259-A)
Impetrante: R. F. F. R. C. C. R. F. F.
Impetrado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. R. D. S.

Intimação:

É o relatório. Passo a decidir.

II – De início, esclareça-se que é cabível a apreciação do presente writ em sede de Plantão Judiciário, nos termos da Resolução nº 15/2019, pois trata-se de Habeas Corpus contra ato de juiz, e, as alegações apresentadas, em tese, demonstram a urgência do pedido, a merecer atendimento imediato e extraordinário, posto que, segundo afirma, o apontado ato coator data de 14/12/2021, com cumprimento do mandado de prisão no último dia 28/12/2021.

Feita essa consideração, entendo que, em que pesem as declarações constantes no writ, não subsistem elementos e razões suficientes para que seja concedido o pedido initio litis, mesmo porque sabe-se que tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).

Com efeito, não é possível, neste momento processual, evidenciar de forma incontestável, a ausência de prova de materialidade delitiva sustentada na impetração.

Nesta via mandamental, cabe apenas a verificação dos indícios necessários para lastrear a persecução penal, sem aprofundamento em matérias que serão amplamente debatidas durante a instrução criminal, procedimento este que permitirá com maior amplitude a discussão da culpabilidade do agente, ou a efetiva inexistência de conduta típica.

Quanto à presença de motivação da custódia preventiva com fundamento na ordem pública, não se vislumbra coação ilegal a ser combatida, principalmente levando-se em consideração que o magistrado analisou todas as circunstâncias dos fatos, em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrando a periculosidade social do acusado, uma vez que constam nos autos a prática reiterada de estupro de vulnerável, na qual o réu, valeu-se da amizade e confiança com integrantes da família, para abusar sexualmente de uma criança de 11 anos, com uso de força física e com uso de sonífero, tendo feito o mesmo com a genitora dessa criança (ID. 23382632).

Ressalta-se que os questionamentos referidos representam antecipação da própria tutela requerida neste mandamus, de sorte que serão avaliados de forma exauriente por ocasião do julgamento de mérito.

III – Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Com fulcro no art. 15º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA, determino a remessa dos autos a Diretoria de Distribuição de 2º Grau, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente, para regular distribuição a uma das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, cuja Secretaria deverá tomar as providências necessárias para colher informações junto à autoridade coatora, que deve prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 30 (trinta) de dezembro de 2021.



Desembargador Eserval Rocha

Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8045077-46.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Caiua Carvalho Matos
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Cícero Dantas-ba
Paciente: Josué De Jesus Silva
Advogado: Jose Adelmo Matos (OAB:BA19634-A)
Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460-A)
Impetrante: Jose Adelmo Matos

Intimação:

I – JOSÉ ADELMO MATOS E CAUA CARVALHO MATOS impetraram ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSUÉ DE JESUS SILVA, brasileiro, solteiro, atividade laboral não comprovada, residente na rua Bela Vista, centro, Cícero Dantas, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CICERO DANTAS.

Alegam que o Paciente encontra-se “preso desde maio de 2020”, quando foi “flagranteado indevidamente pelo Delegado de Polícia Civil de Cícero Dantas/BA, por estar supostamente na posse de entorpecentes e recambiado para o Presídio de Paulo Afonso/BA cujo processo encontra-se “concluso para sentença já há mais de 2 meses”.

Sustentam inobservância da obrigação de revisão da custódia a cada 3 (tres) meses, destacando que tal pleito foi requerido em 21/12/2021 perante o juízo de Cícero Dantas, mas “não foi provido”, “sob a alegação de que o juiz não poderá no plantão analisar pedidos de liberdade provisória que não seja do plantão Judiciário”.

Asseveram que “preso há quase dois anos, 1 ano e 8 meses”, impossível o acusado “trazer quaisquer tipo de prejuízo a tramitação processual, não há possibilidade de ocultação ou destruição de provas, não é caso de ameaçar testemunhas; ou seja, não há nem uma motivação para a manutenção desta prisão preventiva; os autos estão conclusos para decisão”.

Assim, entendem que o paciente tem “o direito de responder o restante do processo em liberdade”.

Além disso, afirmam que o acusado “encontra-se acometido por AVC, necessitando de cuidados especiais, não podendo nem se quer alimentar-se sozinho; estando totalmente imobilizado e usando inclusive colar cervical para sustentar seu pescoço”.

Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo, no sentido de o acusado ser posto em liberdade mediante a revogação da preventiva ou que seja concedida prisão domiciliar.

II – Como cediço, o Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n.º 15/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não pôde ser feita durante o horário forense ordinário, cabendo ao juiz plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário (arts. 1º e art. 3º, § 1.º da Resolução n.º 15/2019) e à parte, demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com a indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem aguarde para ser impetrada no expediente regular, a fim de justificar a sua impetração durante o plantão judiciário.

Extrai-se dos autos que não foi anexado a custódia preventiva do paciente, o qual, segundo alegam os impetrantes, encontra-se preso há quase 2 (dois) anos, inexistindo, na hipótese, qualquer alegação de impossibilidade de impetração do Habeas Corpus durante o expediente forense regular, a justificar a utilização do plantão judiciário para apresentação do remédio heróico.

Infere-se, do exposto, que dispôs o impetrante de lapso temporal significativo para que pudesse formular o questionamento da suposta ilegalidade da prisão no período normal de expediente, mas optou por somente protocolizar o presente writ na data de hoje, em regime de plantão, sem demonstrar os motivos que justificassem a impetração em horário e dia extraordinários, de modo que entendo que a apreciação do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, poderia representar uma afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (art. 284 do Novo Código de Processo Civil), da alternatividade (art. 930 do Novo Código de Processo Civil), do juízo natural (art. 5º, inc. XXXVII e LIII, da Constituição Federal), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal).

III - Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução n.º 15/2019 do TJBA e, com fulcro no art. 3.º, § 2.º, da mesma Resolução, DETERMINO A DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO PRESENTE FEITO, no primeiro dia útil que se seguir ao presente plantão, logo no início do expediente.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 30 (trinta) de dezembro de 2021.

Des. Eserval Rocha

Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8045076-61.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Gilso Santos Conceicao
Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Recesso Criminal Da Comarca De Alagoinhas-ba
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

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