1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação16 Maio 2022
Número da edição3097
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8018751-15.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Filipe Monteiro Carneiro Costa
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Bom Jesus Da Lapa-ba
Paciente: Salomao Vitorino Dos Santos
Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906-A)

Intimação:

O advogado FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SALOMÃO VITORINO DOS SANTOS, que se com prisão temporária decretada desde 05/05/2022, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, por suposto ato ilegal praticado no processo n 8000602-84.2022.805.0027.

Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução TJBA nº 15/2019 funciona das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis e nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, das 09h00m às 13h00m, estando em regime de sobreaviso, nos demais horários.

Analisando a petição inicial, sobretudo o momento em que fora protocolizada (01h09m), constato que a pretensão se coaduna com o disposto no art. 5º, §2º, da referida Resolução, que assim dispõe:

“O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.”

Isto porque, verifiquei que não há a indicação de qualquer fato idôneo a ensejar o enquadramento da matéria trazida neste habeas corpus às normas de admissibilidade do plantão, em regime de sobreaviso.

Desse modo, nos termos do art. 5º, §2º e §3º, da Resolução nº 15/2019 do TJBA, determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para a devida distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 13 de maio de 2022.


ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8018722-62.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Simões Filho - Ba
Impetrante: Renan Marcos Santana Ferreira
Paciente: Severino Antonio Dantas
Advogado: Renan Marcos Santana Ferreira (OAB:BA52884-A)

Intimação:

O advogado RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SEVERINO ANTONIO DANTAS, que se encontra custodiado desde 05/05/2022, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, por suposto ato ilegal praticado no processo nº 8000975-28.2022.8.05.0250.

Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução TJBA nº 15/2019 funciona das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis e nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, das 09h00m às 13h00m, estando em regime de sobreaviso, nos demais horários.

Analisando a petição inicial, sobretudo o momento em que fora protocolizada (22h13m), constato que a pretensão se coaduna com o disposto no art. 5º, §2º, da referida Resolução, que assim dispõe:

“O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.”

Isto porque, verifiquei que não há a indicação de qualquer fato idôneo a ensejar o enquadramento da matéria trazida neste habeas corpus às normas de admissibilidade do plantão, em regime de sobreaviso.

Desse modo, nos termos do art. 5º, §2º e §3º, da Resolução nº 15/2019 do TJBA, determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para a devida distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 13 de maio de 2022.

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8018757-22.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Municipio De Itororó
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112-A)
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900-A)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Impetrado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra ato do JUIZ DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - NACP, Sadraque Oliveira Rios, protocolizado, em regime de Plantão de 2º grau sob o nº 8018757-22.2020.805.0000.

Aduz o impetrante que “no Processo Administrativo n. 8032039-98.2020.8.05.0000 a autoridade coatora negou ao município de Itororó, o direito líquido e certo de readequação do Plano Anual de Pagamentos e da suspensão do procedimento de sequestro de verba pública municipal.

Afirma que a partir de julho de 2021 solicitou a readequação do Plano Anual de 2021, para pagamento das dívidas vencidas entre janeiro e junho daquele ano, solicitando a designação de audiência, que somente teria sido marcada para 07/12/21, faltando menos de um para findar o exercício de 2021, razão pela qual a renegociação do pagamento do montante de R$ 391.712,16 (trezentos e noventa e um mil setecentos e doze reais e dezesseis centavos) ainda naquele exercício teria restado prejudicada.

Alega ter requerido então o parcelamento da dívida para pagamento a partir de janeiro de 2022, que teria sido negado, sob a seguinte justificativa: “Deste modo não é dado ao ente devedor parcelar o saldo em aberto de um exercício financeiro atingindo o seguinte, sob pena de violação da própria essência do Plano Anual de Pagamentos. Então, como o pleito se refere às parcelas de 2021, incabível negociação de qualquer espécie.”

Aduz que, em razão da demora da autoridade coatora em apreciar o pedido de readequação do Plano Anual de pagamentos, teria direito líquido e certo ao parcelamento de sua dívida a partir do ano de 2022.

Afirma que “o Município Impetrante formalizou outro pedido de renegociação, vide comprovante de protocolo em anexo, referente à ação tombada sob o nº 8042675-89.2021.8.05.0000, e que até hoje não houve sequer despacho, bem como protocolou pedido de Providências Administrativas junto ao CNJ, tombado sob o nº 0000534-02.2022.2.00.0000, não havendo até a presente data conclusão sobre o pedido de renegociação então formulado.”.

Aduz que o sequestro do valor de tais parcelas vencidas impactará severamente as contas do Município, que alega se encontrar em situação de emergência desde dezembro de 2021, quando fortes chuvas atingiram toda a região sul da Bahia.

Requer “a concessão da tutela liminar ora pleiteada, pugnando o Impetrante que seja determinada a suspensão do procedimento de sequestro tombado sob o nº 8022722-42.2021.8.05.0000, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento.” Requer ainda “ao final seja ratificada a liminar, bem como que seja reconhecido o direito líquido e certo do município Impetrante de renegociar o pagamento do montante de R$ 391.712,16 (trezentos e noventa e um mil setecentos e doze reais e dezesseis centavos) referente as parcelas dos precatórios vencidas entre janeiro e junho de 2021.”

É o relatório. Decido.

Esclareço, de início, que o presente feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Com efeito, para submissão de feitos ao citado regime, deve o requerente comprovar que se...

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