1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação26 Maio 2021
Gazette Issue2869
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8014786-63.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Denilson Dos Santos Alves
Advogado: Emanuelly Matos Andrade (OAB:0057516/BA)
Advogado: Arialdo Andrade Oliveira (OAB:0025093/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher - Salvador
Impetrante: Arialdo Andrade Oliveira

Intimação:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Arialdo Andrade Oliveira, OAB/BA sob o nº 25.093, em favor DENILSON DOS SANTOS ALVES, em que aponta como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da 3ª Vara De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Salvador –Ba.

Relata o impetrante que, nos autos de nº 0329687-67.2019.8.05.0001, foram requeridas medidas protetivas, em favor da ex-companheira do ora Paciente, DEANE ANDRADE LAGO, sob acusação de agressão física e psíquica, fato originariamente ocorrido no dia 04/10/2019, às 22h10min, no interior do Shopping Paralela.

Afirma que as medidas protetivas foram deferidas liminarmente pelo juízo a quo em 10 de outubro de 2019; inconformado com a decisão, o Paciente requereu a revogação das medidas protetivas, dentre as quais a suspensão do seu porte de arma, contudo, o juízo a quo indeferiu o pleito.

Destaca que, embora tenha sido noticiado supostas agressões em 08/10/2019, não há notícia de finalização de inquérito policial, bem como instauração de Ação Penal com base nas declarações mencionadas alhures para que seja apurado a eventual prática de crime de agressão e ameaça por parte do paciente.

Aduz que as medidas protetivas foram mantidas pelo juízo, sem qualquer razão para tanto, tendo a última decisão sido proferida em 16 de faveiro de 2021, "decisão essa que se busca combater pelo presente remédio" (sic).

Por fim, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus a fim de que seja liminarmente revogada a medida protetiva em sua totalidade.

Juntou os documentos constantes no ID nº 15705160 e seguintes.

É o que importa relatar.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objurgada é datada de 16.02.2021 (ID nº 15706971), ou seja, foi proferida há mais de 03 meses, não havendo qualquer justificativa para o manejo do writ neste serviço excepcional, já que transcorridos inúmeros dias úteis de expediente forense regular, o que afronta o ato normativo regulamentador do Plantão Judiciário de Segundo Grau (Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça da Bahia).

Ante o exposto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Resolução 15/2019 - TJ/BA, declaro a incompetência de atuação deste serviço extraordinário, determinando que o feito seja encaminhado para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça.

Confiro a essa decisão os efeitos de mandado, para que seja dada maior celeridade ao cumprimento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 24 de maio de 2021.

Icaro Almeida Matos

Juiz Plantonista de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8014770-12.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rosevaldo Silva Oliveira
Advogado: Anderson Souza Leite (OAB:0048380/BA)
Impetrante: Anderson Souza Leite
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador-ba

Intimação:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Anderson Souza Leite, OAB/BA nº 48.380, em favor de ROSEVALDO SILVA OLIVEIRA, apontando como Autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Salvador-Ba.

Aduz o impetrante que o paciente foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto, foi capturado, no dia 14 de abril de 2021, por conta de mandado de prisão em seu desfavor, permaneceu preso em delegacia por 13 dias, estando, atualmente, na Penitenciaria Lemos de Brito, que não é o local para o cumprimento do regime Semiaberto, ferindo completamente a Súmula Vinculante de n° 56 do STF.

Salienta que no primeiro despacho exarado nos autos do Processo de Execução Penal de nº 2000489-53.2021.8.05.0001, foi determinado à SEAP no dia 03/05/2021, a condução do paciente para a Colônia Penal Lafaiete Coutinho, porém, até a presente data, o Juízo não obteve resposta do órgão acerca da efetiva transferência.

Informa que o próprio representante do Ministério Público, reconheceu o grande lapso temporal e a resposta negativa pela SEAP, e por isso pugnou que o sentenciado a cumpra em recolhimento domiciliar.

Por fim, pugna para que seja concedida, liminarmente, a ordem de habeas corpus com a concessão da prisão domiciliar em favor do paciente, e no mérito, para que seja convertida a prisão preventiva do requerente em prisão domiciliar.

É o que importa relatar.

Decido.

O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, com status constitucional, que tem por finalidade precípua a proteção da liberdade dos cidadãos, tanto de forma imediata (liberdade de locomoção) quanto de forma mediata (relativa ao resguardo do devido processo legal), frente a atos abusivos do Estado.

Por ser uma ação de procedimento sumário e de cognição limitada, não comporta dilação probatória, razão pela qual a impetração deve vir instruída com a prova pré-constituída das alegações nela aduzidas, sobretudo, quando o writ é impetrado por advogado, atraindo, assim, este ônus para a defesa, sob pena não conhecimento.

No caso, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da alegada permanência do paciente em regime de pena mais gravoso do que o que lhe fora imposto na sua condenação. No entanto, sequer cuidou em juntar aos autos qualquer documento apto a revelar a veracidade das suas alegações, tais como, cópia das principais peças do Processo de Execução autuado em nome do paciente.

Nesse aspecto, também não foi colacionado aos autos cópia da decisão objurgada ou qualquer outro documento (extrato do SEEU ou certidão da Secretaria do Juízo das Execuções Penais), que pudesse revelar o ato omissivo ou comissivo da Autoridade apontada como coatora.

Desta forma, o impetrante não trouxe elementos de convicção por documentos quaisquer. Essa situação inibe a evolução do julgador para analisar o possível constrangimento ilegal, tal qual impõe o Regimento Interno desse Tribunal:

Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

Desse modo, em que pese a sustentação trazida na prefacial, a aludida ilegalidade da prisão do paciente não restou demonstrada de plano.

Noutro ponto, o Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos dos incisos I e II, do artigo 5º, “funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, em regime de: I - regime de permanência (das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo); II – regime de sobreaviso, nos demais horários

Nesse diapasão, ressalte-se que o Plantão Judiciário de Segundo Grau destina-se, exclusivamente, ao exame de MATÉRIAS URGENTES, cuja analise não possa ser feita durante o expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. No caso dos autos, o impetrante afirma que desde 27.04.2021 o paciente permanece custodiado em regime mais gravoso na Penitenciária Lemos Brito, embora não tenha comprovado tal assertiva, sequer com cópia do Mandado do Prisão cumprido.

Nesse sentido, poderia o impetrante ter buscado a providência pretendida no expediente regular do 2º Grau, porém reservou em pleitear a providencia em sede de plantão. Assim, não restou demonstrada a urgência, sendo a mesma condição sine qua nom para apreciação deste writ em sede de plantão, conforme dispõe a referida Resolução.

Ante tudo o exposto, mal instruída esta ação impugnativa, NÃO CONHEÇO do presente writ.

Aguarde-se o trânsito em julgado. Sem manifestação, arquivem-se os autos.

Publique-se....

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