1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Número da edição3030
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8002649-15.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Raimundo Jose Oliveira Santana
Impetrado: Juiz De Direito Da 7ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador-ba
Paciente: Luis Eduardo Dos Santos Ponciano
Advogado: Raimundo Jose Oliveira Santana (OAB:BA54941-A)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PONCIANO, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salvador.

Narra a exordial que:

No dia 18/01/2022, o impetrante foi preso e recolhido ao Presídio Salvador, onde se encontra até a presente data, em virtude de flagrante contra si lavrado no 1º Delegacia de Repreensão a Furtos e Roubos de Veículos da cidade de Salvador, Bahia, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, c/c art.14 da Lei 10.826/2003. Na fase inquisitorial, para que o fato fosse apurado, o impetrante mesmo demonstrando requisitos que assegura-se sua liberdade provisória, sua prisão preventiva foi decretada sem atender aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme será demonstrado adiante. Trata-se o impetrante de pessoa radicada em Salvador, Bahia, tem ocupação lícita e residência fixa, família constituída, mora com seus pais, sua companheira (COMPANHEIRA ENCONTRA-SE GRAVIDA), declaração de trabalho e comprovante de endereço em anexo, é primário de bons antecedentes, sem nenhuma mácula em sua vida pregressa, e conduta social boa. De outro prisma, visa a prisão preventiva a garantia da instrução criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal e para garantia da ordem pública e a ordem econômica. Ora, se o impetrante não resistiu à prisão, tem ocupação lícita, residência fixa, possui bons antecedentes, e mesmo das circunstância da conduta não comprova periculosidade, visto não ter em momento algum agredido a vitima, estão portanto ausentes todos os pressupostos previstos no art. 312 do CPP. Ora Excelência, a companheira do Impetrante encontra-se grávida, motivo pelo qual assegurase a ordem publica e demonstra a conveniência de estar-se solto para acompanhar o desenvolvimento da gravidez do seu primeiro filho. Por fim, instada a manifestar-se acerca do pedido de revogação de prisão preventiva, a Ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável à soltura do impetrante (ID178428343), conforme anexo. O Douto magistrado proferiu a decisão interlocutória da revogação de prisão preventiva desfavorável ao custodiado Luis Eduardo dos Santos Ponciano,

(…)

No caso em tela, a autoridade coatora, após nomear os pressupostos legais para o decreto preventivo, se limitou em apresentar fundamentação precária, baseada na gravidade abstrata do delito e necessidade de preservar a ordem publica, elementos insuficientes para a medida extrema que exige a demonstração de circunstâncias específicas , baseadas nas peculiaridades do caso, indicadoras da violação da ordem pública ou da conveniência da instrução criminal, ou com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal. É importante lembrar que a suposta conduta delitiva não revela anormalidade especial capaz de justificar a gravidade concreta, notadamente porque os elementos trazidos na decisão atacada constituem elementos do próprio tipo penal em apreço. Ressalte – se que não houve gravidade concreta na prática do delito, uma vez que a vítima não sofreu lesões, atente-se para o fato de que a “arma” não foi feita nem laudo pericial e indeferida pelo magistrado a diligência ao DPT: ¨Indefiro a diligência requerida às fls. 04, ID nº 175222186, qual seja, oficiar ao DPT requisitando o laudo pericial do exame realizado na arma de fogo, a qual pode ser requisitada diretamente à autoridade policial pelo representante do Ministério Publico, bem como posteriormente juntada aos autos, visto que possui poder requisitório, mormente porque não se tratam de diligencias sujeitas à reserva jurisdicional, tampouco foi demonstrada a incapacidade de realização por meios próprios. Ciência ao MP¨. Ainda, a res furtiva foi recuperada e devolvida às vítimas.

Excelência, é notório o fato de que revela-se insuficiente fundamentar ou manter o decreto de prisão cautelar, se os argumentos da decisão deixam de ser corroborados por elementos concretos idôneos, os quais, necessariamente devem ser apontados como motivação na decisão judicial. Nesse sentido, as circunstâncias que norteiam a suposta prática do crime em tela, não são suficientes, por si sós, para a manutenção da segregação do impetrante, até porque restou demonstrada a favorabilidade dos seus predicados pessoais, autorizando, consequentemente, a substituição da constrição cautelar pela liberdade provisória.”

Pugna, em sede de liminar, pela a concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.

Juntou documentos.

É o que, neste momento, basta relatar.

Decido.

O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.

Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.

Analisando a documentação acostada à inicial, depreende-se que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 09 de janeiro de 2022, dispondo o impetrante, que é advogado, de mais de quinze dias para questionar o ato impugnado pelas vias ordinárias, durante o expediente normal desta Corte, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, deduziu sua pretensão.

À toda evidência, pois, que tal pedido liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.

Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, no primeiro dia útil subsequente ao Plantão, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.

Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 29 de janeiro de 2022.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8002771-28.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jadson Loureno Araujo Fonseca
Advogado: Felipe Francis Rabello Santos (OAB:BA56387)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Inhambupe-ba
Impetrante: Felipe Francis Rabello Santos

Intimação:



Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, distribuído após o encerramento do horário de permanência do Plantão Judiciário do 2º Grau.

A parte impetrante juntou documentos.

Relatados. Decido.

O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.

O horário de funcionamento do Plantão Judiciário de 2º Grau é estabelecido no artigo 5º da Resolução nº 15/2019:

Art. 5º. O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de:

I - permanência

a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis;

b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.

II - sobreaviso, nos demais horários.

§1° Todos os requerimentos protocolizados no horário de permanência devem ser decididos pelos magistrados plantonistas, ainda que a decisão seja proferida durante o período de sobreaviso.

§2° O magistrado...

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