1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação14 Setembro 2020
Número da edição2697
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8026035-45.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Moises Maciel Dos Santos
Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:0041672/BA)
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:0036269/BA)
Impetrante: Hercules Oliveira Da Silva
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Retirolândia-ba
Impetrante: Hilton Da Silva Ribeiro

Intimação:

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU

HABEAS CORPUS: 8026035-45.2020.8.05.0000

IMPETRANTES: HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, HILTON DA SILVA RIBEIRO e EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA/BA.

PACIENTE: MOISÉS MACIEL DOS SANTOS



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, HILTON DA SILVA RIBEIRO e EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ, em favor de MOISÉS MACIEL DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Retirolândia/BA.



Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramitam os autos do Auto de Prisão em Flagrante sob nº. 0000045-46.2020.0209, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada do art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.



Extrai-se que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 08/09/2020, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública.



Narram os Impetrantes que o Paciente fora preso em suposto estado de flagrância, em face de fatos que teriam ocorrido no povoado da Gameleira, no dia anterior (07/09/2020), tendo os policiais “além de terem ouvido de populares sobre a troca de tiros entre dois indivíduos, encontraram o Paciente desacordado, e ferido, bem como, no transcorrer das iniciais diligências, localizaram outra pessoa que estava portando duas armas de fogo, sendo uma delas do Policial Militar, ora Paciente” (sic).



Destacam que a prisão cautelar é ilegal, na medida em que não houve a realização da audiência de custódia, devendo ser relaxada imediatamente.



Noutro ponto, argumentam, em síntese, que “sendo o Paciente Policial Militar, e cidadão, conforme se denota dos anexos documentos, sem qualquer precedente criminal na sua vida, profissional e social, haveria de se ter cautela, para a adoção da medida extrema ora combatida”.



Asseveram que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada, pois o “Paciente não tem contra si, uma sequer transgressão militar, ou contravenção penal praticada no decorrer da sua vida profissional e social” (sic).



Apontam o risco de contaminação pelo vírus COVID-19 no ambiente dos presídios, entendendo ser aplicável ao caso a Recomendação nº. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em razão do estado de saúde do Paciente.



Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPPB; no mérito, a confirmação definitiva da ordem. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPPB.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



Os autos foram distribuídos pelo PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial, à luz da Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



FEITO O SUCINTO RELATÓRIO, PASSA-SE A ANALISAR O PLEITO LIMINAR.



A providência liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.



De fato, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.



Neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, tendo em vista a cognição sumária, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.



Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de que as alegações dos Impetrantes possuem procedência neste caso concreto.



Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir ao Paciente a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.



A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).



No entanto, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca da alegação dos Impetrantes, afigurando-se, em tese, que a prisão em flagrante observou o quanto previsto no art .302, II, do CPPB.



Também, não há demonstração de qualquer irregularidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que o procedimento administrativo fora analisado, à luz do art. 310 do CPPB, cuja audiência de custódia não fora realizada, em face das recomendações para evitar a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).



Na hipótese, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos, tendo em vista que decisão objeto desta ação autônoma de impugnação (Id 9910535 – fls. 02/07), assentou, prima facie, a concreta fundamentação da decretação da segregação cautelar, restando evidenciada a presença dos requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos do art. 312 do CPPB.



Com efeito, a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, ao menos nesta fase cognitiva, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.



Quanto às condições pessoais, ainda que, eventualmente, favoráveis, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.



Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).



No que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318, II, do CPPB, como formulado na Exordial, em face do suposto risco de contaminação pela COVID-19 no interior do estabelecimento prisional, na medida em que o Paciente fora encaminhado ao Hospital Cleriston Andrade, na cidade de Feira de Santana/BA, importante destacar que a Recomendação de nº. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.



Como é de conhecimento, tais medidas têm por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, em especial os que se enquadram nos grupos de risco, com vistas à redução de perigos epidemiológicos.



A citada Recomendação traz, entre outras medidas, a possibilidade de reavaliação da prisão cautelar, exigindo a analise individual de cada caso, priorizando-se, sobremaneira, os grupos de risco (idosos, gestantes e portadores de doenças crônicas), a ser realizada pela autoridade judiciária com competência para a fase de conhecimento da ação penal. Ou seja, o Juiz de 1º Grau, no caso em tela, justamente para evitar a supressão de...

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