1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação25 Agosto 2020
Gazette Issue2684
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8023923-06.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Nadson Santos De Jesus
Advogado: Nathalia Santana Perdigao (OAB:4625600A/BA)
Impetrante: Nathalia Santana Perdigao
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador -ba

Intimação:


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por NATHALIA SANTANA PERDIGÃO, Advogada, em favor NADSON SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.


Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 12/07/2020, com conversão em prisão preventiva na data de 14/12/2020, por suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de excesso prazal na tramitação do procedimento penal em desfavor do paciente, asseverando que mesmo, após o transcurso de 41 (quarenta e um) dias da prisão cautelar, sequer teria sido oferecida a denúncia respectiva.


Destaca que a demora vem sendo causada por inércia do aparelho estatal, não tendo a Defesa dado causa ou contribuído para tanto, apontando ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo.


É o relatório, decido.


Com efeito, o Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, tem por escopo a análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado, cabendo ao magistrado plantonista a avaliação e admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.


O plantão de Segundo Grau funcionará em regime de:

I- permanência

a) das 18:01h às 22h, nos dias úteis;

b) das 09h às 13h, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo;

II - em sobreaviso, nos demais horários.



Noutro giro, para aferição de urgência, a merecer, de fato, a intervenção do plantão judiciário, deverá ser de pronto demonstrada a impossibilidade de utilização das vias ordinárias, dentro do expediente forense de forma a respeitar a distribuição regular e por consequência, o princípio constitucional do juiz natural.


Na presente hipótese, considerando o quanto alhures mencionado, não se vislumbra urgência a merecer a atuação do plantão judiciário, vez que a Impetrante dispôs de lapso temporal razoável para questionamento da prisão cautelar no período normal de expediente, mas optou por protocolizar o presente habeas corpus apenas no dia de hoje (22/08/2020), em regime de Plantão.


Nesse contexto fático, a Impetrante, certamente, poderá aguardar para que se proceda a distribuição regular e assim seja respeitado o princípio do juiz natural.


Ademais, ressalto que o artigo 3º, III, da Resolução nº. 15/2019 do TJBA, veda a apreciação de pedido de interesse de réus presos fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, durante o Plantão Judiciário, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

No caso do presente writ, o fundamento das alegações dos Impetrantes para a concessão liminar da ordem é o excesso de prazo da custódia cautelar, que estaria durando mais de quarenta e um dias sem o oferecimento da denúncia, de modo que também por esse motivo o pedido não merece ser apreciado, já que não foi demonstrada uma excepcionalidade do caso em tela.

Isto posto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 71/2009, do CNJ, c/c Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deixo de conhecer do pedido liminar e determino a remessa do presente mandamus à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, a fim de que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão, na forma do Regimento desta Corte de Justiça.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 22 de agosto de 2020.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Plantão Judiciário - Crime



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8023926-58.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. D. N. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:4822900A/BA)
Agravado: H. A. M. L.

Intimação:

"[...] Vistos.

Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com pedido de liminar, movida por ELIOMAR DAS NEVES SANTOS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Em decisão proferida em ID Nº 67563243, foi indeferido o pedido liminar formulado pela parte autora diante da ausência dos pressupostos necessários para tal.

A parte autora, em petição de ID Nº 67802221, pugna no sentido de ser atribuído ao processo, segredo de justiça, sob justificativa de que o acesso normal ao feito poderia expor a sua intimidade, devendo os dados das autor e do advogado serem preservados evitando a divulgação social de um caso que envolve dor, constrangimento, danos morais e materias.

Relatados. Decido.

Dispõe o legislador no CPC sobre as hipóteses de tramitação de processos em segredo de justiça:


Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

O princípio da publicidade, como corolário do devido processo legal, previsto no art. 5º, LX da Constituição Federal é portanto a regra, sendo permitida a sua restrição somente nos casos previstos em lei. Seguindo a mesma sintonia, fica estabelecido em seu art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

In casu, não vislumbro risco de exposição da intimidade do autor, vez que, a partir da análise da exordial e documentos que a acompanham, constata-se que a ação não versa sobre pedido de tratamento médico ou condição específica de saúde do autor, tampouco expõe sua vida íntima e pessoal. Diz respeito , por sua vez, a alegação de danos sofridos em decorrência de má prestação do serviço de atendimento (setor administrativo de entrega de exames médicos) oferecido pela empresa Ré, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas na lei.

Isto posto, INDEFIRO o pedido postulado pela parte autora de tramitação do processo em segredo de justiça postulado pela parte autora.

P.I..”

A parte autora, inconformada com o decisum, apresentou o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que é necessária a imposição do segredo de justiça ao rito processual em análise, para que o autor não fique vulnerável diante da ação de malfeitores presentes na sociedade e a exposição da sua intimidade e dados pessoais permitam fraudes com seu nome.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O plantão judiciário é disciplinado pela Resolução nº 71/2009 do Colendo Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução nº 15/2019 desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo sua utilização limitada à análise de matérias que demandem urgência, bem como aquelas relacionadas a fatos surgidos no curso do plantão, ou em momento próximo.

A sobredita regra encontra-se fundamentada no art. 2°, da mencionada Resolução nº 15/2019 dessa Corte de Justiça, literis:

“Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência

[…]

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em...

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