1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação16 Junho 2020
Número da edição2634
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8015693-72.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Weldon Da Silva Alencar
Advogado: Davi Da Silva Freire Rios (OAB:0062598/BA)
Impetrante: Davi Da Silva Freire Rios
Impetrado: Juiz De Dirieto De Mundo Novo, Vara Crime

Intimação:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Davi da Silva Freire Rios (OAB/BA n.º 62.598), em favor do Paciente WELDON DA SILVA ALENCAR, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Mundo Novo/BA.

Relata o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07.06.2020, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 330, ambos do Código Penal, bem como no art. 7.°, inciso II, da Lei n.° 11.340/2006, sendo a custódia precautelar convertida em prisão preventiva na data de 09.06.2020.

Aduz, em breve síntese, a inexistência dos motivos autorizadores da manutenção da medida extrema, além da necessidade de se observar a Recomendação n.º 62/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Pontua, ademais, que, na data de 12.06.2020, “o impetrante adentrou com novo HC, desta vez no plantão judiciário. Mas a desembargadora deixou de apreciar o mérito sob o argumento de que a matéria não se amoldava ao plantão, devendo os autos serem apreciados no expediente normal.”

Pleiteia, assim, a concessão da Ordem de Habeas Corpus em caráter liminar, a fim de que a prisão da Paciente seja revogada, cumulada ou não com outras medidas cautelares, e, ao fim, sua confirmação em julgamento definitivo.

Instruiu a Exordial com documentos diversos, destacando-se o Édito Prisional de ID. 7630072.

É o Relatório.


DECIDO:

O Writ fundamenta-se, em essência, na tese de constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente WELDON DA SILVA ALENCAR, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, inclusive face à Recomendação n.º 62/2020 do CNJ.

Sucede que o caso em espeque não se enquadra nas hipóteses previstas nas Resoluções n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Consoante certidão ID 7630132, já encontra-se em tramitação perante esta Corte de Justiça 05 (cinco) Habeas Corpi, distribuídos em momento anterior ao presente, quais sejam: n.º 8015489-28.2020.8.05.0000, impetrado em 10.06.2020; n.º 8015509-19.2020.8.05.0000 e n.º 8015525-70.2020.8.05.0000, impetrado em 11.06.2020; n.º 8015561-15.2020.8.05.0000, impetrado em 12.06.2020; e n.º 8015631-32.2020.8.05.0000, também impetrado no dia 12.06.2020.

Da perfunctória análise das referidas Ações Constitucionais, inclusive, observa-se que todas elas fazem menção aos mesmos fatos, tendo idênticas causas de pedir imediatas e remotas, circunstância que remete ao quanto disposto no art. 3.º, inciso IV, da Resolução n.º 15/2019 (grifos acrescidos):

Art. 3.º - Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

[...]

IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.

Ademais, prescreve o art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, da mencionada Resolução desta Corte de Justiça (grifos acrescidos):

§ 1.º - Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.

§ 2.º - Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.

É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com a indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem seja impetrada no expediente regular, a fim de justificar a sua impetração durante o Plantão Judiciário; caso contrário, correr-se-ia o risco de afrontar diversos princípios legais basilares, tais como o do juízo natural (art. 5.º, incisos XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5.º, caput, c/c o art. 37, caput, ambos da CF).

In casu, as alegações aventadas na Prefacial pelo Impetrante não demonstram qualquer urgência na apreciação do pleito em sede de Plantão Judiciário, mormente considerando, consoante já relatado alhures, o lapso temporal decorrido desde a concretização do ato dito coator, ora objeto de irresignação. Ademais, repise-se, não restou justificado na Exordial os motivos que impediram de ser o Writ impetrado no expediente forense ordinário, não observando esta Desembargadora Plantonista as razões que demandariam a prestação jurisdicional extraordinária do Plantão Judiciário de Segundo Grau.

Com efeito, por meio de consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos – SAIPRO, disponível no sítio eletrônico desta Corte Estadual, constata-se que foi apresentado o pedido de concessão de Liberdade Provisória n.º 0000112-22.2020.8.05.0173 em favor do Paciente, na data de 10.06.2020, constando movimentação de carga pelo órgão de execução do Ministério Público Estadual às 15:58hrs, com apresentação de parecer ministerial e conclusão à Autoridade indigitada Coatora ainda na mesma data, tudo a evidenciar a possibilidade de impetração do aludidos Writs no expediente regular.

Dessarte, entendo que a hipótese em testilha não comporta apreciação pelo Plantão Judiciário de Segundo Grau, razão pela qual, com fulcro no art. 3.º, inciso IV e §§ 1.º e 2.º da Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao SECOMGE para distribuição a uma das Turmas Criminais, observando-se, inclusive, eventual prevenção.

Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 14 de junho de 2020.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8015673-81.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Gabriel Dos Santos Silva
Advogado: Alberto Ribeiro Mariano Junior (OAB:2923600A/BA)
Impetrante: Alberto Ribeiro Mariano Junior
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador

Intimação:

Referente à Decisão de Id. 7629584, onde se lê "DEFIRO a medida liminar vindicada para RELAXAR a prisão infligida no APF n.° 8058349-41.2020.8.05.0001", leia-se "DEFIRO a medida liminar vindicada para RELAXAR a prisão infligida no APF n.° 0307271-71.2020.8.05.0001", mantidas as demais disposições.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 14 de junho de 2020.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8015673-81.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Gabriel Dos Santos Silva
Advogado: Alberto Ribeiro Mariano Junior (OAB:2923600A/BA)
Impetrante: Alberto Ribeiro Mariano Junior
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador

Intimação:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Alberto Ribeiro Mariana Júnior (OAB/BA 29.236) em favor de GABRIEL DOS SANTOS SILVA, apontando como Autoridade Coatora a MM.ª Juíza de Direito da Vara de Custódia de Salvador (Id. 7629197).

Relata o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente foi preso em suposto flagrante às 15:30h do dia 12.06.2020, em frente à agência da Caixa Econômica Federal situada em Sussuarana, nesta Capital, acusado da prática do crime de extorsão (art. 158 do C...

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