1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação20 Maio 2020
Número da edição2620
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8012255-38.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: M. N. D. S.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:3656800A/RS)
Impetrado: J. D. D. 1. V. C. D. L. D. F.

Intimação:

Trata-se de Habeas Corpus Coletivo Preventivo, com pedido liminar, sendo impetrado por MATEUS NOGUEIRA DA SILVA em seu favor de toda a coletividade, apontando, como Autoridades Coatoras, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas-BA e a Prefeitura do Município de Lauro de Freitas.

Informa o Impetrante/Paciente que a Prefeita de Lauro de Freitas, através do Decreto o 4.623, assinado no dia 14/05/2020, estabeleceu em seu artigo 1° toque de recolher nos seguintes termos: "Art. V - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedada a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h da manhã, até o dia 24 de maio de 2020.".

Alega que o Decreto Municipal autoriza que a Guarda Municipal proceda à condução coercitiva dos “infratores”, lavrando-se o respectivo Boletim de Ocorrência.

Assevera que o Decreto Municipal viola os direitos fundamentais do Paciente e de toda a coletividade, principalmente o direito de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal.

Aduz que o “toque de recolher” é uma limitação genérica e abstrata, sem base científica e análise sobre as estratégias de saúde, diferenciando-se da quarentena e está em confronto com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Por fim, requer a expedição da ordem de salvo conduto, preservando seu direito fundamental de liberdade de locomoção e de toda coletividade, confirmando-se, no mérito, em definitivo.

Instruiu a Petição Inicial com os documentos de id. 7219149/7219154.

O presente Habeas Corpus foi distribuído perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, competindo-me tão somente a apreciação do pleito liminar.

Sendo o que de mais importante, se tem a relatar, passo a decidir.

De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 19/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “o plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, na forma da Resolução nº 71/2009 do CNJ”.

Desse modo, ao Plantão Judiciário compete exclusivamente a prestação jurisdicional de urgência, de modo que o ato questionado deve ter ocorrido durante o seu período ou à sua véspera, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte.

Com efeito, incumbe ao Impetrante demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida pleiteada, expondo, de forma clara, cristalina, os possíveis prejuízos irreparáveis a ser suportado pelo Paciente, de forma a justificar a impetração do presente Writ no Plantão Judiciário.

Da análise dos autos, constata-se que o Paciente pretende, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade de ato emanado por Chefe do Poder Executivo, obter salvo conduto para ir e vir a despeito das medidas restritivas impostas a todos, não havendo que se falar na impossibilidade de haver sido impetrado o habeas corpus no expediente forense normal, até mesmo porque o ato normativo foi editado na data de 14/05/2020, impedindo a análise de seu mérito, não se vislumbrando, portanto, o caráter urgente estabelecido na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 19/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Ademais, é importante consignar que se trata de questão de elevada complexidade, envolvendo os direitos fundamentais de liberdade de locomoção, da vida, da segurança e da saúde de toda a coletividade, fazendo-se necessária a aplicação do princípio da proporcionalidade para se ponderar os interesses em colisão à luz do caso concreto, de modo que não é admissível a apreciação imediata e extraordinária do pleito em sede de liminar em Plantão Judiciário, sobretudo para se determinar a abstenção de todo e qualquer ato emanado pelo Poder Executivo.

Diante de tudo, DECLARO a INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2º Grau para apreciar o pleito e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau para regular distribuição, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 19/2016.

Publique-se.

Salvador, 18 de Maio de 2020.

Des. Aliomar Silva Britto

Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8012252-83.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lerco Souza Santos
Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:4525000A/BA)
Agravado: Viviane Santana Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012252-83.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
AGRAVANTE: LERCO SOUZA SANTOS
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
AGRAVADO: VIVIANE SANTANA DOS SANTOS

DESPACHO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Lerco Souza Santos contra decisão proferida pelo MM. Juíz da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Iaçu que, em Ação de Divórcio c/c Alimentos e Partilha de Bens de n.º 8034421-61.2020.8.05.0001, ajuizada em face de Viviane Santana dos Santos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, nos seguintes termos:


"Indefiro o pedido da justiça gratuita, pois inexiste nos autos qualquer documento que demonstre eventual dificuldade financeira da parte autora de pagar custas. Ademais os documentos apresentados, por si só, não demonstram a incapacidade do autor para a realização dos pagamentos das custas processuais.

Desta forma, com supedâneo no artigo 290, do referido Diploma Legal, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao quanto disposto no supra citado artigo, procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito."

Em suas alegações (Id n.º 7218705), sustenta o agravante que a decisão vergastada não merece prosperar, na medida em que declarou expressamente sua hipossuficiência na exordial, bem como se encontram acostados aos autos documentos que comprovam sua atual hipossuficiência, preenchendo, assim, os requisitos do art. 98, do CPC.


Ressaltou, nesse âmbito, que a demanda tem como finalidade a regularização da guarda e dos alimentos de duas infantes, o que demonstra a necessidade do deferimento da tutela recursal.


Assim, pedem a concessão de efeito suspensivo ativo a este agravo, para deferimento da gratuidade postulada e, ao final, o provimento do recurso, a fim de confirmar tal decisão monocrática.

É o que basta relatar. Decido.

Considerando-se que o protocolo do feito ocorreu fora do horário de expediente forense, vieram-me conclusos, exclusivamente, para análise de prestação jurisdicional de urgência, conforme Resolução n.º 15/2019 deste Tribunal de Justiça da Bahia.

Sem adentrar o mérito das questões apontadas no feito, não vislumbro razões para a análise dos pleitos em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, uma vez que, conforme art. 2º do supramencionado ato normativo:

Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de Justiça do Estado da Bahia;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.

Da análise dos autos, não se evidencia situação enquadrável em regime judiciário excepcional, vislumbrando-se, ao revés, uma irresignação do agravante quanto ao cumprimento de...

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