1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação03 Janeiro 2020
Número da edição2532
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8028739-65.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Douglas Souza Lisboa
Paciente: Gilmar Andrade Da Silva
Advogado: Douglas Souza Lisboa (OAB:3207200A/PE)
Impetrado: Juiz De Direito De Juazeiro, Plantão Regional

Intimação:

Vistos etc.,


Considerando que já restou comprovado nos autos o recolhimento do valor arbitrado - dois salários mínimos - a título de fiança em favor do paciente o qual restou reduzido em 2/3 (dois terços) por este magistrado plantonista em Decisão proferida no dia 31.12.2019 ( ID nº 5702178), conforme comprovante de ID nº 5703213, DETERMINO a Secretaria deste Plantão que remeta cópia da Decisão retro mencionada ao Conjunto Penal de Juazeiro a fim de que possa o paciente ser posto em liberdade, conforme já determinado na referida decisão parte final.


Saliento que Decisão supra mencionada terá efeito de Alvará de Soltura e Oficio.


Cumpra com urgência.


Salvador, 02 de janeiro de 2020.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz de Direito Substituto de 2º grau

Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8028674-70.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jonilton Bispo Dos Santos
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:0057265/BA)
Impetrante: Luan Ricardo Silva De Jesus
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 17ª Vara Criminal

Intimação:


1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Luan Ricardo Silva de Jesus OAB: 57.265/BA e Bel. Ronicleiton Martins Pinheiro de Jesus OAB: 51.361BA, em favor de JONILTON BISPO DOS SANTOS , em que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA ).

2. Relata os impetrantes que no dia 23 de Dezembro do ano em curso, por volta das 12:00h, em uma operação realizada pela polícia militar, RONDESP RRMS, que fazia rondas pela Avenida Elmo Cerejo de Farias, no Município de Simões Filho, abordaram dois indivíduos que se encontravam em uma motocicleta, Wilens de Almeida e Givanildo Floriano que iriam ao encontro de uma pessoa no Horto Bela vista para a compra de um suposto veículo roubado em Salvador. Os policiais em continuidade das diligências e acompanhando os suspeitos até o local de Salvador acima mencionado, para o encontro de um suposto vendedor do carro, chegando até o local encontraram o paciente Jonilton Bispo dos Santos, que foi detido em posse de um veículo Prisma, cor branca, placa PJQ 8910, não sendo constatado restrição ilícita no veículo.


3. Informam ainda os impetrantes que após a lavratura do suposto flagrante e comunicado para a autoridade judiciária que realizou a audiência de custódia, percebeu-se a manifesta ilegalidade do flagrante do paciente, tendo sido relaxado a prisão. Porém, constava no relatório de antecedentes criminais a existência de pedido de prisão temporária, processo n.°0343757-26.2018.8.05.0001, cujos autos estão em segredo de justiça, motivo pelo qual o Paciente não foi posto em liberdade, tendo sido cumprido mandado de prisão temporária de 05 dias, cuja origem do inquérito policial se iniciou em Janeiro do corrente ano.


4. Afirmam ainda que o paciente está custodiado a exatamente 05 dias, findando assim o seu cumprimento da prisão temporária no dia 27.12.2019, tendo em vista que a prisão em flagrante originária da prisão do dia 23/12/2019 fora relaxada por ilegalidades da prisão, tendo assim expedido alvará de soltura em favor do Paciente que não pode ser cumprido,devido à existência do mandado de prisão temporária, por ainda constar no sistema da polícia civil,e não ter sido expedido o contramandado de prisão em prol do paciente, extrapolando assim o prazo previsto em lei, por se tratar de mandado de prisão temporária. Asseveram que o paciente é microempreendedor, com residência fixa, fico menor, sendo portanto possuidor de condições pessoais favoráveis à soltura.


5. Pugnam por fim, pela concessão da ordem em sede de liminar, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, em favor do paciente, expedindo-se o Alvará de Soltura.





Relatado. Decido.



As regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.


Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, RECESSO ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.


Afora essa disciplina, prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o paciente, não é o caso dos autos.



No caso sub judice, não foi possível a identificação desse risco ou de qualquer outro, por menor que seja, tendo em vista que a motivação implícita cinge-se na alegação de que não é admissível a restrição da liberdade do paciente, pois já se passaram mais de 11 (onze) meses sem o cumprimento do mandado de prisão, retirando a efetividade da medida cautelar que é de dar celeridade à investigação, não se mostrando razoável que uma prisão temporária decretada em 23 de Janeiro do corrente ano ainda tenha hoje a mesma necessidade e urgência que se esperava à época em que fora requerida. Assim, não há indício nos autos de que a não apreciação do presente writ neste momento venha a causar risco de morte ou perecimento do direito do paciente, dada a possibilidade do mesmo ser decidido durante a semana, em expediente forense regular. Importante ressaltar que o presente writ fora impetrado no horário das 13hs58min ou seja: fora do horário determinado art. 5º , I, “b” da Resolução nº 15-2019.



Resolução nº 15-2019



Art. 5º: O Plantão Judiciário de 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de :



I - permanência:



b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, RECESSO ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.



§2°. O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.


Assim, em se tratando de pedido ajuizado fora dos horários previstos (09:00 às 13:00 hs) e não se verificando a exceção (Risco de Morte à pessoa Humana ou Perecimento do Direito), torna-se incompetente este Juízo plantonista para apreciar o feito.


Por outro lado verifico que a prisão atual decorre de fato diverso do que ensejou a prisão em flagrante do paciente. a prisão em flagrante foi relaxada, porém a soltura não se efetivou face a existência de ordem de prisão temporária advinda do Juízo da 17 ª Vara Criminal. Diante disto, devem os impetrantes se insurgirem junto ao referido Juízo, sob pena de supressão de instância, mesmo porque, como bem afirmado pelos mesmos, o processo tramita em segredo de justiça, sendo inviável em sede de plantão a análise de pleito que não pode vir previamente instruído com a Decisão contra a qual se buscar remediar. A prova em sede de plantão é pre-constituida.


Em razão do exposto, INDEFIRO a ORDEM em sede de liminar e determino que após a distribuição, a Secretaria da respectiva Câmara, se digne oficiar à autoridade tida por coatora para prestar no prazo de 05 (cinco) dias as devidas informações com os pormenores, servindo esta de ofício e mandados necessários.


Encaminhe-se estes autos ao SECOMGE para fins de distribuição à uma das Câmaras Criminais deste Tribunal, a quem o Juízo a quo deverá se reportar quanto às informações futuras.


Esclareço aos nobres causídicos que nos termos do artigo 3º da mesma Resolução, em seu inciso IV, não será permitido:

Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados:


(...) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador-BA, 28 de dezembro| de 2019.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau

- Plantonista -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8028644-35.2019.8.05.0000...

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