1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação01 Novembro 2022
Número da edição3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8045745-80.2022.8.05.0000 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Municipio De Barreiras
Requerente: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de interposição, no plantão judiciário, de pedido de tutela antecipada em apelação, formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Barreiras, nos autos da Ação Civil Pública n° 8009125-03.2022.8.05.0022, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais, nos seguintes termos:

“(...)

Assim, a Vara da Fazenda Pública desta cidade e Comarca de Barreiras não tem competência para deliberar sobre gratuidade ou não de transporte público relacionada, exclusivamente, ao exercício do direito de voto. Registro, por fim, que a Defensoria Pública não possui atribuição para funcionar em face de órgãos da Justiça Eleitoral, razão por que a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar este processo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento na parte final do §1º do art. 64, além do art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários

[...]”.

O pleito originário versa sobre a concessão de transporte público coletivo municipal “gratuito aos eleitores do Município de forma imediata nos dias de pleitos eleitorais, notadamente no dia 30.10.2022 (data marcada para o 2º turno das eleições de 2022) mantendo o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em níveis normais, sem redução específica nos dias de eleições, bem como a divulgação adequada desta gratuidade em diversos veículos de comunicação.


Narra a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito ao asseverar que
o “Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.669/2021, que lhe acrescentou o art.20-A, autorizando todos os entes federados, direta ou indiretamente, a empregar disponibilidades orçamentárias para o custeio de transporte público coletivo de passageiros no dia das eleições, inclusive em locais de difícil acesso, sendo que estes não desrespeitarão a Lei Complementar nº 101/2000 com tal ato, especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios. Logo, não há mais deliberação a ser tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, visto que já dispôs na Resolução sobre a legalidade da concessão do transporte gratuito, não violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, que é o que interessava dispor a Justiça Eleitoral, cabendo a determinação da obrigatoriedade no fornecimento do transporte público ou não, à Justiça Comum Estadual, já que não diz respeito às lisura e ocorrência das eleições em si.

Sustenta que para o pleito eleitoral há obstáculos impostos à participação das pessoas em situação de pobreza, o que ratifica estudos que apontam as altas taxas de baixa participação eleitoral dessas, ocasionando que uma minoria da sociedade decida pela sociedade como um todo, contrariando os princípios democráticos.

Aduz que o STF, na ADPF 1.013, autorizou e estimulou os municípios para que concedessem a gratuidade do transporte público.

Pleiteia-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Município de Barreiras ofereça transporte público municipal coletivo gratuito aos eleitores de forma imediata, nos dias de pleitos eleitorais, mantendo o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em níveis normais, sem redução específica nos dias de eleições, com a antecedente e ampla divulgação.

É o relatório.

Decido.

O plantão judiciário é disciplinado pela Resolução nº 71/2009 do Colendo Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução nº 15/2019 desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo sua utilização limitada à análise de matérias que demandem urgência, bem como aquelas relacionadas a fatos surgidos no curso do plantão, ou em momento próximo.

A sobredita regra encontra-se fundamentada no art. 2°, da mencionada Resolução nº 15/2019 dessa Corte de Justiça, literis:

“Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência

[…]

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.[...]”

De igual sorte, o art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo ato normativo, dispõe que:

“Art. 3º...

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.

§2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.”

Neste contexto, no caso em apreço, evidencia-se que fora demonstrada a existência de situação excepcional, de comprovada urgência, capaz de justificar o exame da matéria aqui debatida por este órgão plantonista, uma vez que a presente demanda versa sobre a gratuidade do transporte público municipal nas eleições que acontecerão amanhã, dia 30 de outubro de 2022.

A lide circunda a competência para apreciar o pedido de se obrigar ente municipal a dispor, gratuitamente, de transporte público para os eleitores no dia da realização do segundo turno das eleições de 2022.

Sobre o tema, o Código Eleitoral, Lei 4.737/65, estabelece no art. 23, IX e XVIII, as competências do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:

Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

[...]

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

[...]

XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Fazendo cumprir o quanto determinado, a TSE editou a Resolução 23.669, de 14 de dezembro de 2021, regulando os atos gerais do processo eleitoral para as eleições de 2022, dentre eles, o “transporte de eleitoras e eleitores no dia da votação”.

No dia 25 de outubro de 2022 o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a inclusão do art. 20-A na mesma resolução, determinando a impossibilidade de redução de oferta de transporte público no dia das eleições.

Com isso, inobstante a gratuidade não tenha sido decidida pelo TSE, houve a regulamentação do transporte de eleitores nos dias de eleição. É dizer, o citado Tribunal Superior entendeu que a matéria estava vinculada à sua competência.

Inclusive, ratificando o quanto exposto, o Pretório Excelso, quando do julgamento dos Embargos de Declaração na ADPF 1.013, assim determinou, in verbis:

21. Sem prejuízo da eficácia imediata deste provimento judicial, a autorização concedida aos Municípios e aos concessionários ou permissionários do serviço poderá ser objeto de regulamentação específica pelo TSE, tanto para elevar o grau de segurança jurídica para os gestores públicos e responsáveis que adotarem tais medidas, como para coibir que tal autorização seja desvirtuada para a prática de abuso dos poderes político e econômico. Ressalte-se que essa temática está incluída na competência normativa da Justiça Eleitoral, que possui, na Res.-TSE nº 23.669/2021, relativa aos atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022, disciplina específica sobre o transporte, nos dias de votação, de eleitoras e eleitores residentes em zonas rurais, bem como de populações indígena, quilombola e das comunidades remanescentes.

22. A esse respeito, cumpre exortar o integral cumprimento da Lei nº 6.091/1974, bem como da resolução mencionada, que dispõem sobre o fornecimento gratuito de transporte nas zonas rurais, de modo a assegurar que os eleitores residentes nessas áreas em todo o Brasil acessem efetivamente os seus locais de votação. Nesse sentido, os juízes eleitorais devem atentar para a necessidade de corrigir eventuais insuficiências na prestação desse serviço identificadas no primeiro turno das eleições.” (grifo nosso)

Então, malgrado os argumentos acima possam indicar que a competência possa ser da Justiça Eleitoral, o Poder Judiciário precisa dar uma resposta, tendo em vista a urgência das eleições.

Não se pode olvidar, ainda, a função social do contrato de concessão, atrelado à prestação de serviço público, que, por sua própria natureza, tem caráter essencial, notadamente quando está atrelado ao exercício do sufrágio.

Dito isto, diante da relevância dos direitos a serem tutelados e a proximidade da data do segundo turno das Eleições 2022, 30 de outubro de 2022, necessário se faz o deferimento do quanto requerido, uma vez que estão presentes os requisitos necessários, sob pena de se mostrar ineficaz caso o objeto da demanda seja apreciado...

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