1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação17 Novembro 2022
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8047543-76.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Premium Producoes Criacoes Artisticas E Eventos Ltda
Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634-A)
Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578-A)
Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696-A)
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990-A)
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513-A)
Agravado: Municipio De Porto Seguro
Agravado: Estado Da Bahia

Intimação:

Agravo de Instrumento n. 008/2022 (numeração provisória em

razão da indisponibilidade do Sistema PJE).

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREMIUM PRODUÇÕES CRIAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA. contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca dePorto Seguro – Bahia, prolatada nos autos do Processo n. 8007388-10.2022.8.05.0201 (Id. 292387529), que indeferiu tutela de urgência para lhe assegurar o direito de proibir o acesso ao evento “Hourglass”, a se realizar na cidade de Porto Seguro durante o período de 12, 13, 14 e 15 do mês em curso, dos integrantes dos quadros das polícias Civil e Militar do Estado da Bahia e da Guarda Municipal de Porto Seguro, que não estejam no exercício de suas funções e portem armas de fogo.

Alegou que o evento de entretenimento será realizado sob a modalidade “full open bar” (serviço de bebida alcoólica e não alcoólica gratuito ilimitado), que contará com a apresentação de shows; que adota política de segurança em todos eventos e diante aos recentes casos de natureza policial noticiados buscou através da ação de origem proibir o acesso dos integrantes dos quadros das Polícias Civil e Militar do Estado da Bahia e da Guarda Municipal de Porto Seguro, que, na condição de consumidor, não estando no exercício de suas funções públicas, portem qualquer espécie de armamento.

Sustenta que a decisão combatida não enfrentou a tese jurídica trazida na inicial da ação, consoante a qual, o direito de o policial portar arma fora do serviço e em eventos privados de entretenimento não é absoluto e atrita com os direitos assegurados àqueles que os produzem e demais consumidores presentes; que deve ser utilizada a técnica da ponderação, de modo a se considerar ditames do Código de Defesa do Consumidor quanto à segurança contra riscos provocados no fornecimento de produtos ou de serviços e o direito à propriedade privada previsto no Código Civil. Destaca que a ingestão de bebida alcoólica provoca alteração da capacidade cognitiva e motora de quem dela faz uso; que não se pode negligenciar possíveis brigas e discussões triviais, que seriam dotadas de potencial lesivo quando as pessoas envolvidas estiverem portando arma de fogo, ante a letalidade deste instrumento.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.

Decido.

A teor da regra inserta no inciso XIII do artigo 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre outros casos expressamente referidos em lei.

Com efeito, é o recurso apropriado para impugnar o pronunciamento judicial precedente, útil e necessário ao alcance de situação jurídica mais favorável ao Agravante do que a estabelecida

pela decisão a quo.

O Recorrente tem, ademais, legitimidade ad causam e não está configurado, a princípio, qualquer requisito de admissibilidade negativo ou impeditivo.

Registre-se, outrossim, que o recurso é tempestivo, vez que interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 do CPC).

O Sistema PJE está indisponível entre os dias 11 e 15 de novembro corrente. Os expedientes estão sendo enviados por e-mail sem visualização do cadastramento do recurso. A análise do referido

recolhimento deverá ser feita em momento posterior.

Pois bem. Nos termos permissivos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, faz-se necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese em exame, em cognição superficial e não exauriente, própria do momento, constato que a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau não merece imediata reforma, ainda que não tenha expressamente refutado a tese jurídica apresentada pela Agravante.

O Agravante não contradiz o direito dos policiais e agentes das guardas municipais portarem arma de fogo fora de serviço, mas pretende que tal direito seja relativizado em face do direito à segurança de consumidores de seus serviços e à autodisposição de sua propriedade privada.

Como diz o filósofo John Gray, "os direitos criam demandas conflitantes que podem ser resolvidas razoavelmente de diferentes modos" e "que até mesmo tais direitos (os fundamentais) chocam-se uns com os outros e soluções incompatíveis para tais direitos podem ser igualmente legítimas" (Melhores Ensais, "Modus Vivendi", p. 41 - Record, 2009).

A arma de fogo é uma ferramenta da qual os agentes de segurança pública dispõe para a realização de seu dever legal, por conta do poder de polícia de ordem pública, regulado pelo Direito Administrativo. A permanência dessa atividade estende a possibilidade desses agentes portarem-se armados, ainda que fora de serviço, sobretudo pelos relevantes fatos de estar corriqueiramente em contato com agressores da sociedade e mesmo

de efetuar prisões.

Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Fernando Capez:

“O policial desempenha função de permanente vigilância e combate à criminalidade, tendo, nos termos do art.301 d CPP, o dever de efetuar prisões, a qualquer momento do dia ou da noite, de quem quer que seja

encontrado em flagrante delito (flagrante compulsório), ainda que não estando em horário de serviço, já que a lei processual não estabelece horários. Sua função, portanto, é exercida em período integral. Deve também

ser considerado que, em razão dos conflitos inerentes ao exercício da atividade, os policiais civis e militares ficam expostos a situações que exigem armas para a sua defesa pessoal. Assim, a autorização funcional é

contínua, inexistindo porte ilegal de arma de fogo.” (Estatudo do Desarmamento: Comentários a Lei 10.826 de 22-12-2003, Saraiva, 3ª Ed. Atualizada, São Paulo, 2005, pág. 27.).

Nesse comenos, a autorização legal não é irrestrita, já que a utilização de arma em locais de aglomeração de pessoas, conjuntamente com o consumo de álcool ou qualquer outra substância que comprometa sua capacidade psicomotora, importa em responsabilização administrativa e criminal, ajustável em diversos tipos legais.

A respeito, inclusive, sobreleva destacar excerto da Instrução Normativa n. 01, de 18 de setembro de 2017, do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, que regulamenta o porte de arma de fogo dos integrantes do quadro de pessoal ativo e inativo da instituição, que expressamente dispõe sobre o porte em

locais com aglomeração de pessoas, senão vejamos:

“Do Porte em Locais com Aglomeração de Pessoas

Art. 10º Os policiais civis têm direito de portar arma de fogo institucional, mesmo fora do serviço, em locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas escolas, estádios desportivos, clubes públicos e privados, devendo fazê-lo de forma discreta, sempre que possível, visando evitar constrangimento a terceiros.

§1º A comunicação de porte de arma de fogo ao responsável pela segurança do local será feita de forma discreta, mediante apresentação da carteira de identidade funcional e do número da arma de fogo, com

identificação do responsável pelas anotações.

§2º É vedado aos policiais civis o depósito de arma de fogo em cofre, armário ou em qualquer outro compartimento, ainda que de acesso restrito, nos locais de que trata o caput, deste artigo.

§3º É vedado aos policiais civis que portem arma em locais de aglomeração de pessoas, o consumo de álcool ou qualquer outra substância que comprometa sua capacidade psicomotora, sob pena de responsabilização administrativa e criminal, nos termos da legislação vigente.” (destaquei).

Sob essa ótica, tendo em vista que o direito ao porte de arma de agentes públicos já encontra restrições próprias ao direito administrativo e mesmo penal, penso que, malgrado a prestação de serviços públicos deve deter contornos firmes de segurança, não deve haver ponderações ou relativizações ao direito ao porte de arma de agentes de segurança, mesmo em privados e festivos, sem prejuízo de atuação e comunicação às autoridades de quaisquer abusos cometidos.

Sendo assim, sem que esta decisão vincule o entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, não se vislumbra a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado .

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Após encaminhamento e distribuição pelo Serviço de Comunicações Gerais - SECOMGE, comunique-se ao Juízo a quo, para ciência; intimem-se os Agravados para, querendo, no prazo e forma de lei, responder ao presente recurso.

Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, empresto à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO de encaminhamento.

Publique-se. Intimações necessárias.

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