1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação22 Dezembro 2020
Número da edição2765
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8036733-13.2020.8.05.0000 Tutela Provisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Debora Santos Dos Anjos
Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:0056883/BA)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:2007300A/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por DEBORA SANTOS DOS ANJOS, em face de HAPVIDA SAÚDE S.A e da Diretora do HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, devidamente qualificados nos autos.

Alega que a tutela liminar que merece cumprimento foi proferida em sede de plantão judiciário de 2º grau, com o deferimento liminar em Agravo de Instrumento pelo M.M Desembargador Plantonista do dia 12.12.2020, tendo sido ratificada pelo Desembargador Relator, após redistribuição, no dia 15.12.2020.

Acrescenta que, até o presente momento - 07 (sete) dias desde o deferimento da liminar – não houve cumprimento da tutela de urgência, justificando a análise neste plantão para determinar diligências necessária a dar efetividade para decisão.

Pontua que, conforme Decisão que concedeu a Medida Liminar (ID nº 12063030), proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 8035945-96.2020.8.05.0000 (cópia integral em anexo), em sede de plantão judiciário de 2º grau, fora determinando que a Executada – HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - se abstivesse de transferir a Agravante para hospital público, bem como realizasse a cirurgia necessária ao reestabelecimento da sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatro centos reais).

Assevera que a Agravada já se encontra devidamente intimada acerca da liminar, consoante depreende da certidão e confirmação de recebimento, ambas em anexo, desde a madrugada de sexta para sábado (dia 11.12 e 12.12).

Ressalta que, em que pese com muito sacrifício a HapVida tenha cumprido até a data de hoje parte da liminar no que consiste a não transferência para o hospital público, até o presente momento não realizou a cirurgia necessária que consta no Relatório Médico proferida pelo médico cirurgião da Agravada (em anexo), qual expressamente diz que é de urgência e que a Agravante está sentindo fortes dores abdominais na intensidade 10/10.

Afirma que, em 13.12.2020 foi requerido pela Agravante nos autos do Agravo de Instrumento o cumprimento da medida e a prisão do Diretor do Hospital Teresa de Lisieux, em virtude da ocorrência do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, tendo o M.M Desembargador Plantonista, determinado a intimação para que a Agravada, no prazo de 24h, se manifestasse nos autos acerca do informativo de descumprimento e documentos.

Frisa que, em que pese a intimação tenha sido efetivada pessoalmente dando ciência da referida determinação em 13.12.2020, às 16h39min, conforme Certidão exarada pelo i. Oficial de Justiça, ultrapassado o prazo assinalado, a HapVida e a Diretora do Hospital quedaram-se inerte e ainda não cumpriu com a cirurgia necessária ao reestabelecimento da saúde da Requerente.

Reitera que a mais recente decisão constante do Agravo de Instrumento esta datada de 15.12.2020, onde o M.M Desembargador Relator Roberto Mynard Frank ratificou a decisão liminar e majorou a multa diária para R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Requer seja ordenada a prisão da Diretora Geral do Hospital Teresa de Lisieux, em virtude do estado de flagrância pelo crime descrito no art. 330 do Código Penal, expedindo-se a competente ordem prisional para cumprimento, acaso a cirurgia não seja autorizada imediatamente. Subsidiariamente, requer a aplicação de multa fixa para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para caso de persistência do descumprimento.

É o relatório. Decido.

O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adequados à Resolução nº 71/2009, com as modificações instituídas pela Resolução nº 152/2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, que não suporte outra medida e que a mesma não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense.

Vejamos o que prevê o art. 2ª da aludida Resolução:

Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

III- comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

III-representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.

O pedido da Impetrante merece análise no plantão judiciário, haja vista que o horário normal de expediente já é findo e o próximo dia útil já integra o recesso judiciário.

No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de irreversibilidade da medida.

É incontestável que o caso já fora apreciado em sede de plantão, estando submetido a esta magistrada apenas o CUMPRIMENTO da medida proferida em sede de plantão de 2º grau (id 12262215), determinando a realização de cirurgia necessária ao restabelecimento da saúde da Requerente, além de decisão que ratifica a concedida em sede de plantão (id 12262224), majorando a multa diária para R$ 1.000,00. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.

Não se contesta que a cirurgia ainda não fora realizada pelo Réu, sendo flagrante o descumprimento e portanto, presente o perigo da demora.

Vale, contudo, destacar o que dispõe o art 139 do CPC, in verbis:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Em que pese haja o descumprimento da tutela deferida, esta magistrada entende que a decretação da prisão deve ser a última das medidas, de modo que, ainda existem outras disponíveis que buscam a efetividade do direito que se busca resguardar.

No caso em análise, vislumbro a possibilidade de majoração da multa, além do bloqueio, em conta da Ré, de numerário suficiente para se fazer a cirurgia, na modalidade particular, em último caso.

Portanto, sem prejuízo de posterior reversão da medida pela Câmara Cível competente, visando evitar a ocorrência de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA para MAJORAR A MULTA DIÁRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) e determinar a intimação dos Réus para realização da cirurgia em 48 h, sob pena de adoção de medidas ainda mais graves.

Em tempo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Autora apresente orçamento da realização da cirurgia na modalidade particular.

Publique-se na íntegra. Intimem-se.

Atendendo aos princípios de celeridade e de economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.

Salvador - BA, 18 de Dezembro de 2020

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juiza Substituta de 2º Grau Plantonista

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