1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau
Data de publicação | 15 Dezembro 2020 |
Número da edição | 2760 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO
8035965-87.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marcia Valeria Dos Santos Sousa Pimenta De Melo
Paciente: Lucas Nunes Dos Santos
Advogado: Marcia Valeria Dos Santos Sousa Pimenta De Melo (OAB:2567200A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035965-87.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Plantão Judiciário | ||
IMPETRANTE: MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO PACIENTE: LUCAS NUNES DOS SANTOS |
||
Advogado(s): MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO (OAB:2567200A/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra |
DESPACHO |
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada Márcia Valéria dos Santos Sousa Pimenta de Melo em favor de LUCAS NUNES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana.
Ao exame dos autos, observa-se que, logo após a distribuição desta Ação, a Impetrante requereu a DESISTÊNCIA do presente Habeas Corpus (ID 12064489).
Para essa hipótese, dispõe o artigo 162, XVI, do Regimento Interno desta Corte:
“Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:
XXV – decidir pedido de homologação de desistência de processos de competência originária do Tribunal”.
Posto isto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que produza seus desejados efeitos jurídicos, com o consequente arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2020.
Des. Pedro Augusto Costa Guerra
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO
8035990-03.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Osvaldino Jesus Moia
Impetrado: Juiz De Direito, Plantão Unificado De 1ª Grau
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035990-03.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Plantão Judiciário | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO, PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU | ||
PACIENTE: OSVALDINO JESUS MOIA RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra |
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de OSVALDINO JESUS MOIA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau. (Autos no 1º Grau nº 8140597-64.2020.8.05.0001).
Narra a Impetrante que, “Em 12 (doze) de dezembro de 2020, o requerente foi preso em flagrante, em tese, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei 11;340/06 (Lei Maria da Penha), conforme noticiado nos autos em epígrafe. Cópia do APF foi encaminhada pelo juízo plantonista a esta Defensoria Pública, nos termos do art. 289-A, §4º, do CPP, em virtude de o autuado não ter declinado o nome do seu advogado. Foi arbitrada fiança pela autoridade policial, manifestando-se o Ministério Público de modo a corroborar com a medida imposta, seguido de decisão do juiz plantonista mantendo a cautela”. (sic).
Destaca, inicialmente, que “o flagranteado encontra-se custodiado SOB IMPOSIÇÃO FIANÇA pelo juiz plantonista (85332840 - Decisão), no valor de R$ 2.000,50 (dois mil reais), ARBITRADA E NÃO RECOLHIDA, o que, por si só, demonstra sua impossibilidade financeira, pois certo é que, se dispusesse de tais recursos, já teria sido feito o pagamento”. (sic).
Pontua, por sua vez, o fato de ser lavrador e a impossibilidade de pagar a fiança, e, portanto, “requer a dispensa da fiança arbitrada, concedendo-se a liberdade provisória sem fiança e, conforme o exposto seja realizada a substituição da fiança pelas outras medidas cautelares cumuladas com a liberdade provisória".
Acrescenta, ainda, que, "se a prisão não se revela necessária – a prova disso é que houve o arbitramento de fiança – está claro que a manutenção da custódia do Acusado neste momento dar-se-ia apenas pela sua condição de hipossuficiente".
Por fim, assevera que no HC n.º 568.693/ES, o Superior Tribunal de Justiça determinou, estendendo os efeitos da Liminar concedida para todo o país, a suspensão da exigibilidade do pagamento de fiança como condicionante para a concessão de liberdade provisória durante a Pandemia do Coronavírus”. (sic)
Requer a concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura com a dispensa da fiança e, ao final, a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, sua concessão com a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
É o relatório.
Observando que o presente caso se enquadra na hipótese de tramitação em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, passo a analisar o pleito liminar.
Entende-se que a obtenção de medida liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Ao examinar os autos (ID 12065211 – Páginas 43/45), constata-se que, na data de 12.12.2020, o Magistrado de Primeiro Grau garantiu a liberdade do Paciente, mediante a substituição da prisão por medidas cautelares e ao pagamento da Fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos:
“Com o advento da nova Lei 12.403/11, o sistema processual penal sofreu enormes mudanças, especialmente no que diz respeito a prisão cautelar. Dessa forma, tendo em vista que estes autos tratam de auto de prisão em flagrante delito, torna-se indispensável a análise acerca da necessidade da segregação cautelar diante do novo sistema legal.
Diante da análise dos autos, percebe-se que não há base legal para a decretação da prisão preventiva do flagrado.
É que a pena máxima do crime imputado ao flagrado não supera 4 (quatro) anos, havendo óbice legal à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, CPP.
Todavia, levando-se em conta o preocupante relato da vítima na Delegacia de Polícia, e considerando ainda a necessidade de cautela redobrada em relação aos episódios de violência praticada contra a mulher, que possuem índices alarmantes no Brasil, entendo que devem ser aplicadas medidas cautelares que impeçam a reiteração da conduta delituosa.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a OSVALDINO JESUS MOIA, mediante o pagamento de fiança no valor arbitrado pela autoridade policial, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
Após o pagamento da fiança, que deverá ser certificado nos autos, valerá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado, devendo ele ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
APLICO, ainda, AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com esteio nos arts. 18, 19 e 22, III, “a” e “b”, da Lei n. 11.340/2006, determinando que o requerido OSVALDINO JESUS MOIA se afaste do lar conjugal, e mantenha distância mínima da vítima de 200 metros, além de se abster de manter contato por qualquer meio de comunicação, tudo sob pena de crime de descumprimento de decisão que fixa medidas protetivas, podendo ainda ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 20 da citada lei, c/c os arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único, do CPP.”.(ID 2069377).
Ressalte-se, desde logo, para os fins de fixar a necessidade de apreciação do pedido formulado na petição inicial, que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia de ontem (12 de dezembro de 2020), em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §3º, c/c art. 147, todos do Código Penal.
Logo, especificamente, à luz emanada do princípio da razoabilidade, há de se ponderar que o Magistrado de Primeiro Grau ao analisar o Auto de Prisão em Flagrante achou por bem homologá-lo, substituindo a prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, bem como arbitrando fiança, e, consequentemente, condicionando a soltura mediante o pagamento da mesma.
Posto isto, entendo que as razões versadas na petição inicial justificam a concessão da liberdade do Paciente, uma vez que este direito lhe foi assegurado, mas ainda se encontra preso, tão somente pelo fato de não ter condições de pagar a fiança arbitrada.
Deveras, o Legislador, ao ampliar as possibilidades de intervenção do Estado no status libertatis – estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, e teve como principal objetivo evitar, na medida do possível e observados os ditames legais, a segregação antecipada à prisão, impedindo-se, por seu turno, o aumento da população carcerária.
No caso vertente, conforme é possível inferir da manifestação do próprio Juízo singular, escorado em solicitação do próprio dominus litis, o Paciente possui condições pessoais para aguardar o andamento processual em liberdade.
Sobre o tema, aliás, em Decisão recente, o STJ, em Habeas Corpus Coletivo, de nº 568.693/2020 - ES -, Relator Ministro ...
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