1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação29 Dezembro 2020
Número da edição2768
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8037143-71.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Lucas Tadeu Souza De Oliveira
Advogado: Jose Ataide Castro Leite (OAB:5325300A/BA)
Impetrante: Jose Ataide Castro Leite
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas - Ba

Intimação:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. José Ataíde Castro Leite, em favor do Paciente Lucas Tadeu Souza de Oliveira, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-BA.

O Impetrante alega que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2020, ocorrendo a conversão em prisão preventiva, por força de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-BA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Aduz que a decisão vergastada carece de fundamentação idônea e os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente porque foi considerada a gravidade em abstrato do delito.

Assevera que o Paciente possui condições pessoais que lhe recomendam, sendo desnecessária a privação da liberdade, afigurando-se suficientes e mais adequadas as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Diante de suas razões, requer que seja concedida medida liminar, para revogar a prisão preventiva e conceder Alvará de Soltura em favor do Paciente, confirmando-se, no mérito, em definitivo.

Instruiu a Petição Inicial com o documento de id. 123053337.

O presente Habeas Corpus foi distribuído perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, competindo-me tão somente a apreciação do pleito liminar.

Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado se tem a tratar, passo a decidir.

De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.”.

Desse modo, ao Plantão Judiciário compete exclusivamente a prestação jurisdicional de urgência, de modo que o ato questionado deve ter ocorrido durante o seu período ou à sua véspera, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte.

Com efeito, incumbe ao Impetrante demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida pleiteada, expondo, de forma clara, cristalina, os possíveis prejuízos irreparáveis a ser suportado pelo Paciente, de forma a justificar a impetração do presente Writ no Plantão Judiciário.

Da análise dos autos, constata-se que o mandado de prisão foi cumprido no dia 22/12/2020, após o encerramento do expediente ordinário do Poder Judiciário, configurando, portanto, hipótese do caráter urgente estabelecido na Resolução nº 71/2009 e na Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo a competir a apreciação do pleito em sede de Plantão Judiciário.

O inciso LXVIII, do artigo da Constituição Federal, assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo possível a concessão de medida liminar, quando presentes nos autos os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e o periculum in mora.

Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo Impetrante no presente writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto, não vislumbro, ao menos de plano, a ilegalidade suscitada.

Constata-se que há nos autos, ao menos em juízo de delibação, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, visto que o Paciente estando em liberdade oferece grave risco à ordem pública.

Diante de tudo, INDEFIRO A LIMINAR suscitada e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau para regular distribuição, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 28 de Dezembro de 2020.

Des. Aliomar Silva Britto

Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8037061-40.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Daniel Siqueira Santos
Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:4965700A/BA)
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:4975500A/BA)
Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:4948600A/BA)
Impetrante: Thiago Freire Araujo Santos
Impetrante: Lucas Sales Gavaza Silva
Impetrante: Mauricio Lima De Oliveira Filho
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Da Comarca De Salvador

Intimação:

Trata-se de habeas corpus, impetrado por THIAGO FREIRE ARAÚJO SANTOS (OAB/BA 49.486), em favor de DANIEL SIQUEIRA DE ANDRADE, em que aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no 09/11/2020, no contexto da operação “Ícaro”, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, caput, combinados com art. 40, IV e V, todos da Lei 11.343/06, vez que teria sido apontado como um dos “gerentes” da eventual organização criminosa investigada.

Argumenta que o paciente é pessoa primária, tem residência fixa, não sendo figurante de persecução criminal anterior.

Sustenta, ainda, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do CPP, por conta da pandemia de covid-19, aduzindo que o paciente integra grupo de risco, por ser obeso e portador de hipertensão arterial sistêmica descompensada, além de argumentar o risco de contaminação pelo coronavírus no Conjunto Penal Masculino de Salvador/BA.

Frisa que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu Habeas Corpus coletivo para substituir a custódia cautelar por prisão domiciliar a determinados grupos, no qual se encaixaria o Paciente.

Requereu, portanto, a concessão da ordem liminar, para colocação do paciente em prisão domiciliar, na forma do artigo 660 §2º do CPP, determinando, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do CPP.

Juntou os documentos constantes nos autos digitais.

É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar.

De início cumpre a análise de admissibilidade do presente writ em sede de plantão judiciário.

Como se sabe, a Resolução nº 15/2019 do TJBA, que regulamenta o plantão judiciário de segundo grau, estabelece a competência excepcional em hipóteses que reclamem prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, sendo a típica hipótese o conhecimento de Habeas Corpus em que figurar como coatora autoridade submetida à competência do TJBA.

No caso dos autos, constata-se que, a despeito do pedido formulado nos autos do processo 0512301-06.2020.8.05.0001, com parecer do Ministério Publico e conclusão datada de 18/12/2020, não houve a prolação de decisão acerca da matéria, o que faz surgir a ilegalidade apta a fundamentar o conhecimento do presente writ.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido liminar formulado.

Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.

Presentes, como na hipótese, tais requisitos, resta respaldado o pedido de provisão liminar.

Sobre a prisão domiciliar, dispõe o artigo 318 do CPP:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação...

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