1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau
Data de publicação | 29 Dezembro 2020 |
Número da edição | 2768 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO
8037143-71.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Lucas Tadeu Souza De Oliveira
Advogado: Jose Ataide Castro Leite (OAB:5325300A/BA)
Impetrante: Jose Ataide Castro Leite
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas - Ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037143-71.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Plantão Judiciário | ||
PACIENTE: LUCAS TADEU SOUZA DE OLIVEIRA e outros | ||
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE (OAB:5325300A/BA) | ||
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. José Ataíde Castro Leite, em favor do Paciente Lucas Tadeu Souza de Oliveira, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-BA.
O Impetrante alega que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2020, ocorrendo a conversão em prisão preventiva, por força de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-BA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Aduz que a decisão vergastada carece de fundamentação idônea e os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente porque foi considerada a gravidade em abstrato do delito.
Assevera que o Paciente possui condições pessoais que lhe recomendam, sendo desnecessária a privação da liberdade, afigurando-se suficientes e mais adequadas as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Diante de suas razões, requer que seja concedida medida liminar, para revogar a prisão preventiva e conceder Alvará de Soltura em favor do Paciente, confirmando-se, no mérito, em definitivo.
Instruiu a Petição Inicial com o documento de id. 123053337.
O presente Habeas Corpus foi distribuído perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, competindo-me tão somente a apreciação do pleito liminar.
Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado se tem a tratar, passo a decidir.
De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.”.
Desse modo, ao Plantão Judiciário compete exclusivamente a prestação jurisdicional de urgência, de modo que o ato questionado deve ter ocorrido durante o seu período ou à sua véspera, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte.
Com efeito, incumbe ao Impetrante demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida pleiteada, expondo, de forma clara, cristalina, os possíveis prejuízos irreparáveis a ser suportado pelo Paciente, de forma a justificar a impetração do presente Writ no Plantão Judiciário.
Da análise dos autos, constata-se que o mandado de prisão foi cumprido no dia 22/12/2020, após o encerramento do expediente ordinário do Poder Judiciário, configurando, portanto, hipótese do caráter urgente estabelecido na Resolução nº 71/2009 e na Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo a competir a apreciação do pleito em sede de Plantão Judiciário.
O inciso LXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo possível a concessão de medida liminar, quando presentes nos autos os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo Impetrante no presente writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto, não vislumbro, ao menos de plano, a ilegalidade suscitada.
Constata-se que há nos autos, ao menos em juízo de delibação, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, visto que o Paciente estando em liberdade oferece grave risco à ordem pública.
Diante de tudo, INDEFIRO A LIMINAR suscitada e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau para regular distribuição, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de Dezembro de 2020.
Des. Aliomar Silva Britto
Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO
8037061-40.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Daniel Siqueira Santos
Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:4965700A/BA)
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:4975500A/BA)
Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:4948600A/BA)
Impetrante: Thiago Freire Araujo Santos
Impetrante: Lucas Sales Gavaza Silva
Impetrante: Mauricio Lima De Oliveira Filho
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Da Comarca De Salvador
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037061-40.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Plantão Judiciário | ||
PACIENTE: DANIEL SIQUEIRA SANTOS e outros (3) | ||
Advogado(s): THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS (OAB:4948600A/BA), LUCAS SALES GAVAZA SILVA (OAB:4975500A/BA), MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:4965700A/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de habeas corpus, impetrado por THIAGO FREIRE ARAÚJO SANTOS (OAB/BA 49.486), em favor de DANIEL SIQUEIRA DE ANDRADE, em que aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no 09/11/2020, no contexto da operação “Ícaro”, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, caput, combinados com art. 40, IV e V, todos da Lei 11.343/06, vez que teria sido apontado como um dos “gerentes” da eventual organização criminosa investigada.
Argumenta que o paciente é pessoa primária, tem residência fixa, não sendo figurante de persecução criminal anterior.
Sustenta, ainda, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do CPP, por conta da pandemia de covid-19, aduzindo que o paciente integra grupo de risco, por ser obeso e portador de hipertensão arterial sistêmica descompensada, além de argumentar o risco de contaminação pelo coronavírus no Conjunto Penal Masculino de Salvador/BA.
Frisa que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu Habeas Corpus coletivo para substituir a custódia cautelar por prisão domiciliar a determinados grupos, no qual se encaixaria o Paciente.
Requereu, portanto, a concessão da ordem liminar, para colocação do paciente em prisão domiciliar, na forma do artigo 660 §2º do CPP, determinando, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do CPP.
Juntou os documentos constantes nos autos digitais.
É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar.
De início cumpre a análise de admissibilidade do presente writ em sede de plantão judiciário.
Como se sabe, a Resolução nº 15/2019 do TJBA, que regulamenta o plantão judiciário de segundo grau, estabelece a competência excepcional em hipóteses que reclamem prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, sendo a típica hipótese o conhecimento de Habeas Corpus em que figurar como coatora autoridade submetida à competência do TJBA.
No caso dos autos, constata-se que, a despeito do pedido formulado nos autos do processo 0512301-06.2020.8.05.0001, com parecer do Ministério Publico e conclusão datada de 18/12/2020, não houve a prolação de decisão acerca da matéria, o que faz surgir a ilegalidade apta a fundamentar o conhecimento do presente writ.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido liminar formulado.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Presentes, como na hipótese, tais requisitos, resta respaldado o pedido de provisão liminar.
Sobre a prisão domiciliar, dispõe o artigo 318 do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação...
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