1ª vice-presidência - Plantão judiciário de 2º grau

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8006232-71.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: E. V. S. M.
Paciente: S. A. D. C. S.
Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhaes (OAB:BA29342-A)
Impetrado: J. D. D. D. 4. V. D. F. D. C. D. S. -. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Analisando mais detidamente os autos, hei por bem declarar-me suspeito para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, em conformidade com o disposto no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.

Por essa razão, restituo os autos à Secretaria para que sejam encaminhados ao substituto legal.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2023.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Plantão Judiciário - Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8006283-82.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Agravante: C. S. D. S.
Advogado: Ana Carolina Carlos Gouvea (OAB:BA47393)
Agravado: L. I. D. Q.

Intimação:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE SALES DA SILVA com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juiz Plantonista do Primeiro Grau que, nos autos da “AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA PROVISÓRIA PREPARATÓRIA CC PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO”, processo n. 8021500-65.2023.8.05.0001, proposta contra LENINE INÁCIO DE QUEIROZ, entendeu não terem sido atendidos os requisitos para apreciação do pedido no regime extraordinário de plantão, determinando assim a remessa dos autos ao Setor Distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Família.

Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que a “ação foi proposta visando à busca e apreensão do menor LENINE INACIO DE QUEIROZ FILHO, filho da Agravante, em razão de esta ter sido abruptamente retirado dos cuidados da mãe desde de janeiro do corrente ano, pelo genitor e Agravada”; que o agravado apresenta “comportamentos desonestos e ilícitos do Agravado, como pegar o menor sem o prévio conhecimento da genitora, não devolve-lo a tempo de realizar provas e exames necessários, incitar a evasão escolar e desobediência”; que nunca houve harmonia entre as partes, resultando no fim do relacionamento; que nunca foi proposta a ação de guarda; que o menor continuou residindo com a genitora; que o menor encontra-se matriculado em instituição de ensino próxima à sua residência; que o menor, hoje com 14 anos, “bloqueou a genitora, o padrasto e sua irmã mais velha de todas as redes sociais”; que “o Agravado não levou as roupas e demais pertences do menor”; que o menor não foi matriculado em outra instituição de ensino pelo genitor; que o agravado possui outros três filhos, os quais foram por ele abandonados, deixando-os sem qualquer assistência moral ou material; que o agravado sempre foi negligente com os cuidados com o menor. Assim, diante da urgência, requer a concessão da liminar para que seja determinada a busca e apreensão do filho menor (ID 40764226). Juntou documentos.

É o que importa relatar.

Da análise dos autos, vê-se, de plano, que a decisão vergastada não merece qualquer reparo.

Isso porque, nos termos do art. 2º, IV, da Resolução n. 15/2019 do TJBA, “O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: (...) IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência” (grifou-se).

Com efeito, além de não serem recentes os fatos narrados pela agravante, também não restou demonstrada, objetivamente, a urgência da medida, ou seja, o risco iminente de grave prejuízo ou de difícil reparação se postergada sua apreciação para o horário normal de expediente.

Assim, não se verificam os pressupostos que autorizam a análise do feito de forma imediata e extraordinária em regime de plantão, como exige o art. 2º, IV, da Resolução n. 15/2019 deste Tribunal de Justiça, visto que a prorrogação da manifestação jurisdicional não aniquila o direito que a parte pretende assegurar e o adolescente encontra-se sob os cuidados de seu genitor, inexistindo elementos que, a priori, façam concluir pela presença de risco concreto e imediato à vida, à segurança, à saúde ou a qualquer outro direito fundamental do filho comum das partes.

Diante do exposto, por não se configurarem os requisitos para a apreciação da demanda em sede de Plantão Judiciário, indemonstrada a urgência a ensejar apreciação extraordinária do pedido formulado, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para regular distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 20 de fevereiro de 2023.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Plantão Judiciário - Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8006294-14.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: R. A. D. S.
Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau

Intimação:


Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor do Paciente R. A. D. S. (adolescente), apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU.


Relatou que o paciente teria sido apreendido em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, no dia 19 de fevereiro de 2023.


Discorreu sobre o prejuízo oriundo da videoconferência no rito da oitiva informal de adolescentes pelo Parquet.


Argumentou que, ao verificar a decisão do Magistrado plantonista, seria possível notar que: 1- o magistrado fundamentou a internação provisória apenas na gravidade em abstrato do ato infracional imputado; 2- o magistrado faz referência aos depoimentos prestados em sede policial para adentrar no mérito do ato infracional. 3- Não há qualquer indício de utilização de armas brancas ou de fogo; 4 - Os adolescentes afirmam que eles foram agredidos pela suposta vítima, e não há qualquer comprovação que corrobore o relato de que os adolescentes agiram mediante violência, considerando que não há laudo de corpo de delito relatando as improváveis agressões às vítimas.


Pontuou a possibilidade de serem estabelecidas medidas em meio aberto, salientando as condições favoráveis do adolescente e o fato de que a acusação poderia ter se dado pelo fato de ser o apreendido uma criança negra, cujo estereótipo a sociedade marginaliza e incrimina, ainda que nada tenha feito, conforme seu próprio relato perante a DERCCA.


Frisou que a liberdade deve ser a regra em situações que envolvam adolescentes.


Pugnou, assim, pela concessão da medida liminar, a fim de que o paciente permaneça em liberdade até o final do julgamento do habeas corpus. No mérito, pleiteou a liberação do adolescente, reconhecendo-se a ausência dos requisitos autorizadores da internação provisória, considerando as condições pessoais do paciente, não sendo a gravidade em abstrato do ato infracional motivo idôneo para a constrição cautelar.


É o relatório.


Como é cediço, a liminar, em sede de processo de Habeas Corpus, não é prevista em lei, sendo uma construção dos Tribunais, e sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, com clareza solar, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir.


Necessário, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar vindicada (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até o breve julgamento pelo Colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis dos Pacientes.


Neste ponto, convém salientar que a ação...

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