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Data de publicação03 Maio 2023
Gazette Issue3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8021993-45.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Michel Lima Leite
Advogado: Everton Moises Do Nascimento Medrado (OAB:BA58253-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 12ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador-ba
Impetrante: Everton Moises Do Nascimento Medrado

Intimação:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Everton Moises do Nascimento Medrado em favor de MICHEL LIMA LEITE, apontando como Autoridade Coatora o eminente Juiz de Direito da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador.

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 01/03/2023, por volta das 10:30hs, em Paripe, Salvador, depois de ter sido abordado por policiais militares que encontraram em poder de MICHEL um aparelho celular modelo iPhone, marca Apple, supostamente pertencente a Rafaela de Araújo Moreira Ferreira, sendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva.

Relata que o Paciente possui uma relação de uso abusivo de drogas, tendo sido envolvido no suposto delito “em razão de uma forte ameaça sofrida por pessoas desconhecidas que lhe cobravam dinheiro de drogas”, ostentando, no entanto, a condição de réu primário, razão pela qual não se justifica a manutenção da custódia cautelar.

Deste modo, por entender ausente o periculum libertatis, roga pela restituição do direito de ir e vir do Paciente, concedendo a liberdade provisória “com outras medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo com uso da tornozeleira eletrônica, por possuir residência fixa e não estar autuado por delito praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, E TAMBÉM POR SER PACIENTE DO VÍRUS DO HIV”.

Subsidiariamente, “pugna pela substituição do cerceamento da liberdade pela prisão domiciliar até mesmo com o uso da tornozeleira eletrônica (comprovante de residência em anexo), tendo em vista QUE É PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS, necessitando de acompanhamento médico e remédios contínuos conforme documentação juntada aos autos”.

Acostou aos autos os documentos no ID 44045567 e seguintes.

É o breve relatório.

O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade assegurar a análise de matérias urgentes fora do expediente forense regular, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação para o Paciente, cabendo ao magistrado plantonista a avaliação e a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar o atendimento imediato e extraordinário.

O funcionamento do Plantão Judiciário de Segundo Grau funcionará durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular e dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.

O Habeas Corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo e, consequentemente, não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano a prova pré-constituída, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito almejado.

Com efeito, vê-se que a prisão preventiva impugnada foi decretada no dia 01/03/2023 (ID 44046169) e, portanto, o alegado constrangimento ilegal já poderia ter sido suscitado no expediente regular deste Tribunal de Justiça.

Deste modo, deixo de conhecer do pedido que visa a concessão de liminar e determino a remessa deste Habeas Corpus à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.

Cumpra-se.

P.I.


Salvador/BA, 28 de abril de 2023.


Desembargadora Soraya Moradillo Pinto

Plantão Judiciário de 2º Grau- Crime


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8021998-67.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Paulo Vitor Santos Do Nascimento
Advogado: Antonio Lima De Matos Netto (OAB:BA20334-A)
Paciente: Emily Rocha Encarnação
Advogado: Antonio Lima De Matos Netto (OAB:BA20334-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador - Ba
Impetrante: Antonio Lima De Matos Netto

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Lima de Mattos Netto, em favor de Paulo Vitor Santos do Nascimento e Emily Rocha Encarnação, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juiz de Direito da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/Ba.

Narra o Impetrante que os Pacientes foram presos e autuados em flagrante delito no dia 26/04/2023, acusados da prática das condutas descritas no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, encontrando-se, até o presente momento, à disposição do MM. Juiz da Vara de Audiência de Custódia de Salvador.

Informa que policiais militares, “agindo de forma totalmente arbitrária, invadiram o apartamento dos Pacientes e efetuaram a prisão do casal, sem qualquer razão para tanto”, cuidando-se, desta forma, de prisão ilegal, uma vez que executada sem mandado judicial, valendo-se “de uma narrativa absurda, afirmando terem avistado o material ilícito apresentado na delegacia, de fora do apartamento do casal, que reside em um condomínio fechado”.

Sustenta, neste sentido, a existência de constrangimento ilegal evidenciada pelo fato da nulidade de como ocorreu o suposto flagrante e, também, por não ter sido realizada a audiência de custódia para fins de verificação da legalidade da prisão, ultrapassando o prazo de 24 horas.

Deste modo, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente.

Acostou aos autos os documentos no ID 44046176 e seguintes.

Conclusos os autos, é o Relatório.

DECIDO

O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade assegurar a análise de matérias urgentes fora do expediente forense regular, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação para o Paciente, cabendo ao magistrado plantonista a avaliação e a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar o atendimento imediato e extraordinário.

O funcionamento do Plantão Judiciário de Segundo Grau funcionará durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular e dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.

O Habeas Corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo e, consequentemente, não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano a prova pré-constituída, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito almejado.

A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.

Com efeito, vê-se que a prisão em flagrante dos Pacientes ocorreu no dia 26/04/2023, constituindo uma das alegações de constrangimento ilegal experimentadas pelos requerentes o excesso de prazo para a ocorrência da audiência de custódia, porquanto ultrapassado o prazo de 24 horas.

Não obstante, conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos (ID. 44046176), entende-se não ser possível a constatação dos requisitos autorizadores da liminar, até mesmo pela ausência de documentos pertinentes, sendo imperiosa a requisição de informações junto a autoridade apontada como coatora, a fim de robustecer os elementos apontados na impetração.

Deste modo, não tendo sido identificados de maneira cumulativa os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, visto que o fumus boni iuris e o periculum in mora não puderam...

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