1� vice-presid�ncia - Plant�o judici�rio de 2� grau

Data de publicação05 Maio 2023
Gazette Issue3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8022533-93.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Margaret Antunes Melo Rocha
Advogado: Alef Da Costa Santos (OAB:BA55759-A)
Advogado: Pedro Henrique Mascarenhas Dos Santos (OAB:PE51295-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Intimação:

R. H. às 18:55h

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 4421579 – fls. 01/11), interposto por MARGARET ANTUNES MELO ROCHA, onde figura como agravado o ESTADO DA BAHIA., contra decisão interlocutória (ID 350600459 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva tombada sob o nº 8000948-19.2022.8.05.0194, indeferiu a tutela provisória vindicada na exordial no sentido de compelir o ente federativo a carrear aos autos os contracheques da autora, referente ao período de novembro/93 à fevereiro/94 e janeiro/98 à dezembro/03.

Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não tem acesso aos seus contracheques do período informado e, justamente por isso, requereu a exibição pelo réu, para que possa elaborar os cálculos do montante executado, na forma prevista no art. 534, do CPC.

Afirma que o recebimento da ação como procedimento comum lhe causa prejuízo irreparável, sobretudo porque prescrito o direito da autora com relação à incorporação aos seus vencimentos do percentual resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para sustar os efeitos da decisão combatida, até julgamento final do recurso. Outrossim, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva do decisum, nos termos requeridos.


É o Relatório. Decido.


Do exame dos autos, constata-se que não restaram demonstrados os pressupostos processuais que autorizam a apreciação do presente Agravo de Instrumento em sede de Plantão Judiciário de Segundo grau, nos moldes do quanto estabelecido pela Resolução nº 15/2019.

Para que o caso possa ser analisado em regime de plantão, é imprescindível que se trate de situação de urgência, não se podendo aguardar que tal análise seja feita pelas vias ordinárias, qual seja, durante o expediente forense regular.

Desta forma, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão Judiciário, cabe ao Juiz Plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme dispõem os arts. 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução acima mencionada, in verbis:


Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

(...)

V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

(...)

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.

§2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente


Na hipótese dos fólios, a medida vindicada pode ser apreciada no horário normal de expediente, na esteira do artigo 2º, V, da Resolução n. 15/2019, deste Tribunal de Justiça, acima reproduzido. Por esta razão, o princípio do Juiz Natural deve ser prestigiado na hipótese em tela, considerando ainda que a questão de fundo versada no presente recurso instrumental revela-se de comum enfrentamento no curso normal do expediente.

Assim, não há urgência qualificada apta a excepcionar o princípio do Juiz Natural e a regra da distribuição ordinária, não se vislumbrando qualquer hipótese a atrair a atuação do Plantão Judiciário, devendo o presente Agravo de Instrumento se submeter às regras ordinárias de distribuição.

Diante do exposto e por não versar o pedido sobre matéria a ser enfrentada em residência de Plantão Judiciário de Segundo Grau, tenho este como insubsistente e determino o seu encaminhamento à regular distribuição, no primeiro dia útil do expediente forense e na forma de estilo, a teor do art. 3º, § 2º, da Resolução n. 15/2019 do TJ/BA.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 03 de maio de 2023 às 19:50h.

Des. Jorge Barretto

Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8022529-56.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lidia Maria Teixeira Da Rocha Borges
Advogado: Luan Henrique Siqueira Santos (OAB:PE50313)
Advogado: Alex Vitor Alves Cruz (OAB:PE49780)
Advogado: Pedro Henrique Mascarenhas Dos Santos (OAB:PE51295-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Intimação:

R. H. às 18:51

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 44212577 – fls. 01/11), interposto por LIDIA MARIA TEIXEIRA DA ROCHA BORGES, onde figura como agravado o ESTADO DA BAHIA., contra decisão interlocutória (ID 349290245 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva tombada sob o nº 8000947-34.2022.8.05.0194, indeferiu a tutela provisória vindicada na exordial no sentido de compelir o ente federativo a carrear aos autos os contracheques da autora, referente ao período de novembro/93 à fevereiro/94 e janeiro/98 à dezembro/03.

Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não tem acesso aos seus contracheques do período informado e, justamente por isso, requereu a exibição pelo réu, para que possa elaborar os cálculos do montante executado, na forma prevista no art. 534, do CPC.

Afirma que o recebimento da ação como procedimento comum lhe causa prejuízo irreparável, sobretudo porque prescrito o direito da autora com relação à incorporação aos seus vencimentos do percentual resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para sustar os efeitos da decisão combatida, até julgamento final do recurso. Outrossim, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva do decisum, nos termos requeridos.

É o Relatório. Decido.

Do exame dos autos, constata-se que não restaram demonstrados os pressupostos processuais que autorizam a apreciação do presente Agravo de Instrumento em sede de Plantão Judiciário de Segundo grau, nos moldes do quanto estabelecido pela Resolução nº 15/2019.

Para que o caso possa ser analisado em regime de plantão, é imprescindível que se trate de situação de urgência, não se podendo aguardar que tal análise seja feita pelas vias ordinárias, qual seja, durante o expediente forense regular.

Desta forma, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão Judiciário, cabe ao Juiz Plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme dispõem os arts. 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução acima mencionada, in verbis:

Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

(...)

V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados:

(...)

§1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário.

§2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia...

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