1� vice-presid�ncia - Plant�o judici�rio de 2� grau

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Crime
INTIMAÇÃO

8033516-54.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Diego Felipe De Figueiredo E Silva
Paciente: Fabricio Martins Prado Costa Registrado(a) Civilmente Como Fabricio Martins Prado Costa
Advogado: Diego Felipe De Figueiredo E Silva (OAB:BA31571-A)
Advogado: Fernando Lorenzzo Figueiredo Da Silva (OAB:BA19949-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Barreiras - Ba
Impetrante: Fernando Lorenzzo Figueiredo Da Silva

Intimação:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA em favor da paciente FABRICIO MARTINS PADRO COSTA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Juiz Titular da 1ª Vara Criminal de Barreiras.

Informa o impetrante que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente como incurso nas penas do art. 4º, “a”, da Lei nº. 1.251/1951 (crime de usura – agiotagem, pena de 06 meses a 02 anos), e art. 158 do Código Penal (extorsão, pena de 04 a 10 anos), em concurso material.

Informa, ainda, que a denúncia foi recebida em 14/07/2014, responde ao processo nº 0006642.88-2012.8.05.0022, e que a petição de resposta à acusação protocolada foi inadmitida por intempestividade.

Em suas razões, alega o Impetrante que no caso do indeferimento da prova testemunhal requerida constitui ofensa grave ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com o risco da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrer apenas com testemunhas da acusação.

A seguir, discorre sobre os fatos e fundamentos que entende como consentâneos à sua tese, para que lhe seja garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

Ao final, requer, in limine, o sobrestamento do trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do writ, tendo em vista a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima de 26/07/2023, sem que o paciente possa produzir qualquer das provas requeridas,

À inicial, foram juntados os documentos.

É o relatório. Decido.

O Plantão Judiciário de segundo grau, instituído pela Resolução n 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.

Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos.

In casu, caberia ao interessado demonstrar o caráter emergencial da medida, inclusive com a indicação dos possíveis prejuízos a serem suportados caso a ordem seja manejada no expediente regular, a fim de justificar a sua impetração durante o plantão judiciário.

O cerceamento de defesa alegado é questão que não pode ser apreciada em sede de Plantão judiciário, por expressa vedação contida no art. 3°, inciso III, da referida Resolução n° 15/2019.

Assim, poderia o impetrante se utilizar do expediente forense regular, uma vez que não existia nenhum obstáculo para o ajuizamento da ação cabível, mas, de modo manifestamente inadequado preferiu o Plantão Judiciário, pretensão que não merece ser acolhida.

Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2 da Resolução n 15/2019, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ, e determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 11 de julho de 2023.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - Relator

Plantão Judiciário - Crime


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8033534-75.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fabio Oliveira Dos Santos
Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:BA27466-A)
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA6027900A)
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722-A)
Agravante: Associacao Do Loteamento Do Sol Nascente
Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:BA27466-A)
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA6027900A)
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722-A)
Agravante: Jose Carlos Santos
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA6027900A)
Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:BA27466-A)
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722-A)
Agravante: Marcos Antonio Alcantara De Andrade
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA6027900A)
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722-A)
Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:BA27466-A)
Agravado: Worldwide Destinations Bahia Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318-A)
Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033534-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Plantão Judiciário
AGRAVANTE: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATEUS SILVA RIBEIRO, THIAGO AMADO MARQUES, LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA
AGRAVADO: WORLDWIDE DESTINATIONS BAHIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros em face da decisão proferida no processo nº. 8008622-30.2022.8.05.0103, que não concedeu a suspensão da ordem de reintegração de posse, nos seguintes termos:

Com efeito, a decisão de Segundo Grau foi no sentido de “rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, não conhecer da preliminar de prevenção e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, restabelecendo-se os efeitos da decisão hostilizada, em todos os seus termos, inclusive no tocante à ordem de desocupação imediata da área litigiosa, pelos agravantes (Id. 250232231 dos autos originários), até ulterior deliberação do Julgador de primeiro grau no curso do feito de origem”, não se permitindo a este magistrado negar cumprimento à decisão do órgão superior, sob pena de descumprir a ordem dali emanada e sujeitar-se às penas disciplinares cabíveis. Saliente-se que os interessados interpuseram outros recursos daquela decisão, não tendo logrado êxito, por isso que descabe a este Juízo suspender a ordem de reintegração cujo cumprimento está programado para o dia de amanhã, sob os auspícios e garantia da Polícia Militar, cujos prepostos devem proceder com as cautelas necessárias de modo a evitar e/ou abafar eventuais conflitos entre os litigantes, e ainda assim limitando-se compelir os Demandados à desocupação da área litigiosa com o seus pertences, não estando autorizada demolição, incêndio, ou qualquer outra forma de destruição de habitações porventura ali existentes.

Em suas razões (Id. 47327316), asseveram os Agravantes que a decisão do juízo a quo foi proferida em descompasso com o acordão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8046377-09.2022.8.05.0000, que imputou ao juízo de primeiro grau decidir sobre a sua competência para julgamento do feito.

Mencionam que o juízo de origem deveria decidir, inicialmente, sobre a sua competência, ante a alegação de prevenção com a Ação de Manutenção de Posse ajuizada anteriormente pelos recorrentes, para que não haja prejuízo às partes.

Sustentam que o imóvel objeto do litígio não pertence à WORLDWIDE DESTINATIONS BAHIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ora recorrida, de modo que há ilegitimidade ativa desta para figurar no polo ativo do presente processo.

Afirmam que o cumprimento da tutela de urgência, com a consequente desocupação do local causará danos às famílias dos recorrentes, que não possuem outro local para morar.

Conclui, pugnando seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a ordem de reintegração, marcada para o dia 12 de julho de 2023. No mérito, requerem a confirmação da decisão em seu favor.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 2º, V da Resolução n. 15/2019 do TJBA, “O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: (...) V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.

No caso dos autos, foi concedida a tutela de urgência para promover a reintegração de posse em favor do agravado, que está agendada para o dia 12 de julho de 2023, às 6 (seis) horas. Resta demonstrada, portanto, a urgência da medida.

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do...

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