1� vice-presid�ncia - Plant�o judici�rio de 2� grau

Data de publicação31 Agosto 2023
Número da edição3405
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário - Cível
INTIMAÇÃO

8041945-10.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. D. A. P.
Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080-A)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:BA20170-A)
Advogado: Gabriela Silva Sady (OAB:BA45302-A)
Advogado: Rosangela Da Cruz Costa (OAB:BA54943-A)
Agravado: C. D. A. D. F. D. B. D. B.

Intimação:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8041945-10.2023.8.05.0000, interposto, no plantão judiciário do Segundo Grau, por DIOGO DE ALMEIDA PIRES, em face de despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de Salvador (id. 406742321), em procedimento comum de nº 8111265-47.2023.8.05.0001, promovido em desfavor de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, nos seguintes termos principais:


“Não encontro dos autos documentos que evidenciem que a ré se negou a custear o tratamento.

Nesses termos, traga o autor documento que demonstre a negativa da ré.

De outro lado, intime-se a ré para que, no prazo de 48 horas, informe se existem clínicas disponíveis em sua rede referenciada ao tratamento do autor.”


Em suas razões, requereu assistência judiciária gratuita, e alega que “buscou o Poder Judiciário, pois teve o seu direito lesado, assim, ajuizou Ação Ordinária de obrigação de fazer com tutela de urgência, para obter provimento judicial para a realização de tratamento de natureza psiquiátrica, conforme prescrito pelo médico assistente, até o total restabelecimento da saúde do beneficiário”.


Alega, ademais, que “O Agravante demonstrou que apresenta quadro compatível com TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE (F33.2 CID 10), TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (F41.1 CID 10) e vinha se tratando de forma ambulatorial com médicos assistentes. Os sintomas apresentados são significativamente graves, tais como humor rebaixado, desmotivação, insônia, episódios graves de ansiedade, comprometimento da atenção e da concentração, ideação de conteúdo pessimista e prejuízo funcional em vários momentos. Além das patologias psiquiátricas acima descritas, o Agravante apresenta comorbidades como ronco alto contínuo e apneia (G47.3 CID 10), traumatismo (contusão) no tornozelo (S90.0 CID 10) e artrite reumatoide (M05 CID 10), realizando imunoterapia diária, o que o coloca no grupo de pacientes de risco para doenças infecto contagiosas, razão pela qual possui recomendação clínica de se tratar em quarto individual”.


Discorre que “vinha se tratando de forma ambulatorial, com psiquiatra e psicólogo assistentes, e fazendo uso de diversos medicamentos, tais como fluoxetina, paroxetina, clomipramina, nortriptilina, citralopam, escitralopam, venlafaxina, agomelatina, sertralina, divalproato de sódio, aripiprazol, carbonato de lítio, quetiapina, além de benzodiazepínicos. Em que pese o uso de mais de uma dezena de medicamentos, os efeitos e respostas foram parciais, com recrudescimento dos sintomas.”


Defende que “a CASSI não possui credenciamento com clínicas que disponibilizem as condições necessárias à recuperação do paciente. Entretanto, essa situação não pode constituir um óbice à cobertura do tratamento, devendo a Agravada, nesse caso, arcar com todo tratamento fora da rede credenciada, visto que a Clínica Holiste Psiquiatria Ltda. já iniciou o tratamento de forma ambulatorial e está disposta a dar continuidade, tanto com a internação com equipe multidisciplinar, como também com o programa de depressão e bipolaridade e, caso seja necessário, com Eletroconvulsoterapia de Pulso Breve e Estimulação Magnética Transcraniana. Além de cetamina, sendo este o único local que dispõe dessas condições necessárias a realizar esse tipo de tratamento. OS RELATÓRIOS MÉDICOS RECOMENDAM A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, O QUE SÓ PODE SER REALIZADO NA CLÍNICA HOLISTE, POR NÃO EXISTIR NA REDE CREDENCIADA QUALQUER OUTRO LOCAL QUE DISPONHA DOS PROFISSIONAIS E DOS APARELHOS RECOMENDADOS AO TRATAMENTO DA PARTE Agravante”.


Relata que o quadro teria se agravado no dia de ontem, 29/08/2023, conforme relatório médico de id. 49915154, fl.11.


Defende a existência da probabilidade do Direito pois a agravada estaria se negando a autorizar o tratamento requerido pelo seu médico assistente e o perigo na demora, pois o adiamento do tratamento colocaria em risco a sua integridade física.


É o relatório.


O regime de Plantão de Segundo Grau tem por finalidade garantir o atendimento de demandas nos moldes fixados pela Resolução nº 15/2019, lastreada no art. 440 do RI/TJBA, bem como Resolução nº 71/2009 do CNJ, assim dispondo:

Art. 1º. O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.

Art. 2º. O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias:

I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça;

(...)

V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Diante da situação narrada na exordial, resta clara a urgência do direito pretendido pela parte requerente, se amoldando às hipóteses de cabimento do plantão judiciário, nos termos dos incisos I e V do art.2º da Resolução nº 15/2019.

É sabido que o instituto da assistência judiciária busca oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei que, por força do artigo , inciso LXXIV, da Carta Magna, deve ser ampla e integral.


Existe ainda presunção juris tantum da afirmação da pobreza no sentido legal e do não poder arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, que prevalece até sua impugnação a cargo da parte contrária. Esta deverá carrear aos autos provas robustas que possam revogar o benefício, sob pena de ser mantido, pela ausência de indícios capazes de obstruir sua concessão.


No caso, verifica-se que não foram anexados documentos comprobatórios suficientes que possam ensejar o pedido de deferimento do Benefício da Gratuidade de Justiça ou o pagamento de custas processuais.


Diante dessa situação, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar através de documentação (Declaração de Imposto de Renda, Cópia da CTPS, entre outros) que não dispõe de condições de proceder com o recolhimento das custas iniciais ou para que efetue o recolhimento devido das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição.


Em que pese não estejam presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em razão da ausência de comprovação, à priori, da hipossuficiência suscitada, conhecerei do recurso, provisoriamente, e até que novo juízo de admissibilidade seja efetuado, para adentrar à análise meritória, em razão da urgência do direito pleiteado.


Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Após detida análise das razões apresentadas pela requerente, bem como da documentação anexada aos autos, verifica-se ser razoável o atendimento do pedido em caráter liminar, em face do preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC.


Na análise do fumus boni iuris, sabe-se que, sabe-se que com a Constituição Federal de 1988, se instaura e se aperfeiçoa uma sistemática protetiva e concessiva de direitos e garantias fundamentais. Como consectário lógico do espírito inovador do legislador constituinte, ganha relevo a noção de dignidade da pessoa humana, enquanto exaltação da pessoa humana a um dos objetivos do Estado Democrático de Direito brasileiro, estampado no art. 1.º, inc. III, do Texto Maior.


Enquanto direitos fundamentais de 2ª geração, os direitos sociais passaram a ter grande relevância na nova sistemática constitucional de tutela de direitos e garantias, de sorte que a proteção constitucional ao direito à saúde está consagrada em seu art. 6º, previsto desde a redação original. Vejamos:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (g.n)


Em que pese a previsão expressa da tutela ao bem jurídico, não há um conceito de saúde pelo legislador constituinte, resultando, portanto, oportuna a transcrição do conceito amplamente difundido e contido no documento de constituição da OMS (Organização Mundial de Saúde), segundo o qual “Saúde é um...

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