Capital - 14� vara de rela��es de consumo

Data de publicação24 Agosto 2022
Gazette Issue3163
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8119392-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberto Carlos Mota Gondim
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8119392-08.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Tutela de Urgência]

Requerente : AUTOR: ROBERTO CARLOS MOTA GONDIM

Requerido : REU: BANCO VOTORANTIM S.A.


Estabelece a Lei 8.078/90, nos seus arts. 6º, VIII; 51, XV e 101, I, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilitando a propositura da ação no domicílio do Autor, de modo que tal regra se apresenta como de competência absoluta.

Pode o consumidor, ainda, optar pelas regras gerais de competência, propondo a ação no domicílio da parte ré, qual seja, o local da sua sede caso se trate de pessoa jurídica (art. 53, III, "a" do CPC) ou no do local da agência ou sucursal em que contraiu a obrigação (art. 53, III "b" do CPC).

Não se admite, entretanto, que o consumidor demande em juízo distinto daqueles acima mencionados, sem qualquer justificativa, fazendo escolha aleatória.

A desmotivada escolha do juízo pelo consumidor, por sua vez, admite a declinação da competência de ofício, por se tratar de regra de competência absoluta nos termos acima ditos.

Nesse sentido a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ.

2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, 12/05/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143 / MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2014, DJe 27.03.2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR.

1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes.

2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532899 / MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.08.2014, DJe 02.09.2014).

CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.

2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.

3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106990 / SC, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11.11.2009, 23.11.2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. As regras do CDC preveêm o aforamento da causa onde domiciliado o consumidor de modo a facilitar a defesa dos seus interesses, e em tal sentido a competência adquire contornos de absoluta. Caso não vislumbrado prejuízo efetivo ao consumidor que opta pela utilização da regra geral do CPC relativa ao domicílio do réu, então incide o disposto no art. 112 do mesmo diploma, sendo inviável, em princípio, a declinação ex officio da competência territorial pelo juiz. Entretanto, a opção do consumidor não pode ser aleatória, devendo observar o foro do seu domicílio (CDC, art.101, inc.I), ou, em caso de ser o réu pessoa jurídica, o foro do lugar onde esta possui a sua sede (CPC, art.100, inc.IV, "a"), ou, ainda, o foro da agência ou sucursal que contraiu a obrigação(CPC, art.100, inc.IV, "b"). Hipótese dos autos em que a comarca da capital não acolhe a sede da ré, nem aqui foi entabulada qualquer contratação com o autor. Correta, assim, a decisão do juízo de origem, que declinou da competência para o foro do domicílio do consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70060085685, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 02/09/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, de ofício, declarou a incompetência da Vara Cível de Araraquara Em regra, a incompetência relativa não deve ser declarada de ofício, devendo ser provocada pelo réu Ausência, no entanto, de ligação entre o foro em que foi proposta a ação e as partes, o pedido, e a causa de pedir Ação proposta na Comarca de Araraquara única e exclusivamente por se tratar do escritório do advogado do autor Possibilidade, neste caso, de declaração de incompetência relativa de ofício RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apel. Civ. 02142468-65.2014.826.0000, rel. Des. Fernandes Lobo, j. 18.09.2014).

Na presente hipótese, observo que o presente juízo não coincide com o do domicílio da parte autora e nem mesmo encontra qualquer correlação com as regras gerais de competência, valendo dizer que mediante consulta pública no sítio eletrônico da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) se constata que a parte Ré é sediada na Comarca de São Paulo.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de domicílio da parte autora.

Intimem-se.

Salvador, data constante do sistema.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8095203-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carla De Souza
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Carla Pereira Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
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Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
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Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
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Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
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Reu: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio...

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