2º Subdefensor Público Geral do Estado

Data de publicação07 Dezembro 2017
SeçãoParte I DPGE - (Defensoria Pública Geral do Estado)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
7 DE JANEIRO DE 2008
PARTE I DP
DEFENSORIA PÚBLICA ANO XLIII - Nº 225
QUINTA-FEIRA,7 DE DEZEMBRO DE 2017
DEFENSORIA PÚBLICA
www.dpge.rj.gov.br
ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
1º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO
Denis de Oliveira Praça
2º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO
Rodrigo Baptista Pacheco
CHEFIA DE GABINETE
Paloma Araújo Lamego
CORREGEDORA GERAL
Eliane Maria Barreiros Aina
SUBCORREGEDOR GERAL
Lincoln Cesar de Queiroz Lamellas
ASSESSORIA DA CORREGEDORIA GERAL
Cristina Santos Ferreira
Isabella Maria de Paula Borba
Simone Maria Soares Mendes
SECRETÁRIA-GERAL
Marcia Cristina Carvalho Fernandes
ASSESSOR PARLAMENTAR
Francisco Messias Neto
COORDENADORA DE MOVIMENTAÇÃO
Marcia Cristina do Amaral Gomes
ASSESSORES DA COORDENAÇÃO
Eduardo Rodriguesde Castro
Alexandre de Carvalho RodriguesRomo
DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR
José Augusto Garcia de Sousa
DIRETORA DE CAPACITAÇÃO
Adriana Silva de Britto
COORDENADORA GERAL DE ESTÁGIO E RESIDÊNCIA JURÍDICA
Maria de Fátima Abreu Marques Dourado
OUVIDOR GERAL
Pedro Daniel Strozenberg
SUBOUVIDOR GERAL
Odin Bonifacio Machado
SUBCOORDENADORA DO CONCURSO
Márcia Cristina Carvalho Fernandes
COORDENADORA DA CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO
Gabriela VarsanoCherem
COORDENADORA GERAL DE PROGRAMAS INSTITUCIONAIS
Daniella Capelleti Vitagliano
COORDENADOR-GERAL DO INTERIOR
MarceloLeão Alves
COORDENADORA CÍVEL
Cíntia Regina Guedes
SUBCOORDENADORA CÍVEL
Simone Haddad Lopesde Carvalho
COORDENADOR DE DEFESA CRIMINAL
Emanuel Queiroz Rangel
DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO
André Luís Machado de Castro
SUMÁRIO
Atos da Defensoria Pública-Geral .............................................. 1
Avisos, Editais e Termosde Contratos ....................................... 2
Atos da Defensoria Pública-Geral
RETIFICAÇÃO
PARTEI-DPGE
D.O. DE 22.11.2017
PÁGINA 03 - 2ª COLUNA
DESPACHO DO 2° SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL
DE 01.11.2017
PROC Nº E-20/001/631/2016 - PATRICIASILVA PORTO RIBEIRO
Onde se lê: ...com validade a contar de 10.09.2017...
Leia-se: ...com validade a contar de 19.07.2017...
Id: 2073920
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
ATO DO CONSELHO SUPERIOR
DELIBERAÇÃO CS/DPGE Nº 122 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS
DE ATUAÇÃOMENCIONADOS NA RESOLUÇÃO
N° 817, DE 14 DE MARÇO DE 2016.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO
ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16,
da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV,
do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- que a edição da Resolução DPGE nº 817, de 14 de março de 2016, bem
como a Resolução nº 906, de 23 de novembro de 2017, dispuseram sobre
a reestruturação e reidentificação de órgãos de atuação de primeiro
grau;
- que a reestruturação de órgãos objetiva a distribuição equânime do
volume de trabalho dos defensores de classe intermediária;
- que deve haver a permanente busca pela maior eficiência na prestação do
serviço da Defensoria Pública;
- que cabe ao Conselho Superior definir a atribuição dos órgãos de atuação
da Defensoria Pública, e
- o que consta no Processo nº E-20/001/709/2016;
DELIBERA:
Art. 1º - A DP da 1ª Varade Fazenda Pública da Comarca da Capital possui
as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 1ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 2° - A DP da 2ª Varade Fazenda Pública da Comarca da Capital possui
as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 2ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 3° - A DP da 3ª Varade Fazenda Pública da Comarca da Capital possui
as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 3ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 4° - A DP da 4ª Varade Fazenda Pública da Comarca da Capital possui
as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 4ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 5° - A DP da 5ª Varade Fazenda Pública da Comarca da Capital possui
as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 5ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 6º - A DP da 6ª Varade Fazenda Pública da Comarca da Capital possui
as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 6ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 7° - A DP da 7ª Varade Fazenda Pública da Comarca da Capital possui
as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 7ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 8° - A DP da 8ª Varade Fazenda Pública da Comarca da Capital possui
as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 8ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 9º - A DP da 9ª Varade Fazenda Pública da Comarca da Capital possui
as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 9ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 10 - A DP da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
possui as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 10ª Varade
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 11 - A DP da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
possui as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 11ª Vara de Fazenda Pública e a Vara de
Registros Públicos da Comarca da Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 11ª Vara de Fazenda Pública e pela Vara de Registros
Públicos da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 11ªVara de
Fazenda PúblicaeaVaradeRegistrosPúblicosda Comarca da Capital.
Art. 12 - A DP da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
possui as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor embargos à execução, embargos de terceiros e ação anulatória
de hasta pública relativas à matéria abrangida pela 12ª Vara de Fazenda
Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 12ª Varade
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 13 - A DP da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
possui as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 13ª Varade
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 14 - A DP da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
possui as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante a 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pela 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante a 14ª Varade
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 15 - A DP do Juizado Especial Cível/Juizado Especial Criminal da
Comarca de Itaguaí possui as seguintes atribuições:
I-atuar em todos os processos e procedimentos em que a Defensoria
Pública funcione perante os Juizados Especiais Cível e Criminal da
Comarca de Itaguaí;
II - propor as ações autônomas de impugnação relativas à matéria
abrangida pelos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de
Itaguaí;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria Pública em
razão de processos e procedimentos em andamento perante os Juizados
Especiais Cível e Criminal da Comarca de Itaguaí.
Art. 16 - A DP dos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Santa Cruz -
Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I-atuar nos processos e procedimentos perante Juizados Especiais Cíveis
da Regional de Santa Cruz.
II - propor ações autônomas de impugnação relativas às matérias
abrangidas pelos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Santa Cruz;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria em razão de
matéria afeta aos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Santa Cruz.
Art. 17 - A DP dos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Bangu -
Comarca da Capital possui as seguintes atribuições:
I-atuar nos processos e procedimentos perante Juizados Especiais Cíveis
da Regional de Bangu - Comarca da Capita;
II - propor ações autônomas de impugnação relativas às matérias
abrangidas pelos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Bangu;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria em razão de
matéria afeta aos Juizados Especiais Cíveis da Regional de Bangu.
Art. 18 - A DP dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São João de
Meriti possui as seguintes atribuições:
I-atuar nos processos e procedimentos perante Juizados Especiais Cíveis
da Comarca de São João de Meriti;
II - propor ações autônomas de impugnação relativas às matérias
abrangidas pelos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São João de
Meriti;
III - prestar atendimento às partes que procurem a Defensoria em razão de
matéria afeta aos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São João de
Meriti.
Art. 19 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017
ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Presidente
DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA
ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Conselheiros Natos
LEANDRO SANTIAGO MORETTI
EDUARDO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES
SAMANTHA DE ABREU ALVES CASTRO
LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA
CLARISSE PITTA DE NORONHA
CLAUDIA DALTRO COSTAMATOS
Conselheiros Classistas
JULIANA BASTOS LINTZ
Presidente/ADPERJ
PEDRO DANIEL STROZENBERG
Ouvidor Geral
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de
05/12/2017.
Id: 2073916

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