Vitória da conquista - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos

Data de publicação09 Agosto 2021
Gazette Issue2917
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007849-88.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: J. B. R.
Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:0014605/BA)
Autor: J. A. O.
Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:0014605/BA)
Menor: B. A. O.
Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:0014605/BA)
Interessado: M. D. S. O.
Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:0014605/BA)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade, postulando os autores a concessão da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de recolhimento das custas, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.

Compulsando o caderno processual, verifico ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata de gratuidade, visto que a parte autora não acostou provas da alegada debilidade financeira.

Assim sendo, ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata do benefício, determino a intimação dos requerentes para que acostem aos autos prova de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, a exemplo de contracheque e declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do nCPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo.

Cumprido o ordenado acima, se recolhidas as custas processuais, encaminhe-se o feito ao Ministério Público.

Intimem-se e cumpra-se.



Vit. da Conquista, 5 de agosto de 2021.



MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000121-49.2021.8.05.0224 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Marizete Dias Da Silva
Advogado: Natalie Ferraz De Paula (OAB:0048841/BA)
Requerido: Veralice Dias Da Silva

Intimação:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência.

Intime-se a Requerente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da sentença do processo 0000260-60.2009.805.0224, bem como digitalize o termo de curatela de forma a que fique com maior nitidez.

Cumprida a diligência supra, vistas à Representante do Ministério Público para manifestação.


MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA

Juíza de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007625-53.2021.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Igor De Oliveira Nogueira
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:0031410/BA)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:0031085/BA)
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:0015468/BA)
Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:0040519/BA)
Requerido: Irene De Oliveira Nogueira

Intimação:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência financeira, corroborada através dos documentos acostados pelo Requerente.

Sobre o pedido formulado a título de preliminar, o princípio da colaboração não autoriza a transferência, ao judiciário, do ônus de buscar as provas necessárias à tutela da parte requerente.

Deverá a parte Autora diligenciar a referida busca, cabendo ao judiciário fazê-lo quando restar demonstrada que as tentativas da parte mostraram-se infrutíferas.

Desta forma, intime-se o requerente para que junte aos autos a certidão de nascimento atualizada da interditanda, eis que a interdição deve ter sido averbada na mesma, permitindo o conhecimento de dados do processo de interdição. Deverá também apresentar certidão do distribuidor em nome da anterior curadora e da interditanda.

Após a localização do processo, deverá trazer aos autos a cópia da sentença, do termo de curatela e da certidão de trânsito em julgado da referida ação.


Vitória da Conquista-BA, 6 de agosto de 2021.

MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA

Juíza de Direito designada

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007964-12.2021.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Rita Aparecida Ribeiro Santos
Advogado: Maria Das Gracas Silva Morbeck (OAB:0050485/BA)
Requerente: Gleide Ribeiro Santos
Advogado: Maria Das Gracas Silva Morbeck (OAB:0050485/BA)
Requerente: Eliete Ribeiro Santos
Advogado: Maria Das Gracas Silva Morbeck (OAB:0050485/BA)

Intimação:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência.

1) Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o falecido possuía outros bens ou direitos a serem inventariados, devendo juntar aos autos as certidões dos cartórios de registros de imóveis com a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar, exclusivamente nos casos de levantamento de saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 ORTN (equivalente a R$ 38.310,14 em 2020). Ressalta-se que para levantamento de saldos das contas individuais de FGTS e de PIS/PASEP, esta comprovação não é necessária (art. 1º, Decreto 6.858/80).

2) Considerando as informações prestadas pela Autora, sobre a dificuldade de obtenção da certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, oficie-se a APS – Agência da Previdência Social/INSS de Vitória da Conquista – BA, como requerido, para que forneça a este juízo a referida certidão, no prazo de 15 (quinze) dias.

3) Oficie(m)-se à(s) instituição(ões) financeira(s) noticiada(s) na exordial, a fim de que informe(m) os valores existentes na(s) referida(s) conta(s) em nome do "de cujus", no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos.

Assim, na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para instruir sua petição inicial com os documentos indispensáveis acima referidos no item 1, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Vitória da Conquista-BA, 5 de Agosto de 2021.

MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA

Juíza de Direito designada

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007850-73.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Diane Santos De Jesus
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:0029161/BA)
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa...

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