2ª vice-presidência - Nugepnac - núcleo de gerenciamento de precedentes e de ações coletivas

Data de publicação14 Setembro 2020
Gazette Issue2697

Ofício VP2 - nº 64/2020 – NUGEP

O DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 86, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia c/c art. 1º do Decreto Judiciário nº 929/2016, vem informar às Câmaras e Secretarias, aos Desembargadores e Juízes de Direito, inclusive, com atuação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 377/2020 -NUGEP e dos malotes digitais (cod.30020201245985 e 30020201245986), comunicou a afetação do Resp. 1.873.377/SP para possibilitar o julgamento conjunto com os Recursos Especiais n. 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS, já afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, TEMA 1016, nos seguintes termos:

“DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP proferido no curso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 11/TJSP, tendo-se firmado as seguintes teses:

TESE 1 - É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

TESE 2 - A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (fl. 2406).

A segunda tese acima transcrita encontra-se preclusa, por não ter havido insurgência recursal.

Quanto à primeira tese, houve interposição de recurso especial pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC (fls. 3369/3390), na condição de amicus curiae, e também por EDUARDO BORTMAN, na condição de autor da demanda em que suscitado o incidente.

(...)

Passo a decidir o processamento deste recurso.

O presente recurso merece ser afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos.

Tem-se nos presentes autos a formação de um precedente qualificado pelo Tribunal de origem, versando sobre a interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito daquela unidade da federação.

Esse fato, por si só, já se mostra suficiente, a meu juízo, para justificar a afetação deste recurso ao rito dos recurso especiais repetitivos, tendo em vista a necessidade de se preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.

A afetação, contudo, deve ser abrangida pelo Tema 1016/STJ, cujas questões afetadas abarcam a tese nº 1, firmada no referido IRDR.

Relembre-se, a propósito, as questões afetadas para julgamento no Tema 1016/STJ:

(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e

(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.

No acórdão da afetação do referido Tema, este relator foi autorizado pelo colegiado a afetar, por decisão monocrática, outros recursos como representativos dessa controvérsia.

Destarte, o presente recurso merece ser afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos.

Ante o exposto, AFETO o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, como representativo do Tema 1016/STJ.

Considerando-se que o inteiro teor dos autos do referido IRDR já havia sido juntado aos autos do REsp 1.715.798/RS, também representativo do Tema 1016/STJ, tendo sido concedido naqueles autos prazo para manifestação dos amici curiae, fica dispensada a abertura de novo prazo para manifestação nestes autos, devendo a controvérsia relativamente à tese manter-se concentrada nos autos do REsp 1.715.798/RS, para fins de ordenação processual.

Os processos suspensos no SAJ 1.º e 2.º Grau, PROJUDI e PJE deverão ser movimentados pelo código n.º 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo) e no SAIPRO pelo código n.º 9028 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA e do paradigma (TEMA 1016/REsp 1716113, REsp 1721776, REsp 1723727, REsp 1728839, REsp 1726285, REsp 1715798 e REsp 1873377), que ensejaram a suspensão do processo.

Destaco, por fim, que o inteiro teor da decisão proferida no Resp. 1.873.377/SP e nos recursos especiais anteriormente afetados, encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e apreço.

Desembargador Augusto de Lima Bispo

Vice-Presidente

Ofício VP2 - nº 68/2020 – NUGEP

O DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 86, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia c/c art. 1º do Decreto Judiciário nº 929/2016, vem informar às Câmaras e Secretarias, aos Desembargadores e Juízes de Direito, inclusive, com atuação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 390/2020-NUGEP e dos malotes digitais (cod. 30020201249328 e 30020201249329) comunicou que admitiu o Recurso Especial nº 1.768.060/RS (paradigma do Tema Repetitivo n. 1003/STJ) como representativo de controvérsia ao Supremo Tribunal Federal, com base no § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:

“DECISÃO

(...)

Consoante relatado, insurge-se o recorrente contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.768.060/RS, fixou a tese de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.

Vale anotar, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, em diretriz recentemente reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os Tribunais, recomenda a admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão infraconstitucional, quando em sede de feitos representativos de controvérsia, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso sobre a existência, ou não, de matéria constitucional, com o eventual reconhecimento de repercussão geral.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Oficie-se a Turma Nacional de Uniformização, os Tribunais Regionais Federais e os ministros da 1ª Seção. (g.n)

- Recurso Especial nº 1.768.060/ RS -

Os processos suspensos no SAJ 2.º Grau e PJE deverão ser movimentados pelo código n.º 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA e do paradigma (TEMA 1003/ REsp 1.768.060) que ensejaram a suspensão do processo.

Destaco, por fim, que o inteiro teor da decisão proferida no REsp. 1.768.06/RS, encontra-se disponível no site do STJ, para conhecimento.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e apreço.

Desembargador Augusto de Lima Bispo

Vice-Presidente

Ofício VP2 - nº 69/2020 – NUGEP

O DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 86, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia c/c art. 1º do Decreto Judiciário nº 929/2016, vem informar às Câmaras e Secretarias, aos Desembargadores e Juízes de Direito, inclusive, com atuação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício nº 432/2020 -NUGEP e dos malotes digitais (cod. 30020201271396 e 30020201271398), comunicou que a Terceira Seção decidiu afetar o REsp. 1.859.933/SC, TEMA 1060, nos seguintes termos:

“VOTO

(...)

Na hipótese, a questão jurídica a ser dirimida foi delimitada pela Comissão Gestora de Precedentes deste Tribunal Superior nos seguintes termos: "caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública".

(...)

Quanto à modulação dos efeitos da afetação, no que diz respeito à análise sobre abrangência da suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, entendo pela desnecessidade da...

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