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Data de publicação | 16 Agosto 2023 |
Número da edição | 3394 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8039476-59.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Olenira Gomes Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8039476-59.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência | ||
REQUERENTE: OLENIRA GOMES DA SILVA | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito Público, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Recorrente.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei nº 11.378/2008.
É o relatório.
De início, pontuo que o presente processo trata sobre o cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo que assegura o direito de servidores públicos estaduais ativos e inativos à paridade vencimental.
Desse modo, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a supracitada jurisprudência qualificada discute sobre “a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira”.
Da mesma forma, não há que se falar na incidência do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre “a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008”.
Por fim, também deixo de sobrestar o referido processo, com fulcro no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento discute “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Feitas estas ponderações, passo a apreciação do juízo de admissibilidade do recurso especial manejado.
No que concerne ao art. 2º, caput e §1°, da Lei nº 11.378/2008, especificamente em relação a discussão acerca da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual nº. 12.578/2012, verifica-se que a análise da suscitada violação prescinde o prévio exame da Lei Local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.
(…)
3. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL. EXAME NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
(….)
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei municipal n. 4.608/2004, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
3. Por outro lado, o inconformismo trazido no recurso especial enseja, em última análise, a contestação de legislação local em face de lei federal, discussão que refoge dos limites deste recurso, uma vez que demanda a análise de matéria constitucional, a qual, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.428.266/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0575405-11.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carlos Jose Assis Silva
Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A)
Apelante: Helio Pereira Junior
Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A)
Apelante: Rafael Da Silva Lobo
Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A)
Apelante: Raimundo Jorge Costa De Sousa
Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A)
Apelante: Sergio Ricardo Alves Dos Reis
Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0575405-11.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência | ||
APELANTE: CARLOS JOSE ASSIS SILVA, HELIO PEREIRA JUNIOR, RAFAEL DA SILVA LOBO, RAIMUNDO JORGE COSTA DE SOUSA, SERGIO RICARDO ALVES DOS REIS |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MILENA RABELLO DE OLIVEIRA | ||
APELADO: ESTADO DA BAHIA |
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Advogado(s): |
D E C I S Ã O |
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO JORGE COSTA DE SOUSA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que acolheu os Embargos Declaratórios opostos pela parte ora Recorrida, para majorar os honorários sucumbenciais.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o Recorrente em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 86 e 89, da Lei nº 6.677/1994 e 3º, do Decreto nº 9.967/2006.
É o relatório.
De início, no que tange à suscitada ofensa aos artigos 86 e 89, da Lei nº 6.677/1994 e 3º, do Decreto nº 9.967/2006, assim se assentou o aresto vergastado:
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Embora haja previsão para a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares na Lei n° 7.990/2001, o Decreto n° 9.967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas pelo servidor, exigência esta não atendida nos autos.
II. A omissão Estatal em regulamentar determinado direito não permite que o Poder Judiciário, de forma genérica, abstrata e desvinculada de elementos específicos do caso concreto, conceda irrestritamente tal verba, apenas por conta do exercício da função de Policial Militar.
III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.
Assim, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, o Recurso Especial não merece ser admitido, uma vez que a questão levantada nas razões recursais, demanda prévio exame de legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais nº 7.990/01 e 6.677/1994 e Decreto nº 9.967/2006), bem como a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ante o teor das Súmulas 7, do STJ e 280, do STF, esta aplicada por analogia, que lecionam: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", respectivamente.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIO-LAÇÃO DE PRINCÍPIOS INSERIDOS NA LINDB. MATÉRIA EQUIPA-RADA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) é de cunho eminentemente constitucional, pois, apesar de estar estampada em norma infraconstitucional, consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF.
II - Quando a análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de exame de lei local, apresenta-se inviabilizado o recurso especial pelo óbice descrito no enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dis-põe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para...
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