2ª vice-presidência - Secretaria da seção de recursos

Data de publicação17 Janeiro 2024
Gazette Issue3494
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8014605-70.2021.8.05.0256 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Zelita Lopes Da Silva Santos
Advogado: Larissa Paula Santos Da Silva (OAB:BA46105-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Trata-se de recurso especial interposto pelo O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, que rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1°, do Decreto 20910/32. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

No que concerne à alegada infringência ao art. 1°, do Decreto 20910/32, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:

A prescrição, quando cuida de prestação de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, a teor do que dispõe a Súmula 85 do STJ. Senão vejamos:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Sendo assim, descabe falar-se em prescrição da pretensão da autora, especialmente porquanto não se trata de restabelecimento ou revisão de um benefício cessado, haja vista a negativa administrativa, mas de concessão de um benefício, com base em uma prova pericial (id 41721477) que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para atividade laboral.

Rejeita-se, portanto, a prescrição suscitada."

O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 1.696.695/MG:

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.

1- A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. Precedentes.

2 - Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(...)

7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

(...)

13. Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0145519-52.2004.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Reginaldo Santos Almeida
Advogado: Guilherme Gottschall Da Silva Neto (OAB:BA22406-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial interposto REGINALDO SANTOS ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente.


Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 505, I do CPC.


É o relatório.


De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.


O artigo 505, I do CPC, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.


Na esteira desse entendimento:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A MANTENÇA VALORES MOBILIÁRIOS SOB A CUSTÓDIA DA AGRAVANTE. DEPÓSITO REGULAR. CONSECTÁRIOS TÍPICOS DE MÚTUO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).

(...)

3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1370166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021)

Ante o exposto, inadmito do Recurso Especial

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8000220-14.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Kelly Mascarenhas Cirne
Advogado: Antonio Caio De Santana Gomes (OAB:BA26432-A)
Advogado: Elmar Caetano De Souza Lima (OAB:BA30459-A)
Advogado: Roberto Francisco Musiello (OAB:BA26548-A)
Advogado: Raquel Mendes Nogueira (OAB:BA53331-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Representante: Procuradoria-geral Federal

Decisão:

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91 e nos...

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