2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação13 Outubro 2021
Gazette Issue2959
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8000860-48.2015.8.05.0154 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Romulo Reis Da Silva Chaves
Advogado: Peterson De Jesus Ferreira (OAB:0030946/DF)
Advogado: Felipe Teixeira Vieira (OAB:0031718/DF)
Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:0025298/BA)
Apelado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:0020450/BA)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:0033031/BA)

Decisão:


Trata-se de recurso especial interposto por Romulo Reis da Silva Chaves, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, inserto no ID 14249955, que negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente.

O recorrente aduz a existência de dissenso jurisprudencial (ID 16291013 e ID 16292021).

O recorrido ofertou contrarrazões (ID 17826088).

É o relatório.

O apelo nobre sub examine não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

Com efeito, no que pertine ao dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c, insta esclarecer que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente na hipótese sub examen.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSIDIO PRETORIANO. DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICOS. AUSENTES. SÚMULA 284/STF.

1. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais, bem como a demonstração analítica da alegada divergência, com a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1814522/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.

1. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV, e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp 767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (gn)

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 6 de outubro de 2021.

Desembargador Augusto de Lima Bispo

2ª Vice Presidência

VP13

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8000329-11.2017.8.05.0018 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jandira Araujo De Miranda
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Apelante: Municipio De Barra
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE BARRA, no ID 9796769, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 6240476 e ID 8131207, que negou provimento à apelação cível por si interposta. Em seguida, foram rejeitados os aclaratórios.


O recorrente aduziu, em resumo, que o acórdão recorrido violou os arts 37, §10 e 39, ambos da CF/88.


Contrarrazões no ID 11083262.


É o relatório.


Colhe-se do acordão atacado:


EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 20 DO STF E DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA VACÂNCIA DO CARGO MUNICIPAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

Preliminar: Pretende o Recorrente defender a aplicabilidade da legislação Municipal à situação vertente, a fim de que seja reconhecida a legalidade do ato exoneratório, por entender que a aposentadoria voluntária da Apelada junto ao Regime Geral da Previdência Social enseja a vacância prevista no art. 34, inciso VI, da Lei Municipal nº 32/2001. Assim, presente o pressuposto objetivo referente à motivação recursal, com impugnação específica dos fundamentos da Sentença objurgada, rejeito a preliminar.

Mérito: Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reintegração da Apelada, servidora pública do município de Barra/BA, após haver sido exonerada em razão do requerimento de aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A percepção simultânea de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos decorrentes de aposentadoria, que é vedada pelo dispositivo constitucional supramencionado, se refere, apenas, às hipóteses dos arts. 40, 42 e 142 da Carta Magna (proventos oriundos de regime próprios de previdência), que não abarca o caso dos autos (aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS).

Escorreito o posicionamento da Magistrada a quo quanto à reintegração da Apelada, já que o ato de exoneração, sem o devido processo administrativo, acarreta prejuízos irreparáveis, inclusive, com a retirada de sua remuneração, verba alimentar.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


A Corte Constitucional, analisando o RE 1302501, que deu origem ao TEMA 1150, discutiu à luz dos artigos 37, II e § 10, 39, II, e 41, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município.”, tendo firmado a tese de que O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”, conforme ementa a seguir:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021)


Desta forma, amparado no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, encaminho os presentes autos ao Exmo Sr. Relator, ou seu substituto, para que verifique se é hipótese de retratação.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 01 de outubro de 2021.


DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO

2º VICE-PRESIDENTE


Vp04

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