2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação09 Março 2021
Número da edição2816
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8020256-12.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Agravado: Anita Mota De Souza
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:0040996/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020256-12.2020.8.05.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:0128341/SP)
AGRAVADO: ANITA MOTA DE SOUZA
Advogado(s): RUBNERIO ARAUJO FERREIRA (OAB:0040996/BA)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Salvador, 5 de março de 2021.


Marco Sena

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8021508-84.2019.8.05.0000 Desaforamento De Julgamento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: Luciano Ferreira De Oliveira
Advogado: Thiago Da Cruz Silva (OAB:3455600A/BA)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:


Cuidam os autos de recurso especial interposto por LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID 9544938), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 7043641 e ID 7044246, que deferiu o pedido de desaforamento do julgamento proposto pelo Ministério Publico e rejeitou os aclaratórios por si opostos.

Alega, em suma, ofensa ao art. 427, do Código de Processo Penal e art. 1º, III, da CF/88.

Contrarrazões no ID 9773859.

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

Colhe-se do acórdão atacado:

PROCESSO PENAL. JÚRI POPULAR. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ORIGEM. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIAS DA ACUSAÇÃO REVESTEM-SE DE SUSTENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE LEI. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MAIS APROPRIADA: FEIRA DE SANTANA/BA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.

I. As insurgências da Acusação revestem-se de sustentação fática e jurídica, uma vez que, no presente caso, vislumbra-se dúvida sobre a imparcialidade dos membros do Conselho de Sentença, em razão da elevada periculosidade do Pronunciado, sendo pessoa temida pela comunidade local, por ser um poderoso traficante da região, restando comprometida a parcialidade da maioria dos jurados que temem por represálias.

II. Levando-se em conta o teor das informações trazidas pelo Ministério Público, bem como as circunstâncias que envolvem o delito e presentes os requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal e, ainda, visando à garantia de um julgamento justo, assegurando-se a equidade dos membros do Tribunal do Júri e evitando a nulidade da decisão, considero apropriado o desaforamento para a Circunscrição Judiciária da Comarca de FEIRA DE SANTANA/BA, por manter uma distância razoável da comarca de origem, garantindo a imparcialidade dos jurados.

Insta consignar que a matéria discutida nos fólios não viabiliza o trânsito do apelo raro sob comento, posto que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório coligido aos fólios.

O debate proposto em suas razões, diz respeito ao pedido de desaforamento deferido. Aplica-se, no caso em espeque, o quanto disposto no enunciado nº 7, da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Sobre o tema, mostra-se imprescindível a transcrição, ipsis litteris, de ementa de julgado emanado do STJ:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ampla divulgação do caso pela mídia não acarreta, por si só, a parcialidade dos jurados, a qual deve ser aferida pelo caso concreto.

2. A alteração do posicionamento firmado pelo Tribunal a quo - de que as matérias veiculadas pela imprensa local não foram capazes de influenciar na parcialidade dos jurados - demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 465.175/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO. ANÁLISE QUANTO À PARCIALIDADE DO JÚRI.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.

7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "[...] o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, é medida excepcional que desloca a competência territorial e que deve ser implementado quando observado, com lastro em fatos concretos, o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri ou, ainda, eventual risco à segurança pessoal do acusado" (HC n.

323.453/PI, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016).

2. No caso, as instâncias originárias demonstraram nos autos, mediante dados objetivos, a dúvida acerca da imparcialidade do conselho de sentença. Justificado, portanto, o deferimento do pedido.

3. Ademais, apreciar o pedido recursal à luz das alegações do ora agravante, de modo a afastar a demonstração das situações delineadas no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1262344/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 29/08/2018)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O desaforamento é medida de exceção, autorizada apenas no interesse da ordem pública, quando pairar dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença ou sobre a segurança pessoal do réu, nos termos do que disciplina o art. 427 do Código de Processo Penal. A Corte de origem rechaçou a alegação de imparcialidade do júri e rejeitou o pedido de desaforamento por entender que inexistiam provas e fundamentos concretos que agasalhassem a pretensão, visto que a argumentação utilizada não passava de mera opinião e suposição, sem o necessário respaldo fático. Reverter referidas conclusões demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via eleita, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 342.556/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014).

Por fim, destaca-se que a violação de preceito constitucional não pode ser apreciada em sede de Recurso Especial por falta de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal que atribui ao Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, a competência para análise de violação de dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 04 de março de 2021.


Desembargador Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

Vp04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8019242-61.2018.8.05.0000 Carta Testemunhável
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: J. C. S. M.
Advogado: Jessica Da Silva Alves (OAB:0053941/BA)
Advogado: Adriano Figueiredo De Souza Gomes (OAB:0032385/BA)
Requerente: L. S. M.
Advogado: Jessica Da Silva Alves (OAB:0053941/BA)
Advogado: Adriano Figueiredo De Souza Gomes (OAB:0032385/BA)
Requerido: L. C. A. S.
Advogado: Felip Isaac Correa Cunha (OAB:4883600A/BA)

Decisão:


Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO CARLOS SENA MOISÉS e...

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