2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação09 Setembro 2021
Gazette Issue2937
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0003729-63.2016.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0031341/BA)
Advogado: Liana Monteiro De Brito (OAB:0031107/BA)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Agravado: Honorio Cardoso De Matos
Advogado: Pedro Fontes Miranda (OAB:0052049/BA)
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:0020591/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0003729-63.2016.8.05.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:25560/BA), LIANA MONTEIRO DE BRITO (OAB:31107/BA), JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:31341/BA)
AGRAVADO: HONORIO CARDOSO DE MATOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:20591/BA), PEDRO FONTES MIRANDA (OAB:52049/BA)

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Jéssica Pimenta

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8005801-76.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dilma Pinheiro Mendes Santos
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:0007306/BA)
Agravado: Alderaci Barbosa Dos Santos
Advogado: Veris Brito Ribeiro (OAB:0018784/BA)
Agravado: Alvaceres Barbosa Dos Santos
Advogado: Veris Brito Ribeiro (OAB:0018784/BA)
Agravado: Adenivaldo Barbosa Dos Santos
Advogado: Veris Brito Ribeiro (OAB:0018784/BA)

Decisão:

Trata-se de recurso especial interposto por DILMA PINHEIRO MENDES SANTOS, em face do acórdão da Quarta Câmara Cível, ID 68978235, mantido pelo acórdão, de ID 9046839, que rejeitou os embargos declaratórios opostos.

Contrarrazões, de ID 12414335.

É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.

Compulsando os autos do processo nº 0304591-41.2018.805.0080, originário do presente agravo de instrumento, observa-se que já foi prolatada sentença, extinguindo o feito, com trânsito em julgado.

Deste modo, verifica-se que houve perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado o recurso especial interposto.

Nesse sentido, jurisprudência do STJ a seguir transcrita.

[...]

2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.

3. Agravo Interno da Companhia desprovido. (AgInt no AREsp 1512085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifado)

Ante a perda superveniente de objeto, declaro prejudicado o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 31 de agosto de 2021.

Desembargador Augusto de Lima Bispo

2° Vice-Presidente

VP10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8000295-88.2019.8.05.0269 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jumara Freire De Jesus
Advogado: Bruna Prata Dos Santos (OAB:0049021/BA)
Representante: Municipio De Uruçuca
Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:0048896/BA)
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:0011300/BA)

Decisão:



Tratam os autos de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 7088875, que deu parcial provimento ao apelo apenas para acolher a preliminar de prescrição parcial, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a junho/2014.

O recorrente discorreu sobre a questão controvertida nos autos e apontou dissídio jurisprudencial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões consoante ID 13123336.

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentação a seguir delineada.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. O Dec. nº 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, é claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Prescrição de verbas anteriores ao quinquênio.

2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.

3. No julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de Relatoria da Min. Carmem Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que usufruiu férias adquiridas e 13º salário.

4. A parte apelada ocupa cargo comissionado e não cargo político na administração municipal.

5. Apelo parcialmente provido.

O recorrente interpôs o presente recurso especial fundado na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF, elencado como permissivo constitucional, no entanto, cumpre considerar indemonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e § 2º, do RISTJ.

Além disso, o recorrente não indicou, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência, sendo aplicável à espécie a Súmula 284 do STF, por analogia, cujo teor prescreve que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Ressalte-se, por oportuno, que não cabe divergência jurisprudencial do mesmo Tribunal, consoante o teor da Súmula 13, do STJ, que estabelece: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.”

De igual orientação:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

(...)

5. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência). Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados.

6....

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