2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação01 Junho 2021
Número da edição2873
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

8008273-16.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Paulo Cesar Damacena Lemos
Advogado: Vladimiro Amaral De Sousa (OAB:01578/O/MT)
Agravado: Rita Silva Araujo Lemos
Advogado: Vladimiro Amaral De Sousa (OAB:01578/O/MT)
Agravante: Oas Spe-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:0025357/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008273-16.2020.8.05.0000
AGRAVANTE: OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:0025357/BA)
AGRAVADO: PAULO CESAR DAMACENA LEMOS e outros
Advogado(s): VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA (OAB:01578/MT)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Salvador, 28 de maio de 2021.


Marco Sena

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8015495-69.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: D. M. M.
Advogado: Renata Mendes Mendonca (OAB:0038752/BA)
Impetrado: J. D. 1. V. C. D. C. D. I.
Impetrante: R. M. M.
Impetrado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:



Tratam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 5659657, que concedeu a Ordem de Habeas Corpus para trancar a Ação Penal 0500687-23.2019.8.05.0103, tão somente em relação ao Paciente Daniel Mendonça, sem prejuízo de que o Ministério Público possa outra oferecer, se assim entender, desde que devidamente fundamentada em dados concretos e específicos.

Alega, em suma, ofensa aos art. 41 e 647, do Código de Processo Penal, pleiteando o recebimento integral da denúncia.

O recorrido apresentou contrarrazões consoante ID 12061771.

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade conforme fundamentação a seguir delineada.

O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa:

EMENTA – PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – FRAUDE EM PROCESSO DE LICITAÇÃO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – ACOLHIMENTO – INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, NEM RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – ACUSAÇÕES DIFUSAS E GENÉRICAS SOBRE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO PROCURADOR MUNICIPAL – CRIMINALIZAÇÃO, EM TESE, DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PÚBLICA – PRECEDENTES DO STF, DO STJ, E DESTA TURMA CRIMINAL – ORDEM CONCEDIDA.

I - Destaco, de logo, que me filio ao entendimento do eminente Relator originário quando salienta, com absoluta propriedade, que o trancamento da ação penal, pela via estreita do Habeas Corpus, por ausência de justa causa, somente pode ocorrer em casos excepcionais e desde que se constate, estreme de dúvidas, circunstância que afaste a tipicidade, a antijuridicidade, a culpabilidade ou a punibilidade.

II - A preliminar de inépcia, consistente na arguição de falta de justa causa para a instauração da persecutio criminis in juditio, se confunde com o próprio exame do mérito, daí porque, sob essa perspectiva, o exame da preliminar passará a ser realizado juntamente com o próprio mérito deste “writ of mandamus”.

III - Uma das atribuições do cargo de advogado público é a defesa institucional da Administração. A Constituição Federal e o Estatuto da OAB asseguram, por sua vez, a independência técnico-profissional, a fim de efetivar a implementação do Estado Democrático de Direito, conforme a ordem jurídica instituída.

IV – De acordo com a Lei de Licitações, têm-se como requisitos para a inexigibilidade para contratação de serviços técnicos: a natureza singular e a notória especialização do executor.

V - A Denúncia, como preleciona Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, “deve restringir-se ao indispensável à configuração da figura delitual penal e às demais circunstâncias que envolvem o fato e que possam influir na sua caracterização”.

VI - A Denúncia não pode ser analisada, isoladamente, mas, sim, como um todo harmônico. E do exame detido da peça incoativa constata-se que, em relação aos demais denunciados, há descrição, em tese, de fatos típicos que merecem ser confrontados na instrução criminal, pois relata valores supostamente recebidos indevidamente por alguns denunciados, depósitos efetivados em conta bancária, enfim, condutas que, em tese, são tipificadas como crime.

VII - No que diz respeito ao Paciente, porém, diferentemente dos demais Acusados, não há fatos concretos que demonstrem sua participação na prática de crimes. O que consta da Denúncia é que o Paciente apenas emitiu pareceres que não teriam observado as formalidades legais; que foi omisso e que permitiu, quando do pagamento, que os outros denunciados recebessem vantagens ilícitas.

VIII - Referidas vantagens tidas como indevidas, frise-se, teriam sido recebidas na fase de execução do contrato, ou seja, quando do pagamento, sem apontar o Paciente como autor ou partícipe nessa etapa. Não há uma linha sequer, na Denúncia, de que recebeu vantagens, ou a insinuação de que solicitou ou autorizou a percepção de propinas.

IX - As interceptações telefônicas não mencionam o Paciente como partícipe de qualquer ato envolvendo o pagamento ou recebimento de vantagens ilícitas, não havendo indícios de que o ex-procurador desbordasse das suas funções, para se associar aos demais Denunciados para burlar o processo licitatório. Há, tão somente, alegativas genéricas, difusas e abstratas de omissão no exercício do cargo que possibilitaram a percepção de benefícios por terceiros, além do elevado grau de confiança com o Prefeito, e que, em razão disso, fazia “vistas grossas”, “assinando” pareceres supostamente preparados pelos interessados.

X - De igual modo, a Denúncia não explicita qual o valor que teria sido superfaturado em razão dos Pareceres emitidos pelo Paciente nem o dolo específico de causar dano ao erário.

XI - Desenganadamente, a jurisprudência predominante no STF e no STJ é no sentido de que a Denúncia deve conter elementos capazes de sustentar a configuração do prejuízo ao erário e do dolo específico, e, ainda, no caso de emissão de Pareceres Jurídicos, a ilicitude da conduta do Advogado, o dolo de sua ação, ou a sua negligência, imprudência ou imperícia, nos casos de crime culposo. Sem esses requisitos, tranca-se a ação penal.

XII - a Denúncia não indica quais os valores superfaturados, nem menciona que os serviços contratados não foram executados. E mais: não traz qualquer referência à participação do Paciente na fase da execução do contrato, mais especificamente, nos processos de pagamento. Enfim, o Paciente, de acordo com a Denúncia, integrava organização criminosa com o objetivo de fraudar licitações, mas não recebia qualquer vantagem por isso, nem participava da fase de recebimento das vantagens tidas como ilícitas1!!!. O que não faz qualquer sentido lógico, pois não há nexo de causa e efeito.

XIII - Ausentes que se encontram, assim, na historicidade dos fatos, os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, entendo que a Denúncia, quanto ao Paciente, é inepta, se encaixando os fatos na excepcionalidade de cabimento de Habeas Corpus para trancamento da ação penal.

XIV – Parecer da Procuradoria de Justiça pela Denegação da Ordem.

XV – Ordem Concedida para trancar a Ação Penal nº 0500687-23.2019.8.05.0103, tão somente em relação ao Paciente Daniel Mendonça, sem prejuízo de que o Ministério Público possa outra oferecer, se assim entender, desde que devidamente fundamentada em dados concretos e específicos.

O entendimento consignado no acórdão recorrido encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, que admite o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do recurso ordinário em habeas corpus somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade (HC n. 580.099/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2020). Deste modo, incide a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).

Lado outro, forçoso reconhecer a inviabilidade da irresignação excepcional sob comento, posto que ao acatar a preliminar de inépcia da denúncia, a Turma Julgadora o fez com base na análise das provas, portanto, para rever tal entendimento, imprescindível se evidencia o...

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