2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação21 Setembro 2021
Número da edição2945
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0512814-67.2016.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Francisco Xavier Brasil
Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:0039021/BA)
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:0018008/BA)
Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS


APELAÇÃO CÍVEL n. 0512814-67.2016.8.05.0080
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:13325/BA)
APELADO: FRANCISCO XAVIER BRASIL
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:18008/BA), VICTOR CORTES MACEDO (OAB:39021/BA)

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0004896-81.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Nelson Santana Do Amaral
Agravado: Glaucia Maria De Oliveira Couto
Agravado: Assunta Giovanna Vita Orlando
Agravado: Katia Maria Couto Aguiar
Agravado: Maria Betania Barreto Da Silva
Agravado: Nadia Maria Pugliese Motta
Agravado: Simone Angelica Marques Borba Valois Coutinho
Agravado: Tatiana Wladimir Sotero Andrade
Agravado: Vera Almeida Requiao
Agravado: Willa Menezes De Souza Oliveira
Agravado: Hilda Eugenia De Andrade Guedes
Agravado: Licinia Barreto Coutinho
Agravado: Lucia Helena Ramos Moreira
Agravado: Wlianice Martins
Agravado: Soraya Achy Heine
Agravado: Sara Costa Cobas
Agravado: Dalva Santos Correia
Agravado: Dina Silva
Agravado: Glaucia Margarida Oliveira Bezerra
Agravado: Jurandyr Martins Argollo
Agravado: Maria Da Gloria De Araujo Andrade
Agravado: Solange Leal De Andrade
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:0015684/BA)
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0004896-81.2017.8.05.0000
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:0016891/BA)
AGRAVADO: NELSON SANTANA DO AMARAL e outros (21)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:0015684/BA)



ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.


Salvador, 20 de setembro de 2021.


Islene Coutinho Pimenta

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8010644-50.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Medeiros Santos Engenharia Construcoes E Projetos Ltda - Epp
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:0020116/BA)
Advogado: Andre Neves Esequiel Cavalcanti (OAB:0041021/BA)
Agravado: Fhb - Comercial Eletronica Ltda - Epp
Advogado: Mauro Cesar Melo Da Silva (OAB:0098918/SP)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial, inserto id-14935614, interposto por MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA-EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a e "c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto id-10654814, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado, mantendo incólume a decisão monocrática guerreada, ementado nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

A PESSOA JURÍDICA NÃO TEM EM SEU FAVOR A PRESUNÇÃO DE SER HIPOSSUFICIENTE, RAZÃO POR QUE DEVE COMPROVAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SUA PRÓPRIA EXISTÊNCIA.

NO CASO EM EXAME, O ACERVO PROBATÓRIO CARREADO PARA OS AUTOS DEMONSTRA QUE O EMPRESA/AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, RAZÃO POR QUE DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO

Inconformado, o Recorrente, opôs aclaratórios, rejeitados, conforme informações judiciais, inserta id-15025649, ementado nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUIZ DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. FINALIDADE, EXCLUSIVA, DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Registra-se que, a necessidade de prequestionamento, para fins de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, não obriga o julgador a responder a todas as questões formuladas pelas partes.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alínea “a” e ”c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, e artigos 489 e 98, caput e § 5º do Estatuto Processual Civil. Sustenta ainda a existência de dissídio jurisprudencial.

A parte ex-adversa, não apresentou contrarrazões, pois apesar de devidamente intimada, deixou, transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão id-19016497.

Assim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

Registre-se, de início, que não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada ofensa a Súmula n.º 481 do Supremo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que trata-se de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso especial, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 518 da referida Corte, a qual dispõe que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”

Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão ao artigo 489 do Estatuto Processual Civil, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida.

É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.

Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue:

[...] 2. Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente...

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