2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0000624-15.2015.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Estado Da Bahia
Reu: Osvaldo Pedro Da Cruz
Advogado: Nivaldo Tourinho (OAB:0013970/BA)
Reu: Floriano Jose Da Silva
Advogado: Nivaldo Tourinho (OAB:0013970/BA)
Reu: Dalva Maria Dias Sodre
Advogado: Nivaldo Tourinho (OAB:0013970/BA)

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial, inserto id-11174554 e 11174558, interposto por OSVALDO PEDRO DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto id-11174520, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente, ementado nos seguintes termos:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, §8º, DA CF COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS BENESSES DE DOIS REGIMES DISTINTOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. REJULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. AUTORES QUE FORAM PARA A RESERVA EM MOMENTOS DISTINTOS. APOSENTADORIA ANTERIOR Á CONSTITUIÇÃO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA GAP. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA. GRATIFICAÇÃO PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS DA ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO DOS INATIVOS À PERCEPÇÃO. ENQUADRAMENTO NO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIOR.

1. A preliminar de falta de condição da ação é insubsistente não se sustenta, uma vez que as partes são legítimas, os autores têm interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. A petição inicial está fundada em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 485, V, CPC), sendo absurda a tese de extinção da demanda que a ação deveria ser extinta porque os dispositivos tidos como violados já foram examinados no feito originário, pois a efetiva afronta à norma é questão que integra o seu mérito.

2. A paridade, prevista no art. 40, § 8º, da CF (com a redação anterior à EC 41/2003), não implica em direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo inviável a pretensão de receber gratificação de acordo com antigo regime somada a verba instituída pelo novo.

3. Segundo a jurisprudência firme do STF e do STJ, “os servidores inativos têm tão-somente o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido”.

4. A lei estadual n. 7.145/97 não se limitou a criar a Gratificação de Atividade Policial Militar, estabelecendo, em verdade, novo regime jurídico remuneratório, pois extinguiu todas as gratificações que compunham a parcela variável da remuneração dos seus integrantes, que passou a ser composta apenas pela GAP.

5. A correta interpretação do art. 40, § 8º, da CF, definida pelo STF, impede a cumulação da GAP com as gratificações extintas pela lei estadual n. 77.145/97, já que isto implica em soma das benesses dos dois regimes remuneratórios, o que não é possível, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedente da Seção de Direito Público.

6. Tratando-se de questão constitucional, não se aplica o enunciado n. 343 da súmula do STF.

7. Rescindida a coisa julgada material, passa-se ao rejulgamento da ação originária, verificando-se que Osvaldo Pedro da Cruz aposentou-se em 15 de fevereiro de 1995 e Floriano José da Silva em 28 de outubro de 1987. Dalva Maria Dias Sodré, por sua vez, é pensionista em razão da morte do seu marido, aposentado em 26 de agosto de 1982.

8. De início, há de ser afastada a alegação de prescrição de fundo do direito, dado que, in casu, discute-se o enquadramento em novo regime jurídico remuneratório, o qual não foi expressamente negado pela Administração. Assim, nessa situação específica, não é viável estabelecer o marco temporal da lesão a data em que entrou em vigência a Lei da GAP, porque não houve supressão da gratificação pretendida, afinal ela nunca foi paga.

9. Em seguida, é preciso observar que os autores da demanda primitiva, embora todos, oriundos da mesma corporação, aposentaram-se em momentos distintos, não podendo ser a eles atribuída a mesma solução jurídica, conforme enunciado 359 da súmula do STF.

10. Para os que se aposentaram antes da CF de 1988, não existe direito a paridade remuneratória, porquanto só lhes é devida revisão por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, conforme art. 102 da Carta Constitucional de 1967.

11. Por outro lado, no que se refere ao demandante Floriano José da Silva, levado à inatividade no atual regime constitucional, é devido o pagamento de GAP III, em substituição às gratificações extintas pela lei estadual 7.145/97, porquanto se trata de verba paga indistintamente aos servidores em atividade, segundo precedentes desta Corte.

12. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente.

Inconformado, o Recorrente, opôs aclaratórios, conhecido e acolhido em parte os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, inserto id-11174536, ementado nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE.

1. Reexaminando os autos, observa-se que, ao proceder ao rejulgamento da causa, o colegiado pontuou que Osvaldo Pedro da Cruz aposentou-se em 15 de fevereiro de 1995 (fl. 28), Floriano José da Silva em 28 de outubro de 1987 (fl. 32) e o marido de Dalva Dias Sodré no dia 26 de agosto de 1982 (fl. 36).

2. Mais adiante, todavia, por equívoco, foi invertida a situação fática de Osvaldo Pedro da Cruz e Floriano José da Silva, tratando-se aquele como se aposentado anteriormente à atual Carta Magna, o que não é verdade.

3. Assim sendo, há de ser sanado o vício, procedendo-se à adequação do dispositivo do acórdão embargado.

4. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Irresignado, o Recorrente, opôs novos aclaratórios, rejeitados, inserto id-11174549, ementado nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado.

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 6º, §2º do Decreto Lei n.º 4.657/42.

Devidamente intimada, a parte ex-adversa apresentou contrarrazões, inserta id-11174565, pugnando pelo não provimento do Recurso Especial manejado.

Assim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Do exame dos autos revela que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

Quanto a suposta violação ao artigo 6º, §2º do Decreto-Lei 4.657/42, não merece trânsito o Recurso Especial, porquanto tal norma não se enquadra no conceito de Lei Federal para fins de cabimento do presente recurso, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

Na linha de precedentes do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de violação ao art. 6º da LINDB não viabiliza a interposição de recurso especial, pois os princípios contidos nesse dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em lei ordinária, são institutos de índole marcadamente constitucional”. (REsp 1661481/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020).

Diante de tais considerações, inadmito o presente Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 17 de junho de 2021.

Des. Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

VP/03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0305673-66.2012.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Ednalva Félix Figueredo Rep Por Uilson Félix Figueredo
Advogado: Catia Cilene Farago (OAB:0033859/BA)
Litisconsorte: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Paulo Marcelo Costa
Impetrado: Estado Da Bahia

Intimação:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n....

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