2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos
Data de publicação | 24 Março 2021 |
Número da edição | 2827 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO
8000438-42.2019.8.05.0119 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Arilma Silva Almeida Ninck
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:4028800A/BA)
Apelante: Municipio De Itajuipe
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:0011300/BA)
Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:0048896/BA)
Intimação:
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-42.2019.8.05.0119
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:0048896/BA), RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:0011300/BA)
APELADO: ARILMA SILVA ALMEIDA NINCK
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:40288/BA)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 22 de março de 2021.
Marco Sena
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0002861-78.2012.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Paulo Cezar Almeida Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:3038400A/BA)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:5352400A/BA)
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:0221386/SP)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0002861-78.2012.8.05.0080 |
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência |
RECORRENTE: PAULO CEZAR ALMEIDA SANTOS |
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:30384/BA), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:16677/BA) |
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. |
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:46617/BA), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:221386/SP), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:53524/BA) |
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO CEZAR ALMEIDA SANTOS, inserto no ID 10995559, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, inserto às fls. 10/20, mediante o qual restou improvido o recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente.
Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64; arts. 394, 396, 421 e 591 do CC/2002; art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.931/04; arts. 4º, 6º, 31, 46 e 54, III, do CDC; e arts. 300 e 330, §§2º e 3º, do CPC, bem como alega a ocorrência de violação da Súmula nº 121 do STF.
Contrarrazões no ID 12518429.
É o relatório.
O acurado exame dos autos revela que o apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
O acórdão vergastado recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003.
2. Os juros pactuados no patamar de 27,89% ao ano mostraram-se inferiores à taxa média de mercado para o período, que era de 28,05% ao ano, não se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial.
3. A capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida, nos termos da Súmula 541, do STJ.
4. Não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira, a repetição do indébito só é admitida na forma simples.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A alegada transgressão aos arts. 394, 396 e 421 do CC/2002; art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.931/04; arts. 4º, 6º, 31, 46 e 54, III, do CDC; e arts. 300 e 330, §§2º e 3º, do CPC, não enseja a admissão do recurso especial, pois não foram eles objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a este ponto.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"; assim como da Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
No caso em apreço, como dito, o recorrente não interpôs os necessários embargos declaratórios, a fim de suprir eventual omissão, nem tampouco prequestionou o art. 1.022 do CPC.
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere aos temas supramencionados. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo que há a sua ocorrência quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1650503/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DA FUNASA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, 1.029, §1º, DO CPC/2015, 3º, 4º, 5º, IV, 13 DA LEI 8.112/90, 2º DA LEI 9.784/99, 3º, §§ 2º E 3º, 4º E 6º DA LEI 6.999/82. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA, AGENTE ADMINISTRATIVO DA FUNASA, NÍVEL INTERMEDIÁRIO, NEGADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM RELAÇÃO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados na petição do Recurso Especial, a parte ora recorrente não opôs Embargos de Declaração, em 2º Grau, nem se arguiu, no presente Recurso Especial, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. Precedentes. [...] XI. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1874545/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)
Para além disso, e em referência ao art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, cumpre observar que, acerca da possibilidade de readequação da taxa de juros remuneratórios, da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados posteriormente à vigência da MP 2.170-36/2001 e da cobrança de comissão de permanência e demais encargos moratórios, o STJ pacificou o seu entendimento, por meio do julgamento dos RESPs 1061530/RS; 1058114/RS; 1112880/PR e 973827/RS, ficando os TEMAS 25, 26, 52, 234, 246 e 247, no seguinte sentido:
TEMA 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
TEMA 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
TEMA 52: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e...
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