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Data de publicação15 Setembro 2022
Número da edição3178
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

0014996-66.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrante: Confederacao Dos Servidores Publicos Do Brasil C S P B
Advogado: Rejane Maria Schvantes Medeiros Pereira (OAB:RS23226)
Advogado: Denise Kersting Puls (OAB:RS41792)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Federacao Nacional Dos Servidores Dos Ministerios Publicos Estaduais - Fenasempe
Advogado: Rejane Maria Schvantes Medeiros Pereira (OAB:RS23226)
Advogado: Denise Kersting Puls (OAB:RS41792)

Decisão:


Trata-se de Recurso Extraordinário de Id. 11737213, interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no artigo 102, III, a e c, da Carta Magna, que foi determinada a suspensão da tramitação do apelo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Tema 994/STF, por esta 2ª Vice-Presidência na Decisão de Id. 11737219.

Alega ofensa aos arts. e 149, da Constituição Federal.

É o relatório.

Constatado o julgamento do paradigma, passo a análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos versando sobre matéria idêntica, submeteu a julgamento do rito qualificado a “controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, no leading case 1089282, conforme ditames do artigo 1.036, do CPC/15.

Identificada a repercussão geral, fixou-se a seguinte tese:

TEMA 994:

Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

Acerca da matéria, o acórdão recorrido admite a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações relativas à contribuição sindical.

Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC/15.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 994 do STF, da sistemática dos Recursos Repetitivos e inadmito quanto às demais matérias.

Publique-se. Intime-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8008686-80.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Gibeval Nunes Carneiro
Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

Trata-se de recurso especial interposto por José Gibeval Nunes Carneiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, inserto no Id nº 25557129, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente.

Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5°, da Lei Complementar nº 08/1970, o art. 10, Decreto nº 9.978/19 e arts. 186 e 927, do Código Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Os presentes autos versam sobre a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para definir índices de correção monetária e de taxa de juros, incidentes nas contas do PIS/PASEP.

A matéria discutida no Recurso Especial interposto, encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do Recurso Especial Representativos de Controvérsia nº 1895936/TO (Tema 1150 - “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”). Neste sentido:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941.

1. Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".

2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.

3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.)

Isto posto, amparada no art. 1.030, III, do CPC/15, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1895936/TO (Tema 1150) submetido a sistemática dos precedentes qualificados.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8026393-78.2018.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Manuela Oliveira Silva
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Daniel Silva De Oliveira
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Jose Roberto Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Weliton Resende Sobrinho
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Avaneza Carneiro Resende Alves
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Erenilce Silva Lima
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Jose Roque Moreira Da Silva
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Helena Dos Santos Sousa
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Marilene Dos Santos Duarte
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Evani Reis De Jesus
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Sivaldo Francisco De Jesus
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Diogo Reinaldo Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Espólio: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)
Espólio: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837-A)

Decisão:

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