2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DESPACHO

0002416-04.2015.8.05.0000 Embargos À Execução
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Espolio De Ivan Nascimento Vieira Representado Por Lenilda Terto Ferreira Vieira
Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:0027697/BA)
Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:0015388/BA)
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Lenilda Terto Ferreira Vieira
Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:0027697/BA)
Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:0015388/BA)

Despacho:

O Recurso Especial, id-11867895, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, foi inadmitido por decisão desta 2ª Vice-Presidência, id-11867905.


Em face da aludida decisão, interpôs o recorrente Agravo em Recurso Especial, id-17535695, com fundamento no art. 1.042, do CPC/2015.


Ante o exposto, mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação, determino a remessa do Agravo em Recurso Especial, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.042, § 4º, do CPC/15.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 27 de outubro de 2021

Des. Augusto de Lima Bispo

2º Vice-Presidente

EVP03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8022549-23.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)
Agravado: Jose Evangelista Do Amparo
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)
Espólio: Dionisia Carvalho Dos Santos
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)

Decisão:

Cuidam os autos de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, no ID 13541654, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 9954596, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.

Alega, em suma, ofensa aos arts. 485, VI, 503, 509 e 523, do CPC, bem como ao enunciado sumular nº 519/STJ.

Contrarrazões no ID 14350771.

É o relatório.

O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça, contatando a repetitividade da matéria ora debatida, em sede de REsp nº. 1391198/RS, que deu origem aos Temas 723 e 724, do STJ, que discute a seguinte questão: Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

Neste sentido, colaciono jurisprudência, in verbis:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

Em sede de recurso especial repetitivo, firmou-se a tese de que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva acima mencionada, da qual se origina o título em que se funda este cumprimento individual de sentença, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de sua residência ou domicílio, e que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.

Oportuno gizar que o julgado acima mencionado, transitado em julgado, se refere precisamente à ação coletiva de onde emana o título executivo aqui discutido, restando alcançado, pois, pela imutabilidade característica da coisa julgada, não havendo falar-se em sobrestamento deste feito.

O Ministro Raul Araújo, relator do REsp nº 1.438.263/SP, afetado no Tema 948, proferiu decisão elucidando que “a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).

Faz-se oportuno, outrossim, mencionar que a presente demanda não se insere entre aquelas que foram alcançadas pela ordem de sobrestamento proferida pelo eminente Min. Alexandre de Moraes no RE 1.101.937 – SP, em que determinada “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional”.

Isso porque, como elucidado pelo Excelentíssimo Relator:

“os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados. Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias – DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.

No caso em apreço, a questão alusiva ao alcance territorial da sentença que constitui o título executivo deste cumprimento individual encontra-se decidida por provimento judicial transitado em julgado, proferido pelo STJ em julgamento realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, como acima destacado, revelando não haver óbice, por tal fundamento, ao prosseguimento do feito.

Ademais, o fato de encontrarem-se julgados os Temas 948/STJ e 1075/STF torna superada qualquer discussão acerca da suposta necessidade de sobrestamento deste recurso especial.

Por fim, a pendência de julgamento dos Temas 264, 265 e 285, de repercussão geral, não credencia trânsito ao apelo extremo, na medida em que o direito às diferenças reclamadas encontra-se reconhecido por sentença judicial trânsita em julgado.

Com efeito, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 09/04/2019, reconsiderou a decisão de sobrestamento quanto aos feitos em fase de liquidação de sentença, em decisão lançada no RE 632.212/SP.

Deste modo, não merece prosperar a alegada violação ao art. 485, VI, do CPC, porquanto pacificada a legitimidade dos poupadores, independentemente de seu domicílio ou de fazerem parte do quadro associativo do IDEC, para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.016798-9 - TEMAS 723 e 724/STJ, não se havendo...

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