2ª vice-presidência - Secretariadaseçãoderecursos

Data de publicação02 Setembro 2021
Número da edição2934
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0005344-25.2015.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:0036527/BA)
Agravante: Newton Fernando Magalhaes Tanajura
Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:0040536/BA)
Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:0034788/BA)

Intimação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0005344-25.2015.8.05.0000
AGRAVANTE: NEWTON FERNANDO MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:0040536/BA), GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:0034788/BA)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:0036527/BA)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Salvador, 1 de setembro de 2021

Bel. Claudio Luis d'Eça Santos
Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO

0002627-40.2015.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:0036527/BA)
Advogado: Carolina Da Silva Souza (OAB:0029961/BA)
Agravado: Moacir Rosario Souza
Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:0117892/SP)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0002627-40.2015.8.05.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:25560/BA), GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:36527/BA), CAROLINA DA SILVA SOUZA (OAB:29961/BA)
AGRAVADO: MOACIR ROSARIO SOUZA
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB:117892/SP)

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS


Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Jéssica Pimenta

Secretaria da Seção de Recursos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO

8019952-13.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Julio Ulisses Correia Nogueira
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:0014470/BA)
Advogado: Rusenberg De Jesus Conceicao (OAB:0063587/BA)
Agravado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Recurso Especial interposto por JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, no ID 13796123, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão 5ª Câmara Cível, inserto no ID 12040799, integrado pelo acórdão de rejeição de embargos declaratórios constante do ID 15155072; pp. 59/64, em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente.

Aduz, em síntese, violação ao art. 300 do CPC, art. 3º, § 1º, da Lei nº 13979/20, e art. 5º LXXIII, da CF/88.

Contrarrazões no ID 17936272.

É o relatório.

O acurado exame dos autos revela que o apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

A alegada violação ao art. 7º, IV, da CF/88 não viabiliza trânsito ao Recurso Especial interposto, pois a análise do dispositivo constitucional tidos por violado compete ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Na esteira desse entendimento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. REGULAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1837800 / SP; Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; J. 29/06/2020; DJe 03/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. [...] 3. Não cabe a esta Corte, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no art. 102 da Constituição da República. 4. Agravo interno não provido. (STJ.AgInt no AREsp 1496919/RS.Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.TERCEIRA TURMA. Julgamento 17/02/2020. DJe 20/02/2020).Grifei.

No que toca ao art. 300, do CPC, oportuna, preliminarmente, a transcrição de parte da fundamentação do acórdão:

“[...]

O fato é que os Decretos Estaduais nº 19.529/20, nº. 19.549/20, nº. 19.554/20 e n°. 19.586/20, neste juízo perfunctório, não aparentam apresentar qualquer dissonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n. 13.979, em especial ao §1, do art. 3º, in verbis:

"Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública."

A leitura dos decretos estaduais impugnados permite a compreensão de possuirem como objetivo a adoção de medidas para o combate da pandemia do coronavírus (Sars-cov-2). Inauguradas pelo Decreto n. 19.529/20, posteriormente ratificadas e prorrogadas pelos seus sucedâneos legais, tais medidas se inserem no contexto daquelas previstas na aludida norma federal.

A propósito, a leitura do art. 3º, do mencionado decreto estadual, demonstra que as medidas ali veiculadas correspondem, quase na integralidade, àquelas previstas na lei federal, especialmente quanto ao isolamento, quarentena e restrição de circulação, questões centrais da ação popular, às quais o agravante reputa ofensivas à direitos e garantias fundamentais. Vejamos:

[...]

Ademais, simples e rápida pesquisa dos decretos estatuais, verifica-se que as medidas ali veiculadas possuem assento em estudos científicos. Basta notar que, no âmbito da região nordeste, foi instituído pelos estados que a compõem, o Comitê Científico de Combate ao Coronavírus, coordenado pelo cientista Miguel Nicolelis, uma das maiores autoridades científicas do mundo e integrado por médicos, cientistas, pesquisadores, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão sobre as ações de enfrentamento à pandemia do coronavírus (https://www.comitecientifico-ne.com.br/informa%C3%A7%C3%A3o).

Com o mesmo propósito e conteúdo, diversamente do articulado, verifica-se que os órgãos estaduais vem atuando de forma transparente. A Secretaria do Estado da Bahia tem divulgado, periodicamente, em seu sítio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT